PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752316-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. TEMA 179 E RESP 1.340.553/RS DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC; 174 do CTN; e 40, § 4º, da LEF.

II. Questão em Discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, notadamente: (i) se foram observadas as formalidades do art. 40 da LEF, com a prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) se houve causa interruptiva ou suspensiva eficaz do prazo prescricional quinquenal, nos termos do REsp 1.340.553/RS do STJ.

III. Razões de Decidir

 3. A extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, com a prévia ciência da Fazenda Pública exequente, o que foi devidamente cumprido no caso em exame, afastando qualquer nulidade processual.

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, frustrada a citação ou não encontrados bens, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo a partir da ciência da Fazenda Pública, findo o qual tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal.

5. No caso em exame, intimado o Município exequente da decisão que suspendeu o feito em 04/11/2014, nos termos do art. 40 da LEF, o prazo de suspensão findou em 04/11/2015, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, consumado em 04/11/2020.

6. O mero peticionamento do exequente indicando novo endereço, sem resultado útil, não é apto a interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, conforme a tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial configuram causas interruptivas válidas.

7. A alegação de culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do feito não prospera, pois cabia ao Município exequente fornecer meios eficazes para a realização da citação, o que não ocorreu em tempo hábil, não incidindo, portanto, a Súmula nº 106 do STJ.

IV. Dispositivo e Tese

 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF, com a prévia ciência e oitiva da Fazenda Pública exequente, sendo válida a extinção do feito quando tais formalidades são devidamente cumpridas. 2. Nos termos do REsp 1.340.553/RS do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento sem resultado útil. 3. A paralisação da execução fiscal decorrente da ausência de diligências eficazes por parte do exequente não configura culpa exclusiva do Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.”

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 8º, IV e 40; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1.340.553/RS, Tema de Recursos Repetitivos; STJ, Súmula nº 106; TJ-PR 00010404420108160099 Jaguapitã, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-MG - AC: 10111060060204001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0752316-43.2014.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado Rex Schindler, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752316-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 97581404, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.

P. R. I. ” (id 97581404)

Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação (id 97581405), aduzindo que não se pode cogitar de prescrição direta, em razão do ajuizamento tempestivo da ação e interrupção do prazo prescricional, nem de prescrição intercorrente, em virtude de não terem sido observadas as formalidades do art. 40, da LEF.

Afirmou que a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 106 do STJ. Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752316-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece provimento.

Com efeito, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente após ouvir a Fazenda Pública Exequente, respeitando o quanto determina o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”

Ademais, além da prévia oitiva da parte exequente, também houve o anterior sobrestamento do feito, necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980.

Destaca-se que o STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a discussão acerca da prescrição intercorrente, firmando o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal, frustrada a citação ou não encontrados bens, o Magistrado deve cientificar a Fazenda Pública acerca do ocorrido, iniciando-se, após essa diligência (ciência da Fazenda Pública), automaticamente, o prazo de um ano de suspensão do processo. Findo esse prazo de suspensão, então, tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal.

No caso dos autos, após o resultado negativo da primeira tentativa de citação (id 97581226), o Exequente foi intimado da decisão que suspendeu o feito nos termos do art. 40 da LEF em 04/11/2014 (id 97581237). Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional.

Finda a suspensão em 04/11/2015, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em 04/11/2020.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o Município tenha peticionado em 2017 indicando novo endereço, tal diligência restou infrutífera (id 97581369). Conforme a tese 4.3 do repetitivo citado, apenas a citação efetiva ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento sem resultado útil.

“(...)

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(RESP 1.340.553/RS DO STJ)

O processo permaneceu sem citação válida por mais de dez anos. Em 01/09/2025, determinou-se a intimação do Município para manifestar-se sobre a prescrição (id 97581398).

Devidamente intimado, o Exequente não demonstrou causas interruptivas ou suspensivas eficazes.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340 .553/RS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art . 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, conforme alteração prevista na LC 118/2005.2 . Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.3. A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.340 .553/RS, para efeito do art. 1.036 do CPC.4 . Impõe-se manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente, visto que desde a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do executado, transcorreu mais de 6 anos (1 ano de suspensão por ausência de localização do executado e mais 5 anos do prazo prescricional aplicável ao crédito de natureza tributária) até a sentença de extinção, a justificar o fenecimento da execução fiscal.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00010404420108160099 Jaguapitã, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024)”

“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INÉRCIA DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente ocorre nos casos em que se configura a inércia da Fazenda Pública, por mais de 05 anos consecutivos, na condução adequada do feito executivo. A realização de reiterados pedidos de diligências inúteis, incapazes de promover a satisfação do crédito exequendo, não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10111060060204001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”

Assim, resta claro que todas as formalidades foram observadas, inexistindo qualquer nulidade processual ