PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que declarou rescindido o contrato de consórcio nº 00221833 por vício de consentimento, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Apelante sustenta a validade da contratação, a regularidade da informação prestada ao consumidor, a ausência de vício de consentimento e a ilegitimidade da devolução em dobro e da condenação por danos morais. Pede ainda a aplicação dos descontos contratuais, especialmente a taxa de administração, e a observância das regras aplicáveis à liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, diante da alegação de promessa de contemplação imediata; (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos em dobro; (iv) saber se há elementos para a condenação ao pagamento de danos morais; (v) saber se é cabível a retenção da taxa de administração; e (vi) saber se os encargos moratórios e a correção monetária devem ser limitados à data de decretação da liquidação extrajudicial da Apelante. III. Razões de decidir 3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade. 4. No mérito, a insurgência da Apelante não merece prosperar. A prova constante dos autos revela a ocorrência de vício de consentimento, decorrente de promessas reiteradas de contemplação imediata do consórcio, com prazos determinados e informações enganosas, induzindo o Apelado a erro essencial sobre a natureza do contrato celebrado. 5. As mensagens e áudios constantes nos autos comprovam que a operação foi apresentada como compra direta, com entrega imediata do bem, e não como adesão a consórcio. A ligação telefônica na qual o Apelado declara estar ciente das regras contratuais é posterior ao pagamento e não é suficiente para afastar o vício, especialmente porque a conduta enganosa foi mantida mesmo após a formalização do contrato. 6. Está configurado o erro substancial (art. 139, I, do CC), o que autoriza a anulação do contrato e impõe a devolução integral dos valores pagos, sem retenção da taxa de administração, nos termos do art. 182 do Código Civil. 7. A Apelante não pode se eximir da responsabilidade alegando que as promessas foram feitas por intermediários, pois, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. A conduta da empresa violou os deveres de informação e transparência previstos no CDC, especialmente nos arts. 6º, III, IV e VI; 37, §1º e §3º; 39, IV e V; e 51, IV e XV. 8. A devolução em dobro dos valores pagos é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé demonstrada no caso concreto. A Apelante não apenas reteve indevidamente os valores, como também agiu com dolo ao iludir o consumidor. 9. Os danos morais estão configurados, diante da conduta reiteradamente abusiva, do prejuízo financeiro imposto ao consumidor e da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem necessário ao exercício de sua atividade profissional. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros desta Corte. 10. No tocante à correção monetária e juros de mora, considerando que a Apelante está submetida a regime de liquidação extrajudicial, aplica-se por analogia o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Assim, os encargos devem ser limitados à data do termo legal da liquidação, qual seja, 12/09/2020, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É tempestivo e adequado o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. 2. Configura vício de consentimento a adesão a contrato de consórcio precedida de promessas falsas de contemplação imediata. 3. A administradora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e representantes, nos termos do CDC. 4. A restituição em dobro dos valores pagos é devida quando comprovada a má-fé na indução contratual e na retenção indevida. 5. A condenação por danos morais é cabível quando a conduta da administradora extrapola o mero inadimplemento contratual. 6. É incabível a retenção de taxa de administração em contrato anulado por vício de consentimento. 7. Em caso de liquidação extrajudicial, os juros e correção monetária incidem apenas até a data do termo legal fixado”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CC, arts. 138, 139, I, e 182; CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14; 34; 37, §1º e §3º; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV e XV; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, §3º, e 27; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-BA - Apelação: 80110968620228050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007147-88.2021.8.05.0001, sendo Apelante 3 Pirâmides Administradora de Consórcio Ltda – EPP e Apelado Marcos Paulo Santos Ramos Júnior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007147-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): LEILA GIACOMELLO
APELADO: MARCOS PAULO SANTOS RAMOS JUNIOR
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela 3 Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda - EPP, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Marcos Paulo Santos Ramos Júnior. Adoto o relatório da sentença de id 82429283, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, para declarar rescindido o contrato de consórcio nº 00221833 em razão do vício de consentimento, condenando as rés na devolução dos valores pagos em dobro, uma vez que comprovada a sua má fé, corrigido a contar da data do pagamento e com juros de mora legais ao mês a partir da citação, e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção e juros de mora legais a partir dessa sentença. Condeno as rés no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. A Ré opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, conforme transcrição: “Nos autos, a embargante comprovou que está submetida a processo de falência, circunstâncias que evidenciam a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e portanto, acolho os embargos para sanar a omissão e conceder à embargante o benefício da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais”. Neste recurso de apelação, a Apelante, em suas razões recursais (id 82429290), relata que a sentença recorrida declarou rescindido o contrato de consórcio nº 00221833 em razão do vício de consentimento, com as repercussões financeiras já transcritas. Sustenta que, apesar do reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores pagos, o juízo a quo deixou de aplicar os descontos previstos contratualmente sob o argumento de culpa da administradora pela rescisão. Alega, entretanto, que a documentação assinada pelo Apelado é clara ao indicar a inexistência de promessa de contemplação imediata, apontando que houve ratificação das informações contratuais em atendimento de pós-venda, no qual ele confirmou de forma expressa a ciência da impossibilidade de tal promessa. Defende que não houve vício de consentimento e que o Apelado busca se beneficiar da própria torpeza, o que atrairia a aplicação do art. 150 do Código Civil. Enfatiza que a contratação foi regular, que o Apelado era plenamente capaz e instruído, tendo assinado os documentos com plena ciência das condições. Acrescenta que o atendimento de pós-venda, não impugnado, demonstra que a empresa prestou os esclarecimentos necessários e ofereceu oportunidade de desistência da contratação. Assere que, tendo prestado os serviços enquanto estava ativa, é legítima a retenção da taxa de administração. Diante disso, ressalta que a decisão recorrida deixou de aplicar tal desconto, embora haja previsão contratual expressa nesse sentido, amparada na Súmula 538 do STJ e no art. 27, § 3º da Lei nº 11.795/08. Pontua que a devolução da taxa de administração implicaria enriquecimento sem causa por parte do consorciado e que a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece a validade da antecipação da taxa para fazer frente a despesas administrativas e remuneração de representantes e corretores. Quanto aos efeitos da falência, expõe que a restituição dos valores deve observar o disposto no art. 99, § 1º da Lei nº 11.101/2005, devendo a devolução ocorrer dentro do processo falimentar, segundo a ordem legal de classificação dos créditos. Defende que, diante da decretação da falência, não cabe restituição integral dos valores, sendo legítimas as deduções relativas à taxa de administração, multa, juros e seguro, conforme previsto nos artigos 5º, § 3º, e 27 da Lei 11.795/2008. Com relação à indenização por danos morais, afirma que inexiste comprovação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado, apontando que o dano moral não se presume e que cabe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo a ausência de vício de consentimento, autorizando-se o desconto da taxa de administração contratada, inclusive na forma antecipada, afastando-se a condenação por danos morais e a devolução dos valores em dobro. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Igualmente, requer que sejam afastados os encargos moratórios incidentes sobre os valores eventualmente reconhecidos, conforme o regime jurídico aplicável à massa falida. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 82429291), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A Apelada se manifestou acerca da preliminar no id 85731390. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007147-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): LEILA GIACOMELLO
APELADO: MARCOS PAULO SANTOS RAMOS JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. No mérito, a insurgência da Recorrente prospera em parte. A controvérsia recursal se restringe à análise da existência de vício de consentimento na adesão do Apelado ao contrato de consórcio celebrado com a Apelante, bem como à definição do marco temporal limite para a incidência de correção monetária e juros sobre os valores reconhecidos, diante da decretação da liquidação extrajudicial da administradora. A análise do conjunto probatório revela que a alegação do Apelado tem forte respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, especialmente nas mensagens trocadas com o preposto da empresa intermediária (ids 82428550 e 82428551) e nos áudios acostados (ids 82428556 a 82429129), que delineiam um padrão reiterado de conduta enganosa. Com efeito, as conversas registram a afirmação categórica de que o crédito estaria disponível, condicionando apenas à finalização de procedimentos formais para que ocorresse a transferência e alienação do bem, o que corrobora a tese de que o negócio foi apresentado como uma compra direta. É possível identificar, por exemplo, a mensagem de 23/10/2020 (id 82428551), na qual o Apelado indaga se, após a ligação de confirmação contratual, já poderia buscar a motocicleta, sendo prontamente respondido pelo preposto com a frase “só comprar a moto”. Em outro trecho, o preposto afirma que, uma vez liberado o valor, o processo de alienação e entrega se daria em até 72 horas (id 82428559), o que confere à promessa contornos objetivos e prazo definido. Há, ainda, a manifestação expressa de que o processo seria adiantado (id 82429120), inclusive com tratativas sobre a remoção de adesivos da motocicleta (id 82429121), o que denota que o bem exibido e fotografado pelo Apelado foi, de fato, o objeto prometido para entrega imediata (id 82428553). A continuidade das promessas após a formalização contratual é igualmente evidente. Em 06/11/2020, o preposto assegura que a liberação não ultrapassaria aquela data. No dia 11/11/2020, orienta o Apelado a manter-se atento ao celular, pois um funcionário da empresa o contataria para autorizar a aquisição do veículo. Nesse mesmo diálogo, o Apelado enfatiza a urgência da entrega, e como resposta recebe a confirmação: “pois terá ok”. Esses trechos ilustram que a operação foi apresentada e conduzida como uma compra direta de bem específico, com entrega prometida em prazo certo, e não como uma adesão ao sistema de consórcio, que tem por essência a contemplação incerta e sujeita a sorteio ou lance. Diante das mensagens trocados por dias entre o Apelado e representante da Apelante, não é possível considerar que a ligação gravada pelo canal de relacionamento com o cliente (id 82429148), na qual o