PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) COM SUPORTE DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196 DA CF/88. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I – CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por paciente diagnosticada com hemorragia gastrointestinal (CID 10: K922), em face do Município de Bom Jesus da Lapa e do Estado da Bahia. A autora pleiteou provimento jurisdicional para compelir os entes públicos a autorizarem, custearem e efetivarem tratamento médico urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte de endoscopia digestiva alta, bem assim o transporte por UTI móvel. A tutela de urgência fora deferida e, ao final, o pleito foi julgado procedente, com a confirmação da liminar concedida.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do Município de Bom Jesus da Lapa e do Estado da Bahia ao custeio do tratamento requerido pela parte autora.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os relatórios médicos acostados aos autos comprovam a hemorragia gastrointestinal alegada pela demandante, a gravidade do seu quadro de saúde (dado o significativo risco de morte), bem assim a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte de endoscopia digestiva alta.
4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, conforme o art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado, lato sensu, a prestação de serviços médicos e hospitalares aos cidadãos.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. Luiz Fux), de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, observando-se que estes têm a sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
6. Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à determinação de fornecimento do tratamento postulado pela autora.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8002550-90.2024.8.05.0027, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA, e interessados NEURACY PEREIRA CAJUEIRO, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 82593932, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NEURACY PEREIRA CAJUEIRO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 457370330, com o fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA e o município de BOM JESUS DA LAPA, solidariamente, custeiem a transferência e internamento da autora em UTI (unidade de terapia intensiva) com suporte de endoscopia digestiva alta, com transporte por UTI móvel, enquanto se fizer necessário, nos termos do relatório e do receituário médico anexo a inicial; fornecendo, ainda, consultas, exames e demais procedimentos que se façam necessários.
Custas pelas rés, porém, isentas.
Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, que arbitro em R$2.000,00, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC."
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 15 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Deflui-se dos autos de origem que a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Bom Jesus da Lapa e do Estado da Bahia, aduzindo, na exordial, que fora diagnosticada com quadro de hemorragia gastrointestinal (CID 10:K922), necessitando, com urgência, de tratamento médico em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte de endoscopia digestiva alta, além do transporte por UTI móvel.
Defendendo a imprescindibilidade do tratamento para sua sobrevivência, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município de Bom Jesus da Lapa e ao Estado da Bahia que autorizem, custeiem e efetivem, imediatamente, todos os cuidados necessários para o seu tratamento e, no mérito, a confirmação da medida.
A tutela de urgência foi concedida na decisão de ID. 82593867.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar deferida.
Ao exame dos autos, vislumbra-se que a sentença examinou com acuidade o tema, não merecendo reparos.
No caso sub judice, infere-se que o teor dos laudos médicos e demais documentos juntados à peça vestibular comprovam a hemorragia gastrointestinal alegada pela demandante, a gravidade do seu quadro de saúde (dado o significativo risco de morte), bem assim a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte de endoscopia digestiva alta.
Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em assegurar a todos uma existência digna.
É o que se extrai do seu art. 6º, in verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"
Salienta-se que o conceito de saúde é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, realização de exames, até o fornecimento medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.
Rosa Maria Macedo Nery Ferrari (2011) leciona: "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões de doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira" (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).
Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes.
Demais, como é cediço, constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (art. 23, II, CF), garantida pela Carta Magna como direito público subjetivo (arts. 6º e 196, CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG (Tema 793), fixou tese jurídica nestes termos: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, a Corte Suprema complementou a orientação para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por oportuno, trago à baila a ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (EDcl no RE nº 855.178 RG / SE, TP/STF, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/4/2020)
A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral, reiterou a responsabilidade solidária dos Entes Públicos para a prática de atos necessários à concretização do direito à saúde, observando-se que estes têm à sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
Registre-se que não foram acolhidas, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, todas as premissas do voto condutor do Ministro Edson Fachim, relator para o acórdão, o qual entendeu pela obrigatoriedade de o juiz corrigir o polo passivo da demanda para incluir o ente ao qual a lei imputa a responsabilidade primária pela prestação de saúde. Ainda que tenha sido apresentada proposta que, na prática, implicaria no litisconsórcio passivo, esta não integrou a conclusão do julgado, consolidando-se apenas como obter dictum.
Destarte, ante o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, da solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação, não havendo questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente demandado.
A questão concernente ao eventual ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro não envolve a definição da obrigação de fornecer o tratamento, tampouco afasta a solidariedade entre os entes federativos, devendo ser discutida posteriormente à conclusão da fase de conhecimento.
Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a sentença não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA