PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 396 A 404 DO CPC. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por JY SOUZA CENTRO MÉDICO LTDA. contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exibição incidental de contratos bancários. A agravante sustenta que a demonstração da abusividade das cláusulas contratuais depende da apresentação dos referidos instrumentos pela instituição financeira, que detém a posse exclusiva de tais documentos.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de exibição incidental dos contratos bancários celebrados entre as partes no bojo de ação revisional, independentemente de prévio requerimento administrativo, como meio de garantir a instrução probatória e o direito à revisão contratual.


III. Razões de decidir

3. O pedido de exibição de documentos na própria ação revisional (incidental) possui expressa previsão legal nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de documentos comuns às partes, nos termos do art. 399, inc. III, do CPC, o que torna ilegítima a recusa da instituição financeira em apresentá-los.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MT sob o rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a exibição incidental de documentos é meio idôneo para viabilizar a instrução do feito em ações revisionais de contratos bancários.

5. A resistência do juízo de origem em determinar a exibição neste momento processual impõe ônus excessivo e desproporcional à parte autora, uma vez que a posse dos documentos é exclusiva do banco agravado.

6. A ausência dos contratos inviabiliza o exame das cláusulas impugnadas, comprometendo o resultado útil do processo e o exercício do contraditório.

7. Presente a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), deve-se reformar a decisão para determinar que a instituição financeira apresente os contratos especificados na exordial, garantindo-se a paridade de armas e a efetividade da tutela jurisdicional.


IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para determinar que o agravado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos bancários especificados na petição inicial da ação revisional de origem.


Tese de julgamento: “1. É cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes em sede de ação revisional de contrato bancário, com fundamento nos arts. 396 e 399 do CPC. 2. A instituição financeira possui o dever de exibir os contratos celebrados com o consumidor para viabilizar o exame de legalidade das cláusulas pactuadas. 3. A ausência de apresentação dos documentos pela parte que detém sua posse autoriza a aplicação das sanções legais previstas no art. 400 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 396, 399, inc. III e 400.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8067927-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                          Sala de Sessões,  4 de março de 2026

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                     JG13           

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por JY SOUZA CENTRO MÉDICO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação revisional (Processo n.º 8007234-91.2024.8.05.0113), movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos.


Alega o agravante que a negativa da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de provas quanto à alegada abusividade contratual, mas que tal demonstração depende justamente da apresentação dos contratos bancários firmados entre as partes, os quais se encontram exclusivamente em posse da instituição financeira agravada.

 

Alega o agravante que a negativa de exibição impede a análise da abusividade contratual, fundamento central da lide. Aduz que os contratos são documentos comuns e que sua apresentação é dever legal da instituição financeira, sendo desnecessária a via administrativa autônoma para tal fim.


Requer, com base nos arts. 396 a 404 e 400, inc. II, do CPC, que seja determinada a apresentação dos referidos documentos, sob pena de aplicação da presunção legal de veracidade.


Contrarrazões de ID 95773277.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

1. Da Admissibilidade e do Mérito: Do Direito à Exibição Incidental


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir a instituição financeira a exibir os contratos bancários discutidos de forma incidental. Compulsando os autos, verifica-se que a própria decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de provas da abusividade, ignorando que tal prova depende, umbilicalmente, da juntada dos contratos que estão sob a guarda do Banco.


No presente caso, a própria decisão agravada reconhece que o indeferimento da tutela de urgência se deu em razão da ausência de comprovação da abusividade contratual, embora a parte autora tenha expressamente requerido, desde a petição inicial, a exibição incidental dos contratos bancários discutidos. Trata-se de documentos comuns às partes, cuja exibição é plenamente cabível e prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC.


Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, é admissível o pedido de exibição incidental de documentos como meio de viabilizar a instrução do feito (REsp 1.349.453/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/11/2015).


No caso concreto, restou demonstrado o perigo de dano, na medida em que a ausência dos contratos inviabiliza o exame adequado das cláusulas impugnadas, podendo frustrar o regular exercício do direito à revisão contratual e comprometer o resultado útil do processo.


Assim, a negativa de exibição neste momento processual, além de se revelar excessivamente formalista, implica prejuízo à parte autora, que busca documentos que se encontram exclusivamente sob a posse da parte ré, e que são indispensáveis para a comprovação dos fatos alegados.


O dever de exibir documentos comuns decorre da própria relação jurídica estabelecida, sendo aplicável o disposto no art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".


Ademais, o art. 399, inciso III, veda a recusa de exibição quando o documento for comum às partes.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em ações revisionais, a exibição incidental é perfeitamente cabível:


"Nas ações de revisão de contrato bancário, é admissível o pedido de exibição incidental de documentos, a fim de viabilizar a instrução do processo, independentemente do preenchimento dos requisitos de ação cautelar de exibição de documentos." (STJ - REsp 1.349.453/MT).

Nesse contexto, a negativa de exibição neste estágio processual configura cerceamento do direito à prova e violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 6.º do CPC). O perigo de dano reside na impossibilidade de a Agravante exercer sua pretensão revisional de forma fundamentada, podendo sofrer os efeitos da mora sobre débitos cujos encargos pretende discutir.


2. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos bancários especificados na petição inicial da ação revisional de origem (Contratos n.º 5448683, 5455368, 5506238, 5513001, 5513002, 5571827, 5615468, 5666344, 5668475, 5670489, 5710403, 5805624, 5874901, 5932376 e 5971316), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil.

 



Salvador/BA,  4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13