Apelado responde que está ciente das regras do consórcio, seja suficiente para afastar o vício de consentimento. Isso porque essa ligação ocorreu após a celebração do contrato e o pagamento inicial, momento em que o equívoco já estava consumado. Ademais, mesmo após tal ligação, os prepostos da empresa continuaram alimentando a expectativa de entrega imediata, reforçando a ideia equivocada que já havia sido implantada na mente do consumidor. A gravação, portanto, não reflete compreensão autêntica ou consentimento esclarecido, mas sim a formalização de uma realidade contratual já contaminada pela desinformação. Este caso se insere no que a jurisprudência denomina de “golpe do falso consórcio”, prática que se caracteriza por induzir o consumidor a acreditar que está adquirindo um bem de forma direta, quando, na realidade, está aderindo a um consórcio sem contemplação garantida. Tal prática é reiterada, sofisticada e se vale da boa-fé do consumidor, o que amplia sua gravidade. Trata-se, assim, de conduta que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, violando, de forma clara, o art. 6º, incs. III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 37, §1º e §3º, 39, IV e V, e 51, IV e XV, do mesmo diploma legal. Está devidamente configurado o erro substancial (art. 139, I, CC), apto a viciar o consentimento, na medida em que o Apelado, induzido por conduta reiterada e inequívoca dos prepostos da Apelante, aderiu ao contrato em desconformidade com a real natureza jurídica da operação. Correta é, portanto, a declaração de anulação do contrato, nos termos do art. 138, CC, o que requer a restituição integral do valor investido pelo Apelado, sem retenção da taxa de administração (art. 182, CC). Registre-se que a administradora do consórcio não pode se eximir de responsabilidade alegando que as promessas foram feitas por intermediários, conforme tenta sustentar. Nos termos do arts. 14 e 34 do CDC, o fornecedor do serviço responde solidária e objetivamente pelos atos de seus prepostos ou representantes pelos vícios na prestação dos serviços. Assim, sendo a contratação realizada dentro do ambiente e sob orientação de representante ligado à Apelante, a responsabilidade por eventuais defeitos informativos ou práticas comerciais enganosas é inquestionável. A restituição em dobro, por sua vez, encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada não apenas pela resistência em devolver espontaneamente os valores pagos, mas também pelo uso de estratégias ardilosas para induzir o consumidor à adesão contratual. Como bem destacado na sentença, o Apelado foi submetido a sucessivas promessas, enfrentou reiteradas frustrações em suas tentativas de solução extrajudicial e, ao final, foi ignorado pela empresa, apesar de inúmeras manifestações de boa-fé. A presença de dolo, embora juridicamente dispensável para a configuração do vício de consentimento, reforça a caracterização da má-fé e justifica a restituição em dobro. Os danos morais também se encontram devidamente caracterizados, tendo em vista que o Apelado comprometeu parte significativa de suas economias, acreditando estar adquirindo um instrumento de trabalho, sendo posteriormente ignorado pelos representantes da empresa e deixado sem qualquer resposta concreta. A conduta da Apelada e suas representam ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, o que justifica a condenação por dano extrapatrimonial. O valor fixado na origem — R$ 5.000,00 — mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER O RECURSO PRINCIPAL. ART. 997, 2º,I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA PROGRAMADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS DO CONTRATO. VÍCIO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TER SIDO O AUTOR/APELANTE LUDIBRIADO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA A CONTEMPLAÇÃO COM LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ENTRADA. DANO À DIGNIDADE DO AUTOR COM O ATO ILÍCITO DA RÉ/APELADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AUTOR/APELANTE DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO VIVENCIADA EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ENGANO SOFRIDO E DESFALQUE FINANCEIRO. DIVERSOS JULGADOS REFERENTES À PARTE RÉ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS COM RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. REVISITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COM O RESULTADO DO JULGAMENTO APENAS A RÉ SUCUMBIU NA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DOLO. FALSA PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO PELOS PREPOSTOS DA APELANTE. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DOLO BILATERAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA”. (TJ-BA - Apelação: 80110968620228050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023) No que se refere à atualização do crédito, cabe ressalva. Conforme já reconhecido, a empresa ré se encontra em regime de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, com termo legal fixado em 12/09/2020. Por força do disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, aplicável por analogia às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, os valores reconhecidos judicialmente devem ser atualizados somente até essa data, sendo vedada a incidência de juros de mora ou correção monetária após esse marco. Trata-se de regra consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de preservar a isonomia entre credores e a integridade da massa liquidanda. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para limitar a incidência da correção monetária e juros de mora até 12 de setembro de 2020, data fixada como termo legal da liquidação extrajudicial da Apelante, observando-se, a partir daí, as regras aplicáveis ao regime concursal da massa liquidanda. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007147-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): LEILA GIACOMELLO
APELADO: MARCOS PAULO SANTOS RAMOS JUNIOR
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
VOTO