PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80.0 E F71). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA DOMICILIARES (HOME CARE). REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 139, IV, E 536, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ARTIGO 521, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, diante do reiterado descumprimento de tutela provisória de urgência deferida em favor de paciente portadora de paralisia cerebral, determinou o sequestro online via SISBAJUD no montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), destinado ao custeio direto de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a abusividade da recusa de fornecimento de tratamento terapêutico em regime domiciliar (home care) indicado por médico assistente a paciente acometida de paralisia cerebral grave; b) a legitimidade da medida de sequestro de valores via SISBAJUD como meio coercitivo direto para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde; e c) a exigibilidade de caução prévia para a liberação de valores constritos em favor de prestadores de serviço de saúde no cumprimento provisório da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. 4. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Súmula nº 12/TJBA) reconhece a abusividade da recusa ou limitação de cobertura do serviço de atenção domiciliar (home care) quando demonstrada a necessidade clínica por prescrição do médico assistente, premissa que permanece hígida e harmoniosa com a taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 5. Na hipótese dos autos, a paciente apresenta diagnóstico de paralisia cerebral por encefalopatia hipóxico-isquêmica, com sequelas motoras severas e declínio cognitivo, residindo sob a guarda de avós idosos que não possuem condições de transporte diário a centros ambulatoriais. 6. O bloqueio de valores em conta bancária da operadora via SISBAJUD encontra amparo nos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando medida de apoio proporcional e indispensável para conferir efetividade prática ao comando judicial descumprido de forma reincidente. 7. A exigência de caução reputa-se dispensada com fundamento no artigo 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a natureza alimentar da prestação voltada à saúde e a manifesta hipossuficiência da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Decisionismo a quo mantido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de custeio de terapias em ambiente domiciliar (home care) quando houver prescrição médica fundamentada justificando a indispensabilidade do atendimento para paciente acometido de grave enfermidade neurológica. 2. Revela-se legítimo o sequestro de valores via SISBAJUD para o cumprimento direto de tutela de urgência em saúde suplementar diante do descumprimento reiterado da ordem judicial pela operadora de plano de saúde, sendo dispensável a prestação de caução prévia por se tratar de prestação de natureza alimentar decorrente de estado de necessidade." Legislação citada: Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 520, IV, 521, I e II, e 536, § 1º. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação 8060628-92.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8032930-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002100-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CAROLINA ARAUJO BAQUEIRO e outros
Advogado(s):JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de origem nº 8140742-47.2025.8.05.0001, deferiu a medida coercitiva de sequestro de valores via SISBAJUD no montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) nas contas da operadora de saúde para o custeio direto de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares em favor da paciente. Em suas razões recursais (ID 97427458), a agravante sustenta, em síntese, que a determinação de cobertura de serviço de atenção domiciliar viola a força vinculante da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal, a qual condiciona a concessão de procedimentos não previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos. Defende a ausência de probabilidade do direito autoral, alegando que colocou à disposição da beneficiária alternativas terapêuticas adequadas na rede credenciada em nível ambulatorial, em consonância com o Parecer Técnico nº 05/2024 da ANS. Assinala a inocorrência de perigo de dano à paciente e aponta o risco de dano inverso à operadora em razão do desequilíbrio atuarial do contrato. Por fim, argumenta que o levantamento do valor bloqueado em sede de cumprimento provisório exige a prestação de caução idônea e real, consoante o disposto no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (ID 97461343). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 100955815), pugnando pelo improvimento do recurso, salientando que a paciente conta com diagnóstico de paralisia cerebral por encefalopatia hipóxico-isquêmica (CID G80.0 e F71), reside com seus avós idosos e necessita das terapias no domicílio para evitar grave regressão neuromotora. Ressalta que a medida de constrição financeira decorreu do reiterado descumprimento da liminar concedida em agosto de 2025 e que a orientação jurisprudencial pacificou a abusividade da recusa de home care prescrito por médico assistente. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento (ID 111525853). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002100-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CAROLINA ARAUJO BAQUEIRO e outros
Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 99243173). Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a averiguar a legitimidade da decisão interlocutória que, diante do descumprimento continuado da tutela de urgência deferida na origem, ordenou a constrição patrimonial via SISBAJUD no montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) para o custeio direto das terapias de fisioterapia e fonoaudiologia prescritas à beneficiária em ambiente domiciliar (ID 97427458). Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a usuária do serviço reveste-se de natureza nítida de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e às diretrizes protetivas da Lei nº 9.656/1998. A agravante insurge-se contra o julgado invocando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF e a ausência de previsão do serviço de home care no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 97427458). Todavia, a tese fixada pela Suprema Corte ao reconhecer a taxatividade mitigada do Rol da ANS não afasta a obrigação de custeio na hipótese vertente. O quadro clínico da recorrida apresenta particularidades graves e incontestáveis, cuidando-se de paciente jovem com diagnóstico de paralisia cerebral e retardo mental grave (CID G80.0 e F71), com histórico recente de crise epiléptica refratária e internamento prolongado em Unidade de Terapia Intensiva, apresentando espasticidade dolorosa, frágil controle de tronco e marcante declínio cognitivo e funcional (ID 111525853). O relatório médico colacionado aos autos de origem indica de forma expressa e minuciosa a absoluta necessidade de assistência fisioterapêutica e fonoaudiológica contínua prestada em domicílio, como medida indispensável para evitar novas complicações clínicas e assegurar a reabilitação neuromotora da paciente (ID 111525853). Nesse diapasão, a suposta oferta de atendimento ambulatorial em clínicas credenciadas não se revela como substituto terapêutico eficaz ou acessível no caso concreto. A beneficiária reside sob os cuidados de seus avós idosos, com 78 e 73 anos de idade, os quais não possuem condições físicas nem logísticas para promover o deslocamento diário e complexo da paciente (ID 97461343). A imposição de transporte frequente a unidades hospitalares submeteria a usuária a riscos desnecessários de infecções e ao agravamento de suas dores espásticas, comprometendo o objetivo primordial do tratamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento consolidado, alinhado à sua Súmula nº 12, no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual ou a recusa administrativa que nega ou limita a prestação de atenção e internação domiciliar quando houver expressa recomendação do médico assistente. A aplicação do posicionamento uniforme deste Sodalício sobre a abusividade da negativa do serviço de home care resta evidenciada pelo julgado transcrito a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060628-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO Advogado(s):JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde contra a sentença que determinou a cobertura de tratamento domiciliar (home care) para o recorrido, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do plano de saúde em custear tratamento domiciliar indicado por médico configura conduta abusiva e se a indenização por danos morais deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 469 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, garantindo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).4. A negativa de cobertura do tratamento domiciliar, mesmo diante de prescrição médica idônea, configura abusividade, conforme jurisprudência do STJ e do TJBA (Súmula 12 do TJBA).5. O plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não pode restringir os tratamentos necessários para a cura ou controle da enfermidade, sendo nula a cláusula que exclui o home care quando essencial para a saúde do beneficiário. 6. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser proporcional ao dano causado pela negativa indevida de cobertura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) pelo plano de saúde quando houver prescrição médica idônea, ainda que haja previsão contratual de exclusão". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8060628-92.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060628-92.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/05/2025) Outrossim, no que tange ao meio coercitivo utilizado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a tutela antecedente foi concedida desde o mês de agosto de 2025 (ID 100955815). A despeito da ordem judicial válida, a operadora de saúde manteve-se em situação de inadimplemento continuado, fato que ensejou a prévia fixação de astreintes e a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 100955815). Diante da ineficácia das medidas pecuniárias indiretas e da urgência no resguardo da saúde da pessoa com deficiência, o magistrado a quo agiu no estrito cumprimento dos poderes conferidos pelos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. O bloqueio judicial direto via SISBAJUD no montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) revela-se medida de apoio adequada, proporcional e razoável para assegurar a tutela específica do direito fundamental à saúde (ID 97427458). Sobre a plena viabilidade da adoção do sequestro de ativos financeiros como técnica de apoio à efetivação de liminares contra operadoras de plano de saúde em descumprimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia registra o entendimento exposto no precedente abaixo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032930-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: E. L. D. S. e outros Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE MENOR COM OBESIDADE GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO NA LIMINAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. CAUÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida no cumprimento de tutela provisória de urgência, que, diante do descumprimento da obrigação de autorizar internação de menor com obesidade grave, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento. A agravante alegou excesso no bloqueio, ausência de prazo determinado na decisão e requereu caução em caso de improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do bloqueio judicial de valores da operadora para custeio da internação de menor diante do descumprimento da liminar; (ii) definir se, ante a ausência de prazo estipulado na decisão judicial, é cabível limitar o bloqueio a período razoável; (iii) estabelecer se é admissível exigir caução da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD, como medida sub-rogatória, é legítimo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer quando a operadora de plano de saúde se recusa injustificadamente a cumprir ordem judicial de custeio de tratamento urgente. 4. A liminar deferida determinou o internamento da menor até que fosse afastada a situação de urgência, sem fixação de prazo, sendo razoável a limitação do bloqueio judicial a 30 dias, prorrogáveis mediante apresentação de relatório médico atualizado. 5. A fixação de caução pela parte agravada é incabível, pois a beneficiária é titular de gratuidade da justiça, sendo inaplicável a exigência em razão da vedação do art. 300, §1º, do CPC e da compatibilidade da norma com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para que o bloqueio judicial e a liberação de valores sejam limitados ao orçamento de 30 dias do tratamento, a ser apresentado pela autora, devendo esta, após o período, juntar relatórios mensais que justifiquem a continuidade da internação até atingir o percentil de 95 indicado no laudo médico inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032930-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravado E. L. D. S. representada por ELAINE CELESTINO LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032930-46.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 16/10/2025) Quanto ao argumento recursal tocante à obrigatoriedade de prestação de caução real e idônea para o levantamento de valores com fulcro no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 97427458), a tese não prospera. Em primeiro lugar, a quantia constrita destina-se ao pagamento direto e exclusivo do prestador de serviço de reabilitação encarregado de ministrar as sessões terapêuticas, mediante a expedição de alvará judicial condicionado à prévia e rigorosa comprovação do atendimento nos autos originários (ID 97427458). O procedimento previne qualquer risco de dilapidação ou enriquecimento indevido da parte autora. Em segundo lugar, a exigência de garantia financeira deve ser afastada na espécie com esteio no artigo 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A obrigação possui nítida natureza alimentar e destina-se a prover tratamento indispensável à sobrevivência com dignidade de beneficiária hipossuficiente, qualificada como pessoa com deficiência e assistida pelo benefício da justiça gratuita (ID 97461343). Exigir caução prévia em tais circunstâncias inviabilizaria o próprio acesso à jurisdição e colocaria em risco iminente a integridade física da paciente. Nesse contexto, revela-se escorreita a decisão de primeiro grau ao determinar o bloqueio patrimonial em valor módico para conferir efetividade prática à ordem liminar descumprida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002100-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANA CAROLINA ARAUJO BAQUEIRO e outros
Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
VOTO