PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013059-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDETE AMORIM NERI
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REDUÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, reconheceu a litigância de má-fé da Autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5%, indenização de 5% em favor do Réu e sucumbenciais de 15%, todos incidentes sobre o valor da causa, além de suspender a gratuidade da Justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC; estabelecer se as penalidades aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da condição pessoal da Recorrente; e determinar a possibilidade de restabelecimento da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.

4. Restabelece-se a gratuidade judiciária, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da Suplicante, evidenciada por documentação idônea constante dos fólios.

5. Constata-se a configuração da litigância de má-fé, pois a Demandante ajuizou a lide, com ciência inequívoca da existência da relação jurídica, alterando, assim, a verdade dos fatos e utilizando o processo de forma temerária, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC.

6. Verifica-se que a ausência injustificada da Requerente, às perícias por ela requeridas, impediu a produção da prova e revelou desinteresse na elucidação dos fatos controvertidos.

7. Considera-se, contudo, a condição da Postulante como pessoa idosa, de baixa instrução e residente em zona rural, circunstância que evidencia hipervulnerabilidade e deve ser ponderada na análise do elemento subjetivo da má-fé.

8. Aplica-se o art. 8º do CPC para assegurar decisão pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana.

9. Conclui-se que a multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se excessiva, devendo ser reduzida ao patamar mínimo legal de 1%.

10. Afasta-se a indenização de 5% em favor do Acionado, a fim de preservar o mínimo existencial da Apelante.

11. Mantêm-se os honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça restabelecida.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 80.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8013059-23.2021.8.05.0080, tendo como Apelante ELIDETE AMORIM NERI, sendo Apelado o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013059-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDETE AMORIM NERI
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIDETE AMORIM NERI, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 8013059-23.2021.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação, bem como condenando a Autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa; indenização de 5% em favor da Ré; honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, além da suspensão da gratuidade de Justiça, para viabilizar a execução das penalidades impostas.

Em suas razões (id. 90340172), sustentou, inicialmente, a necessidade de restabelecimento da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural e em situação de vulnerabilidade econômica, invocando o disposto no art. 98 do CPC, bem como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.

No mérito, aduziu que ajuizou a demanda, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais reputava indevidos, ressaltando que sua iniciativa decorreu de dúvida legítima acerca da regularidade da contratação, inexistindo qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária.

Afirmou que a sentença desconsiderou as suas condições pessoais, sociais e econômicas, concluindo, de forma equivocada, pela ocorrência de litigância de má-fé, sem que estivesse configurado o elemento subjetivo do dolo processual, exigido pelo art. 80 do CPC.

Argumentou que a simples propositura de lide, posteriormente julgada improcedente, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo, quando ausente prova de conduta dolosa, fraudulenta ou de intuito deliberado de induzir o Juízo em erro.

Defendeu que a percepção, acerca da irregularidade dos descontos, foi influenciada por sua limitação técnica e pela complexidade da matéria, razão pela qual não se pode concluir que tenha procedido com deslealdade processual ou abuso do direito de ação.

Sustentou, ainda, que a manutenção das penalidades impostas — multa, indenização e honorários advocatícios em percentuais elevados — revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, considerando sua idade avançada, hipervulnerabilidade e dependência exclusiva de benefício previdenciário, para subsistência, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além de conferir às sanções caráter confiscatório, incompatível com a finalidade pedagógica da punição.

Verberou que a aplicação cumulativa das penalidades pecuniárias compromete, diretamente, sua subsistência e saúde, afrontando o art. 8º do CPC, bem como os mandamentos constitucionais de proteção à pessoa idosa, previstos no art. 230 da CF/88 e no Estatuto do Idoso, ressaltando que o Processo deve servir como instrumento de pacificação social, e não como fator de agravamento da vulnerabilidade da parte Demandante.

Concluiu, postulando o conhecimento e provimento da irresignação, a fim de reformar integralmente a sentença, afastando-se a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão das penalidades impostas, bem como a concessão da assistência judiciária.

Subsidiariamente, pugnou pela redução das penalidades, ao mínimo legal, além da condenação do Recorrido ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do comando sentencial.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013059-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDETE AMORIM NERI
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida.

Fica restabelecida a gratuidade judiciária, porquanto revelada a hipossuficiência da Autora (documentação de id. 92920649).

Do exame respectivo, emerge que a Acionante postulou: a declaração de inexistência de relação jurídica com o Apelado; a nulidade do contrato; a repetição de indébito em dobro; a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a suspensão dos descontos, em seu benefício previdenciário

Cinge-se a controvérsia à condenação da Recorrente por litigância de má-fé (multa de 5%); indenização de 5%, em favor do Réu; sucumbenciais no patamar de 15%, todos incidentes sobre o valor da causa, além da suspensão da gratuidade de Justiça, para viabilizar a execução das penalidades impostas.

Na hipótese dos fólios, o Julgador primevo destacou:

“Registre-se a ausência injustificada da autora a todas as perícias designadas, impedindo a realização da prova que ela própria requereu. A conduta da autora caracteriza inequívoca litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC, ao afirmar desconhecer o empréstimo quando os extratos bancários por ela própria juntados comprovam cabalmente o recebimento dos valores. Ademais, não compareceu às perícias que ela mesma requereu, demonstrando absoluto desinteresse na elucidação dos fatos. Utilizou o processo de forma manifestamente temerária ao mover ação contra instituição financeira tendo pleno conhecimento da regularidade da contratação, permaneceu com os valores recebidos por mais de três anos sem qualquer devolução espontânea, e desistiu da ação somente após a fase de produção probatória que lhe seria manifestamente desfavorável.”

Especificamente, no que pertine à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

No caso sub oculi, evidenciado que a Recorrente, ao ajuizar a demanda, tendo ciência inequívoca da existência da relação jurídica e da licitude da conduta do Apelado, ao promover descontos em seu beneficio, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do feito para conseguir objetivo ilegal.

Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé.

Logo, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação das sanções.

De outro prisma, a Recorrente é pessoa idosa e com baixa instrução, residindo na zona rural, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade nas relações de consumo, sendo um fator que merece ser sopesado na análise do elemento subjetivo da má-fé (dolo).

Ademais, o art. 8º do CPC estipula o dever de o Magistrado zelar pela proporcionalidade e razoabilidade em suas decisões, observando a dignidade da pessoa humana.

Há, portanto, que se falar em exacerbação, pois não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, a multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o montante corrigido da causa.

Tendo o quantum sido fixado em 5% sobre R$ 10.368,40 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), evidencia-se que não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo sua redução ao patamar mínimo de 1%.

Ato contínuo, a aplicação da penalidade de 5% de indenização deve ser excluída, a fim de não comprometer o mínimo existencial da Apelante.

No tocante aos honorários de sucumbência, fica mantida a condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade judiciária que ora se restabelece.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reduzir a multa por litigância de má-fé, para 1% sobre o valor da causa; e excluir a indenização de 5%, imposta em favor do Réu, mantendo os demais termos do comando sentencial vergastado.

Sala de sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reiache

Relator