PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8051945-98.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Agravado ANDRE LUIZ GOMES SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GOMES SOUZA
Advogado(s):JEONE RIBEIRO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8070931-34.2024.8.05.0001, que suspendeu a liminar concedida ao Agravante e determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, determino: 1 – A suspensão da medida liminar anteriormente concedida, determinando a devolução do veículo objeto do processo ao Acionado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00 2 – A suspensão do presente feito até o trânsito em julgado definitivo da ação nº 8035983-66.2024.8.05.0001.” Em suas razões recursais (Id. 89624218), o Recorrente afirma que “após ajuizamento da Busca e Apreensão, o bem objeto da ação foi devidamente apreendido em 11.12.2024. Em 17.12.2024 o Agravado se apresentou espontaneamente nos autos sem purgar a mora, tampouco apresentando defesa, mas somente pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, afirmando estar adimplente com suas obrigações por meio de depósitos judiciais realizados nos autos da Ação Revisional n.º 8035983-66.2024.8.05.0001. Contudo, cabe consignar que o Banco Autor sequer foi incluído no polo passivo daquela ação até meados de Junho/2025, pois como podemos observar abaixo, o Réu, equivocadamente, moveu uma Ação Revisional referente ao contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n.º 49194886 contra a empresa BAVIERA VEICULOS LTDA, a qual apenas efetuou a venda do bem, nada tendo a ver com o contrato. Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações”. Aduz que “a tutela deferida na Ação Revisional, obviamente, não alcançou o Banco Volkswagen S.A., tampouco a Ação de Busca e Apreensão. E por falar em tutela, nota-se que o Agravado justificou seu pedido alegando estar adimplente com suas obrigações, afirmando estar efetuando depósitos judiciais pertinente as parcelas do financiamento nos autos da ação revisional”. Aponta que “mesmo a tutela não atingindo o Banco, a decisão daqueles autos condicionou a manutenção da posse e a baixa de restrições creditícias ao pagamento das parcelas pelo valor originalmente contratado”. Afirma que “conforme documentos anexos (infra destacados), o Réu não cumpriu com a determinação, posto que não realizou o pagamento de acordo com o valor contratado. Conforme o Contrato de ID 446930607, as parcelas mensais correspondem ao valor de R$ 1.770,20, mas o Réu promoveu depósitos em valores inferiores ao devido”. Sustenta que “Entretanto, cumpre consignar que mencionada tutela fora REVOGADA tutela fora REVOGADA pelo Egrégio Tribunal, haja vista que a Empresa BA pelo Egrégio Tribunal, haja vista que a Empresa BAVIERA VEICULOS LTDA manejou Agravo de Instrumento VEICULOS LTDA manejou Agravo de Instrumento (n.º 8035773-18.2024.8.05.0000) contra tal decisão, sendo que o recurso, além de ter tido deferida a tutela antecipada, também teve o também teve o provimento, por unanimidade, no sentido de revogar a tutela provisória”. Segue narrando que “Desta decisão, o Agravado não apresentou não apresentou recurso cabível e restou certificado o TRÂNSITO EM JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO em 03.12.2024. Logo, a tutela deixou de existir. Ato contínuo, com a comunicação da revogação da liminar pelo E. Tribunal nos autos da Ação Revisional, o Nobre Magistrado, apenas em 29.04.2025, determinou a citação do Banco Volkswagen S.A. Vide ID 498455627, abaixo mencionado”. Informa que “Cabe salientar que, desde então, não há nos autos da Ação Revisional da Ação Revisional nenhuma nova decisão ou liminar determinando a manutenção do bem em favor do devedor ou descaracterizando a mora, bem como não há nenhuma , decisão impedindo o Banco Autor de retomar o bem para si ou qualquer outro tipo de obrigação de fazer. Contudo, mesmo após o Banco Autor, ora Agravante, ter esclarecido todos esses pontos nos autos da Ação de Busca e Apreensão, assim demonstrando a legalidade da apreensão do bem e a respectiva consolidação da posse do bem em favor do Credor, o Nobre Magistrado, surpreendentemente, com a devida vênia, suspendeu o feito até julgamento da Ação Revisional, bem como a liminar antes concedida, determinando a restituição do bem com cominação de multa diária”. Ressalta que “Tendo em vista que a r. decisão supramencionada foi proferida aos arrepios da Lei, eis que na ação de busca e apreensão, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o deferimento da liminar, ou seja, não cabe a suspensão da ou seja, não cabe a suspensão da busca e apreensão em razão da existência de ação revisional, outra alternativa não resta visional senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, já que a mora do devedor , já que a mora do devedor fiduciário se encontra devidamente comprovada com o envio da notificação”. Diz que “A probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada diante da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave de difícil e incerta reparação, como o desaparecimento do veículo, ou até mesmo a ocorrência de qualquer sinistro, caso o mesmo tenha que ser restituído ao Agravado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está consubstancia na possibilidade de que, se não efetivada a apreensão, tal fato poderá causar imensos prejuízos ao agravante, tendo em vista que o veículo poderá desaparecer ou envolver-se em algum sinistro até o julgamento da lide. Por conseguinte, no caso o pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assevera que “o bem foi apreendido em 11.12.2024, a Ação Revisional sequer existia em relação ao Banco Volkswagen S.A., haja vista que a determinação judicial para citação do Banco, ocorreu em Maio/2025 e o Agravante citado apenas em 03.06.2025. Lembrando que isso se deu unicamente pelo erro crasso do Réu, ora Agravante, que ajuizou a ação adversa contra empresa ilegítima, ou seja, a empresa BAVIERA VEICULOS LTDA, que apenas promoveu a venda do veículo ao Réu. Portanto, a Ação Revisional “nasceu” para o Banco em Junho/2025, sendo a Busca e Apreensão fora ajuizada em 29.05.2024, quando o banco sequer tinha ciência daquela ação adversa, até porque ela nem existia em relação ao Agravante. Ainda, vale consignar que, após a citação do Banco na Ação Revisional n.º 8035983-66.2024.8.05.0001, sequer houve nova decisão ou nova decisão ou liminar determinando a manutenção do bem em favor do devedor ou descaracterizando a mora, descaracterizando a mora, bem como não há nenhuma decisão impedindo o Banco Autor de retomar o bem para si ou qualquer outro tipo de obrigação de fazer. Da mesma forma, não há qualquer determinação no sentido de suspender a ação de Busca e Apreensão, não havendo qualquer hipótese não havendo qualquer hipótese de prejudicialidade externa, de acordo com a Súmula de prejudicialidade externa Súmula 380 STJ Súmula 380 STJ, conforme será bem 380 STJ explanado em linhas posteriores”. Enfatiza que “a tutela deixou de existir, bem como não há nenhuma decisão impedindo o Banco Autor de retomar o bem para si ou qualquer outro tipo de obrigação de fazer, sendo totalmente legal e válida a apreensão do bem, estando configurada estando configurada a consolidação da posse e propriedade do bem ao Banc consolidação da posse e propriedade do bem ao Banco Autor, Autor, visto que o Requerido não promoveu o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo legal, conforme o Artigo 3º, § 1°, do Decreto prazo legal Lei 911/65”. Destaca que “a pretensão revisional, em relação aos juros supostamente abusivos, além de não possuir o efeito de afastar a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ Súmula 380 do STJ), não comporta discussão por meio da ação de busca e apreensão, que possui procedimento especialmente célere, para possibilitar a mitigação do prejuízo do credor fiduciário, com a venda do veículo, notadamente porque o agravado não se dispôs a quitar integralmente a dívida (art. 3º, § r integralmente a dívida 4º, Decreto Lei 911/1969)”. Esclarece que, “com a mais lídima lisura e boa-fé processual, a impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta, haja vista que o Banco Autor/Agravante, munido do seu direito prescrito no Art. 3º, § 1º, do DL 911/69 (infra), ante a consolidação da posse e propriedade para si, posto a inércia do Requerido acerca da purga da mora, o bem foi legalmente vendido”. Afirma que “carece da condição necessária para a cobrança da multa arbitrada, ante a sua inexigibilidade, eis que inexistente a prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação que lhe foi imposta”. Requer que “seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo TUTELA ANTECIPADA e SUSPENSÃO COM EFEITO ATIVO da decisão agravada, que determinou a a suspensão da liminar e da Busca e Apreensão, com determinação de restituição do bem, sob pena de multa, e ao final, dando TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja determinando o seu regular andamento e processamento, nos termos da Súmula 380 do STJ, com julgamento procedente do pedido constante da o pedido constante da inicial de busca e apreensão, consolidando inicial de busca e apreensão, consolidando-se a posse plena e exclusiva nas mãos do do autor, além da condenação do réu nos consectários legais da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade”. Foi proferido despacho de Id. 90243516, reservando a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a formação do contraditório. Nas contrarrazões (Id. 91988967), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GOMES SOUZA
Advogado(s): JEONE RIBEIRO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A matéria devolvida a esta Corte consiste em analisar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa, suspendeu a liminar de busca e apreensão e o curso da ação originária até o julgamento da Ação Revisional de Contrato n.º 8035983-66.2024.8.05.0001. O entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão que tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual podem ser processadas em Juízos distintos, afinal a causa de pedir e o pedido de uma causa não são idênticos aos da outra. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Também inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que o sobrestamento da busca e apreensão do bem exige o pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos. Essa é a conclusão dos precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021) A propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem configura exercício regular de direito. De maneira semelhante, o questionamento do valor cobrado na própria ação de busca e apreensão também não obsta a mora. O Decreto-Lei n.º 911/1969 prevê rito próprio para a impugnação da cobrança de valor excessivo pelo credor fiduciário. Veja-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Assim, é necessário que o devedor fiduciante realize o pagamento integral do valor cobrado pelo credor fiduciário para o afastamento da mora, ainda que considere a cobrança é excessiva, podendo, no entanto, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, para pleitear a restituição, caso entenda ter havido pagamento a maior, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão destes autos quanto imprescindibilidade da juntada de planilha de débito juntamente com a inicial de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o art. 3º, caput do Decreto Lei 911 69, o credor poderá propor em face do devedor ação de busca e apreensão do bem alienado, cuja liminar será concedida mediante a comprovação da mora ou inadimplemento, o que, via de regra, é feito através de notificação extrajudicial. 3. Pois bem, a Instituição Financeira cumpriu o quanto previsto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que comprovou a constituição em mora do devedor, anexando aos autos o aviso de recebimento positivo (id nº 9094606) bem assim a notificação extrajudicial (id nº 9094610). A entrega do referido documento ao devedor foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua H, número 50, Nova Itabuna, Itabuna-Ba, Cep:45.611-096. Documento recebido por Tiago Setenta. 4. A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, sendo que a ausência de planilha de débito não o impede de purgar a mora pelo valor referido na exordial e posteriormente exibir, se fosse o caso, a sua própria planilha com o valor da dívida que entenda correto, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º do DECRETO Lei 911/69. 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113.Ap, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca De Itabuna/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A , e como Apelado, DJALMA RODRIGUES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80022028120198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/1969. EMENDA. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DL 911/1969. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ordem de emenda à petição inicial pressupõe a falta de atendimento aos requisitos legais. A busca e apreensão de veículo automotor requerida pelo apelante está disciplinada em norma especial, no caso o DL 911/1969. 2. Do exame do DL 911/1969 é fácil perceber que dele não se extrai compreensão de que a planilha de débito seja elemento essencial para a propositura de ação de busca e apreensão. 3. A planilha de cálculo do débito não constitui elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo que o contrato seja cédula de crédito bancário e, tendo sido liberalmente apresentada juntamente como o contrato com a discriminação do extrato de normalidade e de inadimplemento, o saldo devedor em 5.1.2020, o valor nominal da parcela do financiamento, a quantidade de parcelas do empréstimo, a data de vencimento da primeira parcela, a taxa de juros aplicada ao financiamento, o valor da multa contratual e a taxa dos encargos moratórios, veicula informações essenciais para conhecimento do débito em toda sua extensão. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07124862520198070006 1408133, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANILHA DE DÉBITOS - PRESCINDIBILIDADE - EQUÍVOCO NA MEMÓRIA DE CÁLCULOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - VERIFICAÇÃO. Por redação expressa do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que a busca e apreensão do bem em momento liminar será concedida com a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Mesmo antes da citação, o devedor pode ser privado da posse direta do bem, situação esta que só é elidida com o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão não há exigência de apresentação detalhada do débito que enseja a busca e apreensão. A suposta imprestabilidade da planilha apresentada pelo credor fiduciário não tem o condão de, por si só, interferir no regular procedimento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida, mormente porque, em princípio, a lei não exige nem mesmo a apresentação do mencionado documento. Vv: Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de efetuar o pagamento total do débito no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, no valor declinado pelo credor fiduciário na inicial da ação de busca e apreensão. Se o valor declinado pelo credor está em dissonância com as regras consumeristas e com o próprio contrato, correta a providência de retorno do feito a fase inicial, para que, elaborada planilha de cálculo com o valor da dívida sem abusividades, possa o consumidor exercer de forma plena seu direito a purga da mora. (TJ-MG - AI: 10026180057494001 Andradas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020). No caso, verifica-se que antes da propositura da Ação de Busca e Apreensão, em 19 de março de 2024, a parte Agravada ajuizou Ação de Consignação em pagamento c/c Revisional de Contrato n.º 8035983-66.2024.8.05.0001, contra a BAVIERA VEÍCULOS, em que se discute o mesmo contrato da ação de busca e apreensão. Naqueles autos, o juízo singular concedeu a liminar requerida pela Agravada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e autorizo à parte Autora o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas pelo valor originalmente contratado, sem a incidência dos encargos pelo atraso, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 5 dias, retirar as restrições creditícias que efetivou em nome da parte Autora, impedida de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$50,00, até o montante total de R$10.000,00, mantida a posse do veículo com a parte Autora, até decisão ulterior deste Juízo. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC”. Em face dessa decisão, a BAVIERA VEICULOS LTDA interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8035773-18.2024.8.05.0000, que foi provido pela Quarta Câmara Cível, com trânsito em julgado no dia 03/12/2024. Confira-se: “CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, observa-se que a parte acionada, ora agravante, não é legítima para a causa originária. Isso porque o objeto do litígio é o contrato de financiamento celebrado entre o autor e a instituição financeira Banco Volkswagen S/A, entretanto o autor acionou a concessionária Baviera Veículos Ltda. Como o litígio diz respeito à parcela do preço do automóvel que foi financiada por aquele banco e o intuito é revisar as parcelas do financiamento, a causa deveria ter sido proposta contra o banco financiador, não contra o estabelecimento que lhe vendeu o carro. A manutenção da decisão agravada, inclusive, sujeita a concessionária a uma obrigação impossível de ser cumprida, já que não pode ela retirar negativações que não inseriu nem produzir provas, por força da inversão, acerca de fatos que não lhe dizem respeito. Como a obrigação, ademais, seria de impossível cumprimento para a agravante, o autor pode vir a locupletar-se indevidamente com as astreintes cominadas pelo juiz da causa. A manutenção da decisão em questão, ademais, viola preceitos fundamentais da parte que é a real legitimada (o Banco Volkswagen S/A), mas que não está no processo para exercer o contraditório e a ampla defesa, já que o juiz da causa autorizou o autor a pagar valores a menor sem que o verdadeiro credor das parcelas discutidas esteja na causa e possa se defender. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, para reformar a decisão recorrida para indeferir a tutela provisória e a inversão do ônus da prova concedida pelo juízo de origem.” Compulsando os autos do processo n.º 8035983-66.2024.8.05.0001, observa-se que a instituição financeira ora agravante apenas foi citada para integrar a relação processual após o provimento do Agravo de Instrumento (n.º 8035773-18.2024.8.05.0000), não tendo havido nova apreciação da liminar. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ademais, a suspensão da busca e apreensão pode causar um dano de incerta reparação ao agravante, diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel. Dessa forma, a decisão agravada se encontra em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelos tribunais pátrios, o que enseja a sua reforma. DA COMPROVAÇÃO DA MORA De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo"(STF,RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãodo devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. No caso dos autos, houve notificação para o endereço informado na cédula de crédito bancário (Id. 446930608 – autos de origem), recebida pelo próprio Agravado. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja restabelecida a decisão liminar de Id. 476801785. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para restabelecer a decisão liminar de Id. 476801785, com o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GOMES SOUZA
Advogado(s): JEONE RIBEIRO ARAUJO
VOTO