PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. COMUNICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO À SEGURADORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Obras da Região Metropolitana I e do Gerente de Expansão RMS I, da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, visando à suspensão de comunicação de "expectativa de sinistro" realizada à Seguradora Sombrero Seguros S/A, referente ao Contrato nº 460022499 (1ª Etapa da Ampliação do SIAA Jordão). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação de "expectativa de sinistro" à seguradora, realizada sem instauração de processo administrativo prévio, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança; e (ii) saber se a decisão de origem, ao condicionar a liminar à prévia oitiva da autoridade coatora, violou o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. III. Razões de decidir 3. A comunicação de "expectativa de sinistro" à seguradora insere-se, em princípio, no poder-dever de fiscalização contratual da Administração Pública, constituindo medida acautelatória voltada à proteção do erário, não configurando, necessariamente, sanção administrativa sujeita a processo administrativo prévio nos moldes da Lei nº 9.784/1999. 4. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi elidida de plano. A controvérsia sobre a existência de fato gerador do sinistro, a extensão das responsabilidades contratuais de cada parte e a proporcionalidade da medida adotada demandam instrução adequada, incompatível com a cognição sumária desta fase recursal. 5. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza, mas não impõe, a concessão de liminar sem oitiva prévia da autoridade coatora, cabendo ao julgador ponderar, caso a caso, a conveniência de aguardar esclarecimentos técnicos indispensáveis à formação de juízo mínimo de cognição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunicação de expectativa de sinistro realizada pela Administração Pública à seguradora contratual constitui, em princípio, medida acautelatória inserida no poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos, não configurando sanção que exija, necessariamente, processo administrativo prévio. 2. A autorização legal para concessão de liminar em mandado de segurança sem oitiva prévia da autoridade coatora não afasta a discricionariedade judicial de aguardar esclarecimentos técnicos indispensáveis quando a controvérsia apresentar complexidade fática incompatível com a cognição sumária." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.784/1999, art. 50; LINDB, art. 20; CF/1988, art. 170; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079056-57.2025.8.05.0000, sendo Agravante Gomes Veras Construção e Consultoria Empresarial Ltda e Agravada EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079056-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gomes Veras Saneamento e Construções Ltda EPP contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8227400-74.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Agravante narra que o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Gerente de Obras da Região Metropolitana I e ao Gerente de Expansão RMS I, ambas autoridades coatoras vinculadas à EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, visando à suspensão de comunicação indevida de "expectativa de sinistro" realizada à Seguradora Sombrero Seguros S/A. Relata que a empresa foi contratada pela EMBASA para executar a 1ª Etapa da Ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água – SIAA Jordão (Contrato nº 460022499), mantendo garantia contratual por meio do Contrato de Seguro nº 460022832. Sustenta que a execução contratual foi sistematicamente inviabilizada pela própria Administração, que deixou de cumprir obrigações essenciais: erro grosseiro no projeto básico, reconhecido pela EMBASA, que contratou nova empresa (TECNOSAN, via Licitação nº 110/2024) para revisar integralmente o projeto elaborado pela SANESCON; inexistência de autorização da SIT para caminhamento da adutora; ausência de licença ambiental específica para implantação das obras, tendo o INEMA informado que a autorização existente refere-se apenas à captação; e falta de disponibilização de áreas indispensáveis à execução. Alega que, apesar de tais entraves decorrerem exclusivamente da responsabilidade da EMBASA, a Administração comunicou, de forma unilateral e sigilosa, "expectativa de sinistro" à seguradora, sem instaurar processo administrativo, sem motivação válida, sem contraditório e sem a existência de qualquer fato gerador de sinistro. Aduz que tal comunicação produziu efeitos automáticos e devastadores: bloqueio no CNS (Cadastro Nacional de Seguros), impossibilidade de emitir novas apólices, restrições para renovar garantias, impedimento de participar de licitações e assinar novos contratos, configurando estrangulamento empresarial. Argumenta que a decisão agravada viola o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que expressamente autoriza a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária quando presentes os requisitos legais, exigindo pressuposto inexistente na lei ao condicionar a tutela à prévia oitiva da autoridade coatora. Refere à ilegalidade manifesta do ato administrativo por ausência de fato gerador de sinistro, inexistência de abandono de obra ou inadimplemento imputável à contratada, sendo os atrasos decorrentes exclusivamente de falhas da própria EMBASA, documentadas e reconhecidas por seus agentes técnicos. Aponta violação ao devido processo legal, ausência de motivação (art. 50, Lei 9.784/99; art. 20, LINDB), negativa injustificada de acesso aos processos administrativos SEI nº 100.0875.2025.0029920-59 e SEI nº 100.0918.2024.0022946-60, desvio de finalidade e desrespeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre iniciativa (art. 170, CF). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão imediata dos efeitos da comunicação de "expectativa de sinistro", o restabelecimento da regularidade cadastral no CNS, a abstenção de novos atos similares sem processo administrativo formal e o acesso integral aos processos administrativos correlatos e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a liminar pleiteada no mandado de segurança. A suspensividade foi indeferida. Contrarrazões no id 97081360. A Procuradoria da Justiça afirmou não ter interesse na causa. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079056-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo não merece ser provido. Na origem, Gomes Veras Saneamento e Construções Ltda EPP impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente de Obras da Região Metropolitana I e ao Gerente de Expansão RMS I, ambos vinculados à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, visando à suspensão de comunicação de "expectativa de sinistro" realizada à Seguradora Sombrero Seguros S/A, referente ao Contrato nº 460022499, celebrado para execução da 1ª Etapa da Ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água – SIAA Jordão. O MM. Juiz de Direito de origem indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a prévia oitiva da autoridade coatora, diante da complexidade fática e técnica da controvérsia e da presunção de legitimidade do ato administrativo. A Agravante sustenta que a comunicação de "expectativa de sinistro" foi praticada sem fato gerador, sem instauração de processo administrativo, sem contraditório e sem motivação válida, imputando os atrasos na execução contratual exclusivamente a falhas da própria EMBASA — erro no projeto básico, ausência de licenciamento ambiental específico, falta de autorização da SIT para o caminhamento da adutora e não disponibilização de áreas indispensáveis à obra. Alega que o ato produziu bloqueio automático no CNS, impedindo a emissão de novas apólices, a renovação de garantias e a participação em licitações, configurando estrangulamento empresarial. Os argumentos não prosperam nesta sede recursal. A comunicação de "expectativa de sinistro" à seguradora insere-se, em princípio, no poder-dever de fiscalização contratual da Administração Pública, constituindo medida acautelatória voltada à proteção do erário e do interesse público. Não se trata, à primeira vista, de sanção administrativa que exigiria, necessariamente, processo administrativo prévio nos moldes da Lei nº 9.784/1999. A Agravante imputa à EMBASA responsabilidade exclusiva pelos atrasos contratuais, invocando o reconhecimento institucional do erro no projeto básico — evidenciado pela contratação da TECNOSAN para sua revisão integral (Licitação nº 110/2024) — e a ausência de providências administrativas essenciais ao início das obras. Tais alegações são juridicamente relevantes e podem revelar, ao fim da instrução, fundamento robusto para a pretensão deduzida. Contudo, a sua verificação exige confronto com os elementos técnicos e documentais que somente as autoridades coatoras poderão esclarecer adequadamente, sendo incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal. A versão unilateral apresentada pela Agravante não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo e caracterizar a probabilidade inequívoca de provimento do recurso que autorizaria a suspensividade. A definição sobre a existência ou não de fato gerador do sinistro, a extensão das responsabilidades de cada parte na execução contratual e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração constituem questões de mérito que demandam instrução adequada. A alegada violação ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 — por ter a decisão agravada condicionado a liminar à prévia oitiva da autoridade coatora — também não configura ilegalidade manifesta. O dispositivo autoriza a concessão de liminar sem oitiva prévia, mas não a impõe automaticamente, cabendo ao julgador ponderar, caso a caso, a conveniência de aguardar esclarecimentos técnicos indispensáveis à formação de juízo mínimo de cognição. A postura adotada pelo MM. Juiz de origem revela prudência jurisdicional compatível com a complexidade da causa. Por fim, registre-se que esta decisão não implica juízo definitivo sobre a regularidade do ato impugnado, nem obsta o exame aprofundado das teses da Agravante quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, instruído com as informações das autoridades coatoras e os documentos dos processos administrativos correlatos. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079056-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
VOTO