PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: I – A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. II – Os registros fotográficos e audiovisuais, aliados ao histórico de intervenções anteriores realizadas no imóvel, evidenciam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes da existência de vícios construtivos relevantes, não se tratando de meras irregularidades estéticas. III – A ausência de laudo pericial neste momento processual não afasta a probabilidade do direito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da inexistência de elementos técnicos apresentados pela agravante aptos a infirmar as alegações iniciais, bem como diante da ausência de impugnação específica quanto ao risco alegado. IV – O perigo de dano mostra-se configurado em favor da parte agravada, diante do risco à segurança decorrente do possível comprometimento estrutural do imóvel, não se verificando, por outro lado, perigo de dano inverso capaz de justificar a revogação da medida. V – A alegação de decadência demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo incabível seu reconhecimento em sede de cognição sumária, especialmente diante de indícios de reiteração ou persistência dos vícios construtivos. VI – Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a realização de reparos no imóvel, cuja execução já foi noticiada pela própria agravante, sem prejuízo da regular instrução processual e posterior definição da responsabilidade. VII – Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 8074029-93.2025.8.05.0000) interposto por F. SOUZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da a das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por OSVANILDO LEITE ALMEIDA, ora Agravado. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074029-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
AGRAVADO: OSVANILDO LEITE ALMEIDA
Advogado(s):AFONSO MENDES DOS SANTOS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE REPAROS ESTRUTURAIS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E HISTÓRICO DE INTERVENÇÕES ANTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO RISCO DE DANO. RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL. PERIGO DE DANO CONFIGURADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE SUMÁRIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 8074029-93.2025.8.05.0000) interposto por F. SOUZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES -MA em face da decisão (ID. 515584255 dos autos do processo originário), proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais (processo originário nº 8004748-72.2023.8.05.0080) que deferiu parcialmente o pedido liminar de OSVANILDO LEITE ALMEIDA. Nota-se: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré, F. SOUZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie os reparos necessários à correção de todos os vícios estruturais apontados na inicial e comprovados pelas imagens e vídeos, notadamente: (1) a correção integral das fissuras e infiltrações nas paredes e (2) a reparação completa do piso da garagem, devendo concluir os serviços em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Considerando a apresentação de contestação, intime-se a autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e venham-me conclusos. Em suas razões recursais (ID 95002480), a Agravante sustenta, em síntese, a indevida concessão da tutela de urgência. Alega decadência dos vícios construtivos e prescrição da pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. Aduz que a decisão se baseia apenas em elementos unilaterais, desacompanhados de prova técnica apta a comprovar risco estrutural ou nexo causal, sendo imprescindível perícia. Argumenta, ainda, que a medida impõe obrigação de fazer complexa e irreversível antes da instrução probatória, configurando ônus desproporcional e perigo de dano inverso. Afirma, assim, não haver probabilidade do direito nem perigo de dano, requerendo a revogação da tutela. Por fim, alega indevida a cumulação dos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento, por supostamente seguirem ritos distintos. Sem contrarrazões (ID. 103209340). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074029-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
AGRAVADO: OSVANILDO LEITE ALMEIDA
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 98515068).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade do recurso Como já analisado na decisão de ID. 98515068, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito do recurso A Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau teria se baseado exclusivamente em fotografias e vídeos produzidos unilateralmente pela parte agravada, sem a existência de laudo técnico, o que afastaria a probabilidade do direito. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, embora não haja, neste momento processual, laudo pericial formal, os elementos constantes dos autos revelam, em sede de cognição sumária, a materialidade dos indícios de comprometimento estrutural do imóvel. Com efeito, as fotografias e vídeos acostados evidenciam, de forma clara, a presença de fissuras relevantes em diversas áreas da edificação, inclusive em paredes e no muro, bem como o afundamento do piso da garagem, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, indicam situação que extrapola meros vícios estéticos. Ademais, não se pode ignorar que a própria Agravante, embora questione a ausência de prova técnica produzida pela parte adversa, não apresenta elemento técnico capaz de afastar, de plano, a existência dos alegados danos estruturais, limitando-se a impugnação genérica. Tal circunstância se torna ainda mais relevante diante da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem, o que lhe impõe o dever de demonstrar a inexistência de vício ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Outrossim, os documentos juntados pela própria Agravante nos autos originários, notadamente os registros de atendimentos técnicos pretéritos (ID. 445722803), evidenciam que o imóvel já foi objeto de intervenções anteriores relacionadas a problemas estruturais semelhantes. Nesse contexto, verifica-se que os reparos realizados, como a concretagem de contrapiso na garagem, não se mostraram eficazes para solucionar definitivamente a questão, haja vista a reiteração das reclamações posteriormente formuladas pela parte agravada, o que reforça a plausibilidade das alegações iniciais da parte Autora, ora Agravada. No que se refere à alegação de ausência de perigo de dano, bem como à existência de suposto perigo de dano inverso decorrente da alegada “contaminação” da prova pericial, também não assiste razão à Agravante. Isso porque a agravante não afasta o risco à segurança do imóvel nem impugna, de forma específica, o perigo de dano apontado, limitando-se a argumentos genéricos sobre a prova. Ademais, a prova técnica não se limita apenas à análise do estado atual do imóvel, podendo o perito se valer de diversos elementos probatórios, tais como registros fotográficos e audiovisuais já constantes dos autos, histórico de intervenções realizadas, documentos técnicos anteriores, depoimentos das partes e vestígios remanescentes. Assim, eventual realização de reparos não inviabiliza, por si só, a produção da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida não prejudica a instrução do processo, que seguirá normalmente, com a posterior produção de prova técnica. Ao revés, o que se evidencia no caso concreto é a presença de risco mais gravoso à parte agravada, que permanece residindo em imóvel com indícios relevantes de comprometimento estrutural, evidenciados pelas rachaduras e pelo afundamento do piso, circunstância que pode representar risco à segurança dos ocupantes. Dessa forma, em juízo de ponderação, mostra-se mais adequado prestigiar a medida concedida na origem, uma vez que o perigo de dano se apresenta de forma mais concreta e imediata em desfavor da parte agravada, não se verificando, por outro lado, risco irreversível à Agravante capaz de justificar a reforma da decisão. Ademais, os elementos probatórios até o momento coligidos aos autos, notadamente os registros fotográficos e audiovisuais recentes, aliados aos documentos juntados pela própria agravante na origem, revelam que o imóvel já apresentava problemas estruturais em momento anterior, tendo sido objeto de reclamações e intervenções pretéritas nos anos de 2018 e 2019 (IDs 445722803 e 445722800). Nesse sentido, cumpre destacar que o aspecto material da controvérsia foi devidamente considerado pelo juízo de origem, o qual, à luz desse histórico de ocorrências pretéritas e dos registros fotográficos e audiovisuais constantes dos autos, entendeu presentes indícios suficientes de comprometimento estrutural aptos a justificar a concessão da medida de urgência, em razão da necessidade de pronta atuação diante da potencial gravidade da situação. Além disso, registre-se, que a própria agravante noticiou o cumprimento da medida liminar, conforme se verifica no ID. 549468894 dos autos originários, circunstância que ratifica a pertinência de sua manutenção até o aprofundamento da instrução processual, momento em que será devidamente apurada a responsabilidade e definido a quem incumbirá o ônus do serviço. Por fim, no que se refere às alegações de decadência, observa-se que os elementos probatórios até então coligidos indicam que os vícios apontados não se apresentam como fatos isolados, mas inseridos em um contexto de persistência ou reiteração de falhas construtivas, já objeto de reclamações e intervenções anteriores nos anos de 2018 e 2019 (ID. 445722803 e 445722800 dos autos originais). Tal circunstância, ao menos em juízo preliminar, fragiliza a tese de incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Diante desse cenário, não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a decadência suscitada, cuja análise demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório. Em tal perspectiva, ausentes elementos que infirmem a probabilidade do direito e evidenciado o perigo de dano em desfavor da parte agravada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Dispositivo Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074029-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
AGRAVADO: OSVANILDO LEITE ALMEIDA
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
VOTO
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sala de Sessões,