PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014302-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

                                                                  

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Prescrição. Preclusão consumativa. Fidelidade ao título executivo judicial. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastando alegação de prescrição e de excesso de execução. A agravante sustenta que a prescrição poderia ser arguida em qualquer fase do processo por se tratar de matéria de ordem pública, e que haveria excesso na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente. Busca a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em:
    (i) saber se a prescrição, já apreciada e afastada na fase de conhecimento, pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença;
    (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
    (iii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação, pelo executado, do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com a indicação do valor que entende correto.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal, mas se submete à preclusão consumativa, razão pela qual, uma vez apreciada e afastada na fase de conhecimento, não pode ser novamente discutida no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (CPC, arts. 505, 509 e 494).

  2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado fundamentou adequadamente a decisão ao assentar que a discussão sobre prescrição não pode ser renovada na fase executiva.

  3. Em relação ao alegado excesso de execução, o art. 525, §4º, do CPC exige que o executado declare o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impondo-se a rejeição da impugnação quando ausente tal requisito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite alegação genérica de excesso sem memória de cálculo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Teses de julgamento:
“1. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão no cumprimento de sentença.”
“2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição da impugnação.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 300, 494, 505, 507, 508, 509, 521 §1º, 525, §1º e §4º, 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AREsp 3.028.612/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/3/2026;
STJ,
AgInt no REsp 2.101.852/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/6/2024;
STJ,
AREsp 2.318.857/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/3/2026;
STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.647.784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8/2/2021;
STJ,
AgInt no AREsp 1.958.460/SC, j. 26/9/2022;
STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA, j. 8/5/2023.



 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014302-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Gabriela Souza de Coni Moura contra Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública.

Sustenta que a cobrança de valores lastreada em documentos com data anterior a 5 (cinco) anos encontra-se sujeita a prescrição. Defende a ocorrência da prescrição no presente caso, considerando que os documentos que embasam a presente demanda datam de 2006 e 2007 e a Ação Monitória ajuizada em 04 de abril de 2012.

Aponta, no mais, para o excesso de execução, fundamentada em incorreções no cálculo exequendo, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a prescrição e o excesso de execução.

A decisão de ID 100265783 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102888973.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante é beneficiária da justiça gratuita. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator



 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014302-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Sustenta a Agravante, inicialmente, que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública e, como os documentos que embasam a presente demanda datam de 2006 e 2007 e a Ação Monitória foi ajuizada em 04 de abril de 2012, decorreu o prazo prescricional.

Deveras, na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil:

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. g.n.

 

 

Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

 

Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada.

Sobre a prescrição, não se nega que represente matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer jurisdição, o que afasta a aplicação da preclusão temporal.

Todavia, em nome do princípio da fidelidade ao título executivo e coisa julgada, incide a preclusão consumativa na discussão sobre a prescrição, pelo que, uma vez decidida na fase de conhecimento, não pode haver a renovação do tema na fase de cumprimento de sentença.

In casu, incidente a ocorrência de preclusão consumativa do tema objeto da Impugnação, considerando que a sentença proferida na fase de conhecimento afastou a prescrição.

Acerca do tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição não está sujeita à prescrição temporal, incidindo, porém, a preclusão consumativa.

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

(…)

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

(AREsp n. 3.028.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que ‘juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)’. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que ‘o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária’. 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) g.n.

 

Registre-se que o art. 521, §1º, do CPC admite a discussão sobre a prescrição em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desde que seja superveniente à prolação da sentença.

Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pela Corte Cidadã sobre o tema:

 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão de matérias não debatidas no processo de conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e descontos negociais, viola os arts. 507 e 508 do CPC, que consagram a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa.

3. A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Conforme previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição", mas ressalta a necessidade de que os fatos sejam "supervenientes à sentença". O acórdão recorrido, ao admitir a dedução de valores não previstos no título executivo judicial, extrapolou os limites legais estabelecidos pelo referido dispositivo, afrontando o princípio da segurança jurídica.

4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença..

(AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Diante do entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema, denota-se que, ao pontuar que não cabe rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado fundamentou a decisão, devendo ser afastada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

No tocante ao alegado excesso de execução, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n.

 

Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo.

Na hipótese vertente, o Agravante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução.

Desse modo, acertada a decisão do Magistrado Singular quando rejeitou a Impugnação.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o fundamento for excesso de execução, cabe ao executado a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar da Impugnação.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

            Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator