PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas executadas contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução pelo pagamento, após bloqueio de valores. As apelantes alegam que o crédito deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em apelação, a matéria relativa à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, quando o tema já foi objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada por recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Preliminar de intempestividade rejeitada, pois o recurso foi interposto no último dia do prazo legal. 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo é indeferido por ausência de demonstração do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, além de ter sido formulado em desacordo com o procedimento legal. 5. A controvérsia sobre a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal foi expressamente analisada e afastada por decisão interlocutória, que determinou o prosseguimento da execução individual no juízo de origem. 6. As executadas não interpuseram o recurso cabível de agravo de instrumento contra a referida decisão, o que acarretou a preclusão consumativa da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 7. Uma vez operada a preclusão, é vedada a rediscussão da questão no processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A sentença que extinguiu a execução pelo pagamento agiu de forma correta, pois representou a consequência lógica da decisão anterior que se tornou imutável e da ausência de impugnação à penhora realizada. 9. Incabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a sentença recorrida não fixou nova verba honorária, apenas extinguiu o feito pelo pagamento. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa sobre a alegação de que o crédito deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial se a matéria foi decidida por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento. 2. É inviável a reapreciação, em recurso de apelação, de questões processuais já decididas e acobertadas pela preclusão, em observância ao art. 507 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, II, 1.012, § 3º e § 4º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.410.410/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0565097-13.2016.8.05.0001, de Salvador, em que são apelantes GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros e apelados DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária n. 0565097-13.2016.8.05.0001, ajuizada por DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA, ANDREA FIGUEIRA DE CARVALHO e EULALIA MARIA DE MAGALHAES FIGUEIRA FILHA em desfavor dos apelantes e em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução pelo pagamento, nos seguintes termos: " A decisão de id 379227094, não impugnada, estabeleceu devidamente as consequências do encerramento da recuperação judicial da parte Executada sem a satisfação do crédito em apreço, autorizando o prosseguimento da execução individual. Assiste razão aos Exequentes por sua vez quanto ao registro de id 379663681 no que se refere ao êxito da diligência via sistema Sisbajud quanto a uma das Executadas, de modo que revogo a decisão acima mencionado quanto ao registro em sentido contrário, restando mantida quanto o mais. Converto o valor penhorado em pagamento e por conseguinte, com fulcro no art. 924, II do CPC, julgo extinta a execução. Expeça-se alvará judicial. Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais." Em suas razões recursais (ID 51003466), as apelantes sustentam, em síntese, que: 1. o crédito executado é de natureza concursal, pois seu fato gerador (atraso na entrega do imóvel) é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, protocolado em 23 de fevereiro de 2017; 2. embora a recuperação judicial tenha sido encerrada, os créditos concursais permanecem sujeitos às condições do Plano de Recuperação Judicial homologado, que implica novação da dívida; 3. a sentença que encerrou a recuperação judicial ainda não transitou em julgado, o que mantém a competência do juízo universal para todos os atos de execução e constrição contra as recuperandas; 4. a execução individual deve ser extinta por falta de interesse processual, devendo os credores pleitearem a habilitação administrativa do seu crédito para recebimento na forma prevista no plano de recuperação. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo a execução por falta de interesse processual e determinando o afastamento do levantamento dos valores bloqueados. Em contrarrazões (ID 51003471), os apelados alegam, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, sustentam o não provimento da apelação, argumentando que a possibilidade de prosseguimento da execução individual já foi decidida em decisão anterior não recorrida, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Aduzem, ainda, que a recuperação judicial não se aplica ao caso, seja porque o patrimônio de afetação da executada Greenville B foi excluído do plano, seja porque a recuperação já foi encerrada, sendo faculdade do credor prosseguir com a execução individual. Intimadas para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (ID 62488303), as apelantes defenderam a tempestividade do seu recurso (ID 63416870). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/07/2023, considerando-se publicada em 20/07/2023 (ID 51003453). O prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso teve início em 21/07/2023, findando em 10/08/2023, data em que o apelo foi protocolado (ID 51003466. Portanto, o recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De logo, deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pretendido pelos recorrentes. Nota-se que, na hipótese dos autos, os apelantes formularam pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, o que resulta em veraz contradição, eis que, se o risco existisse contemporaneamente à interposição do apelo, deveriam ter as partes formulado o requerimento apartado, nos termos do § 3º, I, do art. 1.012, do CPC/2015. Além disso, caso tivesse surgido posteriormente à distribuição do recurso nesta instância revisora, deveriam ter veiculado a pretensão na forma do inc. II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. De mais a mais, os apelantes não demonstraram o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem o indício de que o recurso pode prosperar. No mérito, observa-se que se trata, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgada procedente em parte na primeira instância (ID 8422919) e reformada parcialmente por esta Corte para acrescer à condenação o pagamento de danos morais (ID 13041057). Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executiva, na qual, após uma tentativa frustrada, logrou-se êxito no bloqueio eletrônico da quantia de R$ 447.892,02 (ID 51003419) em conta de titularidade da executada/apelante GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta pelo pagamento, como determinou a sentença, ou se o crédito deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial das executadas, com a consequente anulação dos atos constritivos e a extinção do feito por falta de interesse de agir. A apelação não merece provimento. O ponto central que define o desfecho do recurso é a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria arguida pelas apelantes. A análise do histórico processual, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, revela que as executadas tiveram múltiplas oportunidades para discutir a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, mas não o fizeram de forma tempestiva e adequada, permitindo que as decisões que lhes foram desfavoráveis se tornassem definitivas no âmbito deste processo. Primeiramente, cumpre notar que o pedido de recuperação judicial do Grupo PDG foi deferido em 02/03/2017, enquanto a ação de conhecimento ainda tramitava. A sentença de mérito foi proferida apenas em 04/03/2020. As rés, ora apelantes, já em recuperação judicial, foram condenadas e não interpuseram recurso de apelação contra a sentença de conhecimento para discutir a natureza do crédito ou a competência do juízo. Limitaram-se a aguardar o recurso dos autores, que resultou no acórdão que majorou a condenação. A inércia naquele momento já representa uma primeira renúncia ao direito de discutir a questão. Contudo, o marco decisivo para a ocorrência da preclusão se deu na fase de cumprimento de sentença. Após o bloqueio do valor de R$ 447.892,02, o juízo de primeira instância determinou a intimação das partes para se manifestarem, por meio de despacho publicado no DJE de 24/08/2022. As executadas permaneceram inertes, somente vindo a apresentar petição em 03/11/2022, de forma manifestamente intempestiva, para arguir a tese da concursalidade do crédito. Ainda mais relevante é que, em 03/04/2023, o juízo proferiu decisão interlocutória (ID 51003436) na qual, analisando os argumentos das partes, consignou expressamente que, diante do encerramento da recuperação judicial, era cabível o prosseguimento da execução individual. Esta decisão resolveu o mérito do incidente sobre a submissão ou não do crédito ao juízo universal. Saliente-se que, contra ela, as executadas não interpuseram o recurso cabível, o agravo de instrumento, previsto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Destarte, ao não recorrerem da decisão que autorizou a continuidade da execução neste juízo, as apelantes permitiram que a matéria se tornasse estável e imutável no processo, por força da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, in verbis: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se pode rediscutir, em sede de apelação, questões já decididas por decisão interlocutória não recorrida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Eis o entendimento consolidado do âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2410410 MS 2023/0235919-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ainda nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. -As questões já decididas relativas à mesma lide não podem ser objeto de reapreciação pelo juiz, em razão da preclusão pro judicato – ‘Ainda que de ordem pública, as questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas, uma vez configurada a preclusão consumativa’. (AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07991772420218130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ACORDO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I- Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. II- Ausente manifestação do exequente sobre os cálculos apresentados pelo recorrido, no momento oportuno, bem como, em relação a decisão que diminuiu o percentual da cláusula penal pactuada, é imperiosa a conclusão no sentido de que a preclusão consumativa efetivamente ocorreu. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO 5200517-17.2017.8 .09.0000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017) Portanto, a sentença apelada, ao extinguir a execução pelo pagamento, agiu de forma acertada, limitando-se a dar o desfecho lógico e legal ao procedimento: reconheceu o êxito da penhora, que não foi impugnada a tempo e modo, e, diante da existência de valor suficiente para quitar a dívida, converteu a penhora em pagamento e declarou extinta a obrigação, com base no art. 924, II, do CPC. Portanto, a decisão está correta e em plena conformidade com a marcha processual e com a preclusão operada sobre a matéria de fundo. Por fim, registre-se que a sentença recorrida extinguiu a execução pelo pagamento, não tendo fixado nova verba honorária. Os honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença já foram definidos em decisões anteriores. Desse modo, não há honorários fixados na decisão recorrida para que se possa aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
VOTO