PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMA 916/STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bernadete dos Anjos Silva contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Livramento de Nossa Senhora, para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação fundada em contratação sem concurso público, e negou provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação do Tema 551/STF, relativo ao desvirtuamento de contratação temporária; (ii) saber se houve contradição na aplicação do Tema 916/STF, referente aos efeitos da contratação nula pela Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou a tese de desvirtuamento da contratação temporária e afastou expressamente a incidência do Tema 551/STF, por entender que a hipótese tratava de nulidade originária da contratação, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público. 5. Não há omissão quando o julgado enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia e expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais adota determinada premissa jurídica. 6. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão reconheceu a nulidade originária da contratação, aplicou o Tema 916/STF e, de modo coerente, afastou a incidência do Tema 551/STF. 7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 1.025, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000781-48.2014.8.05.0153, em que figuram como embargante BERNADETE DOS ANJOS SILVA e como embargado o MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000781-48.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: BERNADETE DOS ANJOS SILVA e outros
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, Tema 551; STF, Súmula Vinculante nº 16; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BERNADETE DOS ANJOS SILVA, em face do v. Acórdão de ID 101330817, que conheceu dos apelos interpostos e deu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como negou provimento ao recurso da parte autora, nos autos da ação ajuizada em razão de contratação sem concurso público. Em suas razões recursais (ID 102236740), aduz a embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição, uma vez que teria partido da premissa de nulidade originária do contrato, com aplicação do entendimento firmado no Tema 916, do C. Supremo Tribunal Federal, sem considerar, contudo, que a relação jurídica mantida com o Município, embora rotulada como temporária, teria perdurado por longo período, com sucessivas prorrogações e exercício de função de natureza permanente. Sustenta que tal circunstância caracterizaria o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a incidência do Tema 551, da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que o acórdão embargado teria sido contraditório ao aplicar a tese referente à nulidade absoluta da contratação, prevista no Tema 916/STF, a situação que, segundo defende, se amoldaria à hipótese de nulidade por desvirtuamento da contratação temporária, disciplinada pelo Tema 551/STF. Por essa razão, requer a integração do julgado, para que haja manifestação expressa acerca da caracterização do desvirtuamento da contratação temporária, da aplicabilidade da tese firmada no Tema 551/STF e do consequente reconhecimento do direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. Requer, também, o prequestionamento dos arts. 37, IX, e § 2º, e 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, bem como da tese firmada no Tema 551, da Repercussão Geral do STF. Intimado, o ente embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 104352762. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000781-48.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA (OAB:BA24121-A), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
APELADO: BERNADETE DOS ANJOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A), MAIZA CRISTINA REGO SOUSA (OAB:BA24121-A)
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e contradição no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Nos presentes aclaratórios, aduz a embargante que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição. Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria partido da premissa de que o contrato firmado com o Município era nulo desde a origem, aplicando o entendimento restritivo firmado no Tema 916, do C. Supremo Tribunal Federal, sem considerar, contudo, que a relação jurídica mantida entre as partes, embora rotulada como temporária, teria perdurado por longo período, mediante sucessivas prorrogações e para o exercício de função de natureza permanente. Argumenta, nesse sentido, que a extrema longevidade do vínculo caracterizaria o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 551, da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório ao aplicar a tese de nulidade absoluta prevista no Tema 916/STF a situação que, no seu entender, se amoldaria à hipótese de desvirtuamento da contratação temporária, disciplinada pelo Tema 551/STF. Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Com efeito, a questão essencial submetida à apreciação deste órgão julgador consistia em definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação da autora pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, notadamente quanto ao pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A matéria foi expressamente delimitada no acórdão embargado, nos seguintes termos: “...2. Há duas questões em discussão: Verifica-se, portanto, desde logo, que o acórdão não deixou de identificar a tese do alegado desvirtuamento do vínculo, tampouco deixou de considerar a pretensão da parte autora ao recebimento de diferenças salariais, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ao examinar o mérito, o julgado adotou como premissa a nulidade originária da contratação, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, consignando expressamente que a contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da CF/1988, sendo nula de pleno direito. A partir dessa premissa, o acórdão aplicou o entendimento firmado no Tema 916, do C. Supremo Tribunal Federal, asseverando que contratos nulos com a Administração Pública somente geram direito ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Também houve manifestação expressa acerca do Tema 551/STF, cuja aplicação foi afastada no caso concreto, deixando claro que este trata de contratações temporárias válidas que se tornaram irregulares por sucessivas renovações, o que não se aplica ao caso, em que a nulidade é de origem. Logo, não procede a alegação de omissão. O acórdão apreciou a tese relativa ao Tema 551/STF e indicou, de modo claro, a razão pela qual entendeu inaplicável tal precedente à hipótese dos autos: a contratação examinada foi considerada nula desde a origem, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, e não contratação temporária inicialmente válida posteriormente desvirtuada por sucessivas renovações. Do mesmo modo, não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, isto é, quando há incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos constantes da própria decisão. Não se confunde, pois, com a discordância da parte quanto à premissa jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, o raciocínio decisório mostra-se internamente coerente: o acórdão reconheceu a nulidade originária da contratação sem concurso público, aplicou o Tema 916/STF e, justamente por essa razão, afastou a incidência do Tema 551/STF, por entender que este se refere a contratações temporárias válidas que se tornaram irregulares em razão de sucessivas renovações. Também se consignou no acórdão embargado que a Súmula Vinculante nº 16 não garante pagamento de salário mínimo a contratos nulos, nos quais não se reconhece vínculo jurídico que justifique equiparação remuneratória. Portanto, a conclusão adotada decorreu logicamente das premissas fixadas no próprio julgado. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o enquadramento jurídico da relação mantida com o Município, a fim de substituir a aplicação do Tema 916/STF pela incidência do Tema 551/STF, com consequente alteração do resultado do julgamento. Ressalte-se, de mais a mais, a orientação de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar vícios do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000781-48.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA (OAB:BA24121-A), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
APELADO: BERNADETE DOS ANJOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A), MAIZA CRISTINA REGO SOUSA (OAB:BA24121-A)
VOTO
(i) saber se a contratação sem concurso público pode gerar efeitos jurídicos além do pagamento pelos serviços prestados e FGTS;
(ii) saber se, diante do alegado desvirtuamento do vínculo, a autora teria direito a diferenças salariais, décimo terceiro e férias com terço constitucional...”
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator