PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA E CHECAGEM DE VENDA. VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de consumidor que alegou ter sido induzido a erro por suposta promessa de contemplação em consórcio no prazo de 30 dias, pleiteando a anulação do negócio jurídico e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de consórcio em razão de alegada promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se são devidas a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio contém cláusula clara, expressa e destacada informando a inexistência de garantia de data para contemplação, em observância ao dever de informação previsto no CDC. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a contemplação em consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, afastando a possibilidade de prazo certo. A gravação de checagem de venda constitui meio de prova lícito e idôneo, demonstrando que o consumidor tinha plena ciência das regras contratuais, confirmou a leitura do contrato e negou a existência de promessa de contemplação imediata. A alegação de invalidade da gravação não prospera, pois não há exigência de ata notarial e inexistem provas de adulteração ou fraude. A experiência prévia do consumidor com consórcios enfraquece a tese de erro substancial e evidencia sua capacidade de compreensão do negócio. Inexiste vício de consentimento quando comprovada a ciência inequívoca do contratante acerca das condições do contrato. A frustração de expectativa subjetiva, em desacordo com cláusulas contratuais claras e com a legislação aplicável, não configura ato ilícito nem enseja dano moral. Os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais mostram-se adequados, sendo cabível sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 272, §§ 2º e 5º; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8074513-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 24.11.2021; TJ-BA, Apelação nº 8061652-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-50.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99877001) interposto por Joelson Pereira dos Santos contra a sentença (ID 99876993), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 99875604), a parte autora, ora Apelante, narrou ter celebrado, em 09 de junho de 2021, contrato de consórcio com a empresa ré para aquisição de um bem imóvel no valor de R$ 262.864,00, mediante pagamento inicial de R$ 8.350,00. Sustentou que foi induzido a erro por um preposto da ré, que lhe teria feito a falsa promessa de uma contemplação rápida, em no máximo 30 (trinta) dias. Alegando vício de consentimento, por ser pessoa de baixa instrução e leiga em matéria jurídica, pugnou pela anulação do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 99875615), a empresa ré, ora Apelada, negou veementemente a existência de qualquer promessa de contemplação com data certa, defendendo que o contrato é explícito ao prever como únicas formas de contemplação o sorteio e o lance. Ressaltou que o instrumento contratual, logo acima do campo de assinatura, contém um aviso destacado em letras garrafais e vermelhas com a seguinte advertência: "ATENÇÃO, NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO!". Para corroborar sua tese, juntou aos autos o áudio de uma ligação de checagem de vendas (ID 99876972), na qual o próprio Apelante confirmaria ter lido o contrato, ter ciência da ausência de garantia de data para contemplação, negar expressamente que o vendedor lhe prometeu prazo certo e, ainda, afirmar já ter experiência anterior com consórcios. Com base nesses argumentos, defendeu a plena validade do contrato, a legalidade de suas cláusulas e a improcedência de todos os pedidos. Após a réplica (não juntada aos autos, mas mencionada na sentença), as partes foram instadas a indicar provas a produzir, manifestando desinteresse na dilação probatória. Sobreveio a sentença de mérito (ID 99876993), na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a tese de vício de consentimento, fundamentando que o contrato era claro quanto à inexistência de garantia de contemplação e que a gravação da checagem de vendas, cuja validade foi admitida, demonstrava a plena ciência do autor sobre as regras do negócio e sua experiência prévia com consórcios. Concluiu pela validade do contrato e pela ausência de ato ilícito a justificar a restituição imediata ou a condenação por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99877001). Em suas razões, reitera a tese de vício de consentimento, argumentando que, por se tratar de contrato de adesão, suas cláusulas deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Impugna a validade da gravação de áudio apresentada pela ré, alegando ser prova genérica e inválida por não ter sido formalizada por ata notarial e não comprovar sua autenticidade. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e, subsidiariamente, pela minoração dos honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 99877005), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a clareza do contrato e a força probatória da gravação telefônica. Através do despacho de ID 99936491, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões. Em manifestação (ID 100781575), o Apelante defendeu a tempestividade do seu recurso, sob o argumento de que a intimação da sentença foi nula por não ter sido realizada em nome de sua advogada, e reiterou a necessidade de concessão da justiça gratuita. A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-50.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões 1.1. Da Tempestividade do Recurso de Apelação A Apelada argui a intempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi disponibilizada em 26/08/2025, com termo final do prazo em 18/09/2025, mas o apelo só foi interposto em 23/09/2025. O Apelante, por sua vez, alega em sua manifestação (ID 100781575) a nulidade da intimação da sentença, pois esta teria sido realizada exclusivamente em nome da parte, sem a devida publicação em nome de sua patrona regularmente constituída, o que impediria o início da contagem do prazo recursal. Com razão o Apelante. A regra processual, insculpida no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, é cogente ao determinar que, sob pena de nulidade, as intimações devem ser publicadas em nome dos advogados das partes. A ausência de intimação válida do procurador constituído nos autos representa cerceamento de defesa e obsta o início da fluência do prazo para a prática dos atos processuais. Constatado o vício na comunicação do ato processual de primeira instância, não há que se falar em preclusão temporal. Desse modo, o recurso interposto deve ser considerado tempestivo. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Apelada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante em sede recursal. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção não seja absoluta, cabe à parte que impugna o benefício apresentar elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. No caso em tela, o Apelante, ao interpor o recurso, juntou documentos com o intuito de demonstrar sua condição financeira (ID 99877001), e a Apelada limitou-se a uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção legal. Dessa forma, inexistindo evidências que contradigam a declarada hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício para os atos recursais. Rejeito a impugnação e defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo. 2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito recursal. A controvérsia central reside em aferir a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, supostamente decorrente de falsa promessa de contemplação imediata, e, consequentemente, o cabimento da anulação do pacto com a restituição de valores e a condenação por danos morais. O Apelante insiste na tese de que foi ludibriado, invocando sua condição de consumidor e a natureza de adesão do contrato para pleitear uma interpretação que lhe seja mais favorável. Contudo, a análise detida do conjunto probatório conduz à inarredável conclusão de que a sentença de improcedência deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porém, não significa um salvo-conduto para o acolhimento automático das pretensões do consumidor, especialmente quando as provas produzidas nos autos infirmam suas alegações. O direito à proteção contratual não exime o consumidor do dever de agir com a mínima diligência e boa-fé. O principal argumento do Apelante é a ocorrência de erro substancial, vício que, para anular um negócio jurídico, exige a demonstração de uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do ato, de forma que, se o conhecesse, a parte não teria celebrado o contrato. No caso dos autos, a prova documental é robusta em sentido contrário à tese autoral. O contrato de participação em grupo de consórcio (ID 99875604) é enfático ao dispor sobre as formas de contemplação. Mais do que isso, em um gesto de ostensiva transparência e em cumprimento ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a administradora inseriu, em local de destaque, imediatamente acima do campo destinado à assinatura do consorciado, a seguinte advertência em letras maiúsculas e na cor vermelha: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". Tal cláusula, clara, expressa e destacada, afasta qualquer alegação plausível de engano quanto à possibilidade de se fixar um prazo para a contemplação. A natureza do consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, é a de um sistema de autofinanciamento coletivo, cuja contemplação está atrelada à sorte (sorteio) ou à oferta de recursos próprios (lance), conforme dispõe o referido diploma legal: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Qualquer promessa verbal em sentido contrário não apenas contraria o instrumento escrito, mas a própria essência e legalidade do sistema de consórcios. O ponto fulcral que sela a sorte da pretensão recursal, contudo, é a gravação da ligação de checagem da venda, realizada pela Apelada e juntada aos autos (ID 99876972, com transcrição na contestação). Este procedimento, adotado pela administradora como medida de controle de qualidade e validação do negócio, serve precisamente para coibir e identificar eventuais práticas inadequadas por parte dos vendedores, garantindo