PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e outros (2)
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: MAURICIO GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JEFFSON OLIVEIRA BRAGA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial, sem, contudo, apreciar o pedido reconvencional apresentado pelos réus LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e JÉSSYKA ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, consistente em pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da alegada quebra contratual. Identificada omissão relevante, o vício foi reconhecido de ofício pelo órgão julgador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão da sentença quanto à análise do pedido reconvencional configura nulidade apta a ensejar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reconvenção, embora processada nos mesmos autos da ação originária, possui natureza de ação autônoma e, se apresentada regularmente, exige pronunciamento jurisdicional expresso, conforme previsto no art. 343 do CPC.

  2. A ausência de apreciação do pedido reconvencional configura nulidade por sentença citra petita, em razão de ofensa ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492).

  3. O §2º do art. 343 do CPC dispõe que a extinção do processo principal não impede o prosseguimento da reconvenção, reforçando a necessidade de seu exame autônomo.

  4. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) é afastada no caso concreto, por importar em indevida supressão de instância.

  5. Precedentes do TJBA reconhecem a nulidade de sentença que omite análise de reconvenção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido reconvencional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apreciação de pedido reconvencional regularmente formulado configura nulidade por sentença citra petita, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

  2. A reconvenção, por sua natureza autônoma, deve ser apreciada ainda que a ação principal tenha sido extinta ou julgada improcedente.

  3. O tribunal não pode suprir omissão da sentença sobre a reconvenção com fundamento na teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 343, §2º, 492 e 1.013, §3º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0329230-79.2012.8.05.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2016; TJ-BA, APL nº 0506240-96.2014.8.05.0274, Rel. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 04.03.2020.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002411-11.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e outros (2) e como apelada MAURICIO GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e outros.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, o caráter citra petita da sentença, determinando o retorno à origem para julgamento da reconvenção , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e outros (2)
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: MAURICIO GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JEFFSON OLIVEIRA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por XS3 SEGUROS S.A. e por LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e JÉSSYKA ANDRADE JOVITA CAVALCANTE contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAURICIO GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e VANESSA DAMASCENO CRUZ.

 

Na sentença (ID. 79718915), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos seguintes termos:

  

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 59.783,09 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e nove centavos), referente aos danos materiais relativos aos custos de correção e finalização da obra, e R$ 9.527,51 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), referente à parte restante do repasse do valor contratado junto à CEF.

Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.

  

O réu XS3 Seguros S.A., em suas razões recursais (ID. 79718918), alegam ilegitimidade passiva, aduzindo ausência de cobertura securitária para vícios construtivos conforme cláusulas contratuais e requer a reforma do julgado.

 

Por sua vez, Lucas Rodrigues Kruschewsky e Jéssyka Andrade Jovita Cavalcante (Id. 79718923), insurgem-se contra a sentença, requerendo que seja reconhecida a quebra contratual de forma unilateral pelos apelados; que seja oportunizado aos apelantes a correção das anomalias construtivas identificadas pelo perito e, subsidiariamente, em caso de condenação a perdas e danos, que sejam os danos materiais julgados improcedentes ou reduzido o montante. Pediu, ainda, a exclusão dos danos morais e, pelo principio da eventualidade, a redução do montante.

 

Por fim, pleitearam os retromencionados apelantes o acolhimento do pedido de reconvenção.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelos autores-apelados (ID. 79718926 e 79718927), nas quais sustentam a manutenção integral da sentença.

 

O laudo pericial foi acostado sob o ID. 79718879, e o laudo complementar de esclarecimentos técnicos, sob o ID. 79718895.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e outros (2)
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: MAURICIO GUILHERME SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JEFFSON OLIVEIRA BRAGA

 

VOTO

Compulsando detidamente os autos, verifico existir vício cognoscível de ofício, que implica o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Nesse contexto, insta consignar que a sentença de primeiro grau, embora tenha acolhido os pedidos formulados na petição inicial, deixou de apreciar o pedido reconvencional apresentado na contestação dos réus LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY e JÉSSYKA ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, constante no documento de ID. 79718734.

 

No referido pedido reconvencional, os réus formularam pretensão autônoma de natureza indenizatória, pleiteando danos materiais pela quebra do pacto em desacordo com as cláusulas contratuais e, ainda, indenização por danos morais.

 

A reconvenção ostenta, como cediço, natureza jurídica de ação autônoma, embora proposta nos mesmos autos da ação originária, consoante preconiza o art. 343 do CPC. Tal pedido, regularmente deduzido, impunha análise jurisdicional expressa, sob pena de ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).

 

O §2º do art. 343 do CPC é categórico ao dispor que a desistência ou extinção do processo principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. Assim, mesmo que o juízo a quo tivesse entendido pela extinção ou improcedência da ação principal, era seu dever apreciar a reconvenção.

 

A ausência de manifestação sobre o pedido reconvencional configura vício de sentença citra petita, pois houve omissão quanto a capítulo essencial da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.

 

Cumpre ainda afastar a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), porque não sua análise direta importaria em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.


Por tais fundamentos, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferido novo julgamento, agora apreciando expressamente os pedidos reconvencionais.


É este o entendimento consolidado no âmbito deste Sodalício:



APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL NOVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NO PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR UMA DAS RÉS/APELANTES. ANALISANDO OS AUTOS, VISLUMBRA-SE QUE A RÉ/APELANTE GNC AUTOMOTORES LTDA. FORMULOU PEDIDO DE RECONVENÇÃO (FLS. 85/89), TENDO A SENTENÇA, ENTRETANTO, DEIXADO DE APRECIAR A PRETENSÃO RECONVENCIONAL . SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA GNC AUTOMOTORES LTDA., APELAÇÃO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . PREJUDICADA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0329230-79.2012.8 .05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016 )

(TJ-BA - APL: 03292307920128050001, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO . NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Silenciou-se a MM a quo a respeito da contestação e dos pedidos da reconvenção, limitando-se a apreciar os requisitos para a ação de busca e apreensão . 2. Recurso Prejudicado.

(TJ-BA - APL: 05062409620148050274, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020)

 

CONCLUSÕES:

 

Antes o exposto, voto no sentido de reconhecer, ex officio, a nulidade do decreto judicial objurgado, julgando prejudicados os apelos, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com o necessário julgamento da reconvenção.

 

Sem honorários.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator