PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL PM/BM N.º 001-CG/2022. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E ÀS VAGAS RESERVADAS. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por candidata do concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar – Feminino, objetivando a correção de supostas irregularidades no certame, especificamente quanto à confecção das listas de candidatos cotistas e de ampla concorrência, alegando que candidatos negros estariam ocupando duas vagas simultaneamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo da demanda; (ii) procede a impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) a possibilidade de candidatos negros constarem simultaneamente na lista de ampla concorrência e na lista de vagas reservadas viola as normas editalícias e constitui ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que esta não foi deferida e houve pagamento das custas pela autora. 4 - Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois o ato não foi praticado ou determinado por tal autoridade, que não é responsável por conduzir o certame, aplicando-se a Súmula nº 510 do STF. 5 - A previsão editalícia de que candidatos negros participem do certame concorrendo concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência do STF sobre políticas de ação afirmativa. 6 - A Lei Federal n° 15.142/2025 e a Lei Estadual nº 13.182/2014 expressamente preveem que pessoas negras optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo classificadas em ambas as listas. 7 - A constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos foi reconhecida pelo STF (ADC 41), que considerou legítima a política de ação afirmativa como forma de superação do racismo estrutural e garantia da igualdade material. 8 - A majoração das notas das candidatas em resultados definitivos reflete provimentos de recursos administrativos, inexistindo ilegalidade no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado acolhida. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013434-02.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante MIRELA GOIS BATISTA e partes Impetradas COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013434-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRELA GOIS BATISTA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRELA GOIS BATISTA em face de ato imputado ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a correção de supostas irregularidades no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022 (Edital PM/BM N.º 001-CG/2022). Aduz a impetrante (ID. 42285548) que participou do concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar – Feminino na modalidade de ampla concorrência, tendo obtido nota objetiva de 65,00 pontos e nota discursiva de 85,00 pontos, totalizando 150,0 pontos. Alega que o certame está eivado de vícios e ilegalidades, consistentes na confusão na confecção das listas por parte das autoridades coatoras. Sustenta que candidatos negros concorrem concomitantamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, mas que candidatos cotistas que não possuíam notas suficientes na prova objetiva para ocupar vagas de ampla concorrência foram migrados para a lista de ampla concorrência, prejudicando os demais candidatos. Argumenta que a banca não respeitou a cláusula de barreira estabelecida no item 9.4.1 do edital e que candidatos que sequer apareceram na lista preliminar passaram a figurar na lista final com notas altas na prova discursiva (sempre com 90,00, 95,00 ou 100,00 pontos). Alega violação ao direito de acesso à informação, contraditório e ampla defesa, pois o edital estabelece que "não será admitida revisão ou vistas da Avaliação da Prova Discursiva – Redação" (item 13.2.5). Pede a concessão da segurança. A impetrante apresentou petição complementar (ID. 42744392) informando novas irregularidades na convocação para a 2ª Etapa do certame, destacando que foram convocadas 05 mulheres amplistas e 04 cotistas, sendo a candidata SAMARA DE ARAUJO SANTOS NUNES convocada de forma equivocada, demonstrando que a banca alterou mais uma vez seu critério sobre quem teria direito à correção da redação. Decisão (ID. 68337139) indefrindo o pedido de liminar. O ESTADO DA BAHIA contestou (ID. 73605829), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois não praticou nem poderá praticar o ato de eliminação impugnado; (ii) impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a impetrante é servidora pública com rendimentos mensais de R$ 7.817,49 e contratou advogado particular. No mérito, sustenta inexistência de direito líquido e certo, esclarecendo que a candidata obteve 65,00 nas provas objetivas e 85,00 na redação, totalizando 150 pontos, mas não atingiu nota suficiente para classificação nem na lista de ampla concorrência nem na de cotas, pois havia pelo menos 8 notas superiores na lista de ampla concorrência e mais de 4 notas superiores para as vagas de cotas. Invoca o princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Pede a denegação da segurança. O GOVERNADOR DO ESTADO prestou informações (ID. 78680862), esclarecendo não se inserir nas suas atribuições a condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo ser excluído do processo. O Ministério Público manifestou-se (ID. 84520334) pela desnecessidade de intervenção. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013434-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRELA GOIS BATISTA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRELA GOIS BATISTA em face de ato imputado ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a correção de supostas irregularidades no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022 (Edital PM/BM N.º 001-CG/2022). I - Pressupostos processuais A ação é proposta contra omissões de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. Custas recolhidas (id. 56756310). O ato impugnado foi praticado em 16/03/2023 e ação ajuizada em 25/03/2023, o que torna a impetração tempestiva. Presentes os pressupostos processuais. II - Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Inicialmente, insubsistente a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que esta não foi deferida e, como já pontuado, houve pagamento das custas pelo autor. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia O ato não foi praticado ou determinado pelo Governador do Estado, que não é o responsável por conduzir o certame. Assim, neste litisconsórcio passivo, esta autoridade indicada não é a que praticou o suposto ato coator e, de acordo com as normas internas deste Sodalício, não pode por ela responder, a despeito da delegação dos poderes. Sobre o tema, veja-se o que consagrou a Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial. Registre-se, contudo, que o acolhimento de tal preliminar não implica qualquer alteração na competência para julgamento, visto que os Mandados de Segurança impetrados contra as demais autoridades também se processam perante esta Seção de Direito Público. Preliminar acolhida. II - Mérito No mérito, o objetivo da ação tem por objeto a correção de supostas irregularidades no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022 (Edital PM/BM N.º 001-CG/2022). Da leitura do edital, nota-se que há previsão específica no sentido de que o candidato negro participará do certame em igualdade de condições e concorrerá concomitantemente às vagas reservadas aos cotistas e ampla concorrência, e se classificado, terá seu nome divulgado na lista específica de candidatos negros, por cargo/sexo (masculino e feminino), além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. Vejamos: 7.6. O candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, a data, ao horário e ao local de aplicação das provas. 7.7. O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 7.8. O candidato negro, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos negros, por cargo/sexo (masculino e feminino), além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. Já o item 7.8.1 estatui que "[...] o candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros". O fato de os candidatos aparecerem nas duas listas no resultado divulgado está alinhado à previsão do certame, ausente qualquer ilegalidade ou afronta à norma editalícia, atuando a administração pública dentro dos limites da lei de regência, seguindo o que dispõe os itens acima transcritos. Em verdade, consistem na própria possibilidade conferida pela política pública afirmativa tratada. No âmbito federal, a circunstância ora debatida está expressamente prevista na Lei 15.142/2025: Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. § 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. § 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. § 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. É válido lembrar que tal norma veio em continuidade normativa da Lei 12.990/2014 que foi considerada constitucional pelo STF: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) No âmbito estadual, a fixação das reservas das vagas em si pelo art. 49 da Lei 13.182/2014 caracteriza a possibilidade de a pessoa negra concorrer em ambas as listas: Art. 49 Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas. Por fim, nesta Seção de Direito Público, em caso semelhante, reconheceu-se a inexistência de ilegalidade por parte da Administração: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO . VAGAS RESERVADAS. DIREITO À INCLUSÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 13.182/2014 . DECRETO Nº 15.353/2014. LEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE SEGURANÇA . I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. II - O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável pela condução do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual figurar na presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. III - A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12 .990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. IV - No âmbito estadual, a questão é regida pela lei estadual nº 13.182/2014, denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, que prevê a reserva de 30% das vagas de concursos públicos e processos seletivos para a população negra, especificamente no artigo 49 . V - O Decreto nº 15.353/2014 , que regulamenta a reserva de vagas descrita no artigo 49 da lei estadual nº 13.182/2014, estabelece que os candidatos negros optantes pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência, conforme o teor do artigo 4º. VI - A conduta administrativa encontra alicerce nas normativas existentes e nas regras editalícias, inexistindo a configuração da ilegalidade da inclusão de possíveis candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, por terem alcançado a pontuação necessária . Precedentes. VII - Lado outro, detecta-se que a ausência de pronunciamento acerca do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a sua nota na 1º etapa do certame sinaliza configuração de violação dos preceitos legais e constitucionais. VIII - No caso em comento, o impetrante demonstra o envio do recurso administrativo, inexistindo, por outro lado, a inclusão do número de inscrição do candidato (nº 522909474) na lista de recursos deferidos ou na lista dos recursos indeferidos ou improcedentes, a indicar, portanto, a efetiva inércia administrativa. Ilegalidade demonstrada nesse ponto . IX - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar, para determinar que os impetrados apresentem o resultado, devidamente motivado, do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a nota atribuída na 1ª etapa do concurso público para admissão no curso de formação de Oficiais da Polícia Militar, atrelado ao edital nº 001/2022, efetivando, se provido, a imediata alteração da nota e, na hipótese de alcançar pontuação necessária, a participação nas demais etapas do certame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8010510-18.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante VINICIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80105101820238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Relativamente à alegação de incompatibilidade entre as listas preliminares e definitivas, não se verifica discrepância entre as candidatas consideradas negras pela banca de heteroidentificação e as aprovadas, conforme leitura dos ids. 42285551 e 42285553, valendo-se registrar que a majoração das notas das candidatas em resultados definitivos reflete provimentos de recursos administrativos das notas atribuídas anteriormente, inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Por fim, acerca do pleito para realização de investigação de ilegalidades em sede de mandado de segurança, igualmente não possui respaldo o pleito, afigurando-se inadequada a via eleita para a satisfação de tal pretensão. III - Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, REJEITAR A PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013434-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRELA GOIS BATISTA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
VOTO