que o consumidor tenha plena ciência dos termos contratuais antes da efetivação de sua adesão ao grupo. Na referida ligação, o Apelante, Joelson Pereira dos Santos, de forma clara e inequívoca, não apenas confirma seus dados, mas também faz declarações que destroem a narrativa construída na petição inicial: Afirma possuir experiência prévia com consórcios: Questionado se era a primeira vez que fazia consórcio, respondeu: "Não, já fiz outros consórcios de moto na Honda". Tal afirmação debilita a alegação de ser pessoa completamente leiga e ignorante sobre o funcionamento deste tipo de contrato. Confirma ter lido o contrato: Ao ser perguntado se leu o contrato, responde afirmativamente: "Sim". Declara ciência sobre a ausência de garantia de contemplação: A atendente lê o aviso destacado no contrato e pergunta se ele está ciente, ao que ele responde: "Sim, sim". Nega expressamente a promessa de prazo pelo vendedor: De modo categórico, ao ser questionado se "o vendedor Marcelo" lhe deu "alguma garantia de data de contemplação" ou "algum prazo", o Apelante responde: "Não". A tentativa do Apelante de invalidar essa prova, sob o argumento de ausência de ata notarial, não prospera. A ata notarial é um dos meios de prova admitidos, mas não o único. A gravação telefônica é meio de prova lícito, e sua força probante deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. O Apelante não produziu nenhuma contraprova ou mesmo um laudo técnico que indicasse manipulação ou fraude na gravação. Sua impugnação genérica é insuficiente para desconstituir o conteúdo de suas próprias declarações, que se alinham perfeitamente ao que consta no contrato assinado. Diante de tal cenário, não há como acolher a tese de vício de consentimento. Se o Apelante foi orientado a mentir na ligação, como sugere em suas razões, e assim o fez, agiu de forma a ratificar os termos do contrato, assumindo conscientemente os riscos do negócio. Não pode, agora, valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para buscar a anulação de um pacto com o qual concordou expressa e verbalmente. A conduta da Apelada, ao contrário, demonstrou zelo e boa-fé, ao implementar um procedimento de verificação posterior à venda para assegurar a higidez da manifestação de vontade do consumidor. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo a mesma administradora, tem reiteradamente rechaçado a tese de vício de consentimento quando há prova da ciência do consumidor, especialmente por meio da checagem de venda: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA PELO PREPOSTO DA RÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DESTACADA A RESPEITO DO TEMA. CHECAGEM DE VENDA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO AUTORAL. RÉ QUE DEMONSTRA TER PRESTADO INFORMAÇÃO ADEQUADA A RESPEITO DO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80745138120208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. (...) MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA PELO PREPOSTO DA RÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DESTACADA A RESPEITO DO TEMA. RÉ QUE DEMONSTRA TER PRESTADO INFORMAÇÃO ADEQUADA A RESPEITO DO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80616529720198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de consórcio apresentados dispõem expressamente que as únicas formas de o consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance (art. 22, Lei 11.795/2008) e que não há termo certo para a contemplação. (...) 3. Aferido que os consumidores tinham condições de entender as regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, que tinham ciência da impossibilidade de termo certo para a contemplação e que aderiram ao referido instrumento com base em expectativas próprias que contrariam a ordem jurídica, não poderiam se beneficiar, portanto, da própria torpeza para o recebimento de indenização por danos decorrentes de suposta propaganda enganosa. (TJ-BA - Apelação: 05052957020188050274, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Afastado o vício de consentimento e reconhecida a validade do contrato, a pretensão de anulação do negócio jurídico e de indenização por danos morais resta prejudicada. A frustração da expectativa de uma contemplação rápida, contrária às regras claras do contrato e da lei, não constitui ato ilícito e, por conseguinte, não gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido subsidiário de minoração dos honorários, a sentença os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, patamar que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%) e se mostra razoável diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré, que incluiu a apresentação de robusta contestação e a produção de prova documental relevante para o deslinde da causa. Portanto, a sentença recorrida analisou com acerto a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reforma. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão do desprovimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe é mantido. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002451-50.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
VOTO