PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033100-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS LOPES SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por CARLOS LOPES SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida em Ação Cominatória cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo autor, correntista da instituição ré, sob alegação de descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total de R$ 870,00, a título de suposto título de capitalização não contratado. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço questionado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade nos descontos realizados pelo banco na conta do autor, à luz da inexistência de contratação válida; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por dano moral fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação válida do título de capitalização, tampouco apresenta documentos assinados pelo consumidor ou outros elementos aptos a demonstrar sua ciência e concordância com o serviço questionado, violando o art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Os documentos apresentados são unilaterais, com divergências nos valores dos descontos e inconsistências que fragilizam a alegada regularidade contratual, caracterizando falha na prestação do serviço.

  3. A ausência de contratação válida enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 1.501.756-SC).

  4. O desconto de valores da conta corrente sem autorização caracteriza apropriação indevida, implicando responsabilidade objetiva do fornecedor e dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJBA e de outros tribunais.

  5. A indenização por dano moral inicialmente fixada em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante da natureza alimentar dos valores indevidamente debitados, da hipervulnerabilidade do autor e da persistência da conduta ilícita do banco, devendo ser majorada para R$ 3.000,00.

  6. A majoração da verba honorária decorre do parcial provimento do recurso do autor, com base no art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contratação válida e comprovada de título de capitalização autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente e impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A prática de descontos indevidos em conta corrente configura falha na prestação do serviço e dano moral presumido, cabendo indenização proporcional à extensão do abalo e às circunstâncias do caso concreto.

  3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar o caráter pedagógico da sanção, a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §§; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL nº 8001256-34.2019.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05.08.2020;
TJ-BA, APL nº 8030624-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2025;
TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022;
TJPR, AC nº 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2023;
STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033100-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados ITAU UNIBANCO S.A. e CARLOS LOPES SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CARLOS LOPES SANTOS, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033100-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por CARLOS LOPES SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A., irresignados com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Dano Moral n. 8033100-49.2024.8.05.0001, ajuizada por CARLOS LOPES SANTOS em face do banco réu.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato aludido, devendo a Acionada, proceder a devolução dos valores descontados, em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$1.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. [...]” (id. 67895767)

Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob argumento de que o valor fixado é irrisório diante das peculiaridades do caso, destacando sua condição de idoso, hipervulnerável, e o sofrimento causado pela conduta ilícita do banco, com destaque para a natureza alimentar dos valores indevidamente debitados.

Por sua vez, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. também apelou, reiterando suas alegações de ausência de ilegalidade nos descontos, bem como da regularidade da contratação e prestação de serviços, pugnou pela total improcedência da demanda e pela reforma da sentença.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e pugnando pelo desprovimento dos apelos adversos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033100-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, LUDIMILA SEARA BISPO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação interpostos por CARLOS LOPES SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A.

Cuida-se, na origem, de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CARLOS LOPES SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor, correntista da instituição financeira ré, afirma jamais ter contratado qualquer título ou plano de capitalização que justificasse os débitos efetuados em sua conta corrente, no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), valores estes lançados de forma reiterada e indevida.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida a embasar os descontos questionados, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, R$ 870,00, acrescido de correção monetária e juros legais, e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Estabeleceu, ainda, honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Ambas as partes interpuseram apelação.

Passo a análise do mérito de cada recurso.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ITAÚ UNIBANCO S.A.

Compulsando os autos, a instituição financeira não apresentou documentação hábil a demonstrar que o autor tenha efetivamente contratado, de forma expressa e válida, o título de capitalização que originou os lançamentos impugnados.

Os documentos colacionados aos autos revelam-se unilaterais, carentes de assinatura do consumidor ou de outro elemento que comprove sua ciência e concordância, o que se mostra insuficiente, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os valores descontados, R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) destoam dos patamares ordinariamente praticados em produtos dessa natureza, o que reforça a ausência de regularidade contratual.

Como bem pontuado pelo Juízo Sentenciante:

“[…] embora tenha a acionada colacionada aos autos Comprovante de registro de operação do produto PIC, Ids 438531122 e 438531125, tais documentos não se prestam a comprovar a contratação questionada nos autos por dois motivo: divergem do serviço questionado e encontra inconsistência nas informações.

Isto porque o Acionado informa que a parcela da capitalização tem o valor de R$ 30,00 contudo, no documento de Id 438531122, o valor do desconto foi de R$ 90,00. Destaca-se que o documento foi produzido unilateralmente pela demandada, e não possui assinatura do Requerente.

Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos. […]” (id. 67895767 - Pág. 5)

De fato, a inexistência de prova documental válida inviabiliza qualquer pretensão de legalidade dos descontos, pois revela falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se o caso na liberdade objetiva de proteção oferecida pelo art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça, em casos análogos:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com a informação de descontos mensais em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, ora Apelado, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), referentes a seguro de código “PSERV”, jamais contratado; II – A omissão na solução do problema pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, tratando a Apelante com descaso e indiferença, configura danos morais, devendo ser indenizados, sobretudo considerando o sentimento de impotência em ver o seu dinheiro levado mensalmente por um serviço que jamais contratou; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença de 1º grau, se mostra proporcional ao agravo sofrido; IV – Não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso; V – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80012563420198050138, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu parcialmente a procedência de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos em conta corrente do autor, a título de seguro não contratado. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, de natureza objetiva, impõe ao réu o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O desconto indevido em conta corrente se equipara a apropriação indevida e gera dano moral presumido, sendo devida a reparação pecuniária. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar compatível com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto.  4. Apelo provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030624-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIANO SOUZA SANTOS e como apelada SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.      Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030624-77.2020.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 17/09/2025)

APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023)

Verificada a ausência de contratação válida, resta caracterizada a cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi sequer alegado de forma eficaz pela instituição ré.

No presente caso, constata-se que os valores foram indevidamente descontados da conta-corrente da Apelada desde 2022, circunstância que agrava sobremaneira o ilícito praticado pela instituição financeira.

Desse modo, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não comporta redução ou exclusão.

Por fim, quanto a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No caso concreto, os descontos realizados na conta corrente da Apelada, sem qualquer autorização válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas.

A apelante, como já mencionado, não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para tais descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Destarte, reconheço que a conduta do apelado se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.

Prossiga-se com a análise do apelo do autor.

2. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS LOPES SANTOS

No tocante ao apelo do autor, o pedido recursal restringe-se à majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada em R$ 1.000,00 seria ínfima e incapaz de cumprir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.

Assiste razão, em parte, ao recorrente.

A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base em critérios de razoabilidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, além de observar as condições econômicas das partes e os padrões estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.

No presente caso, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos indevidos no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), sem que houvesse prévia contratação válida de serviço bancário que os justificasse. A omissão da instituição financeira, que persistiu na cobrança mesmo após a impugnação extrajudicial apresentada, gerou constrangimentos e insegurança financeira ao consumidor, especialmente por se tratar de movimentação em conta corrente utilizada para fins de subsistência.

Tais circunstâncias demonstram que o abalo suportado pelo autor excede o mero dissabor cotidiano e alcança grau suficiente para ensejar reparação mais expressiva do que aquela fixada inicialmente.

Desse modo, entendo ser cabível a majoração da indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que melhor se coaduna com os parâmetros desta Câmara em casos análogos, atendendo de forma mais adequada à função pedagógica da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CARLOS LOPES SANTOS, para majorar os danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.

Majoro os honorários de sucumbência em favor do autor para o patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto que eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento genérico ou com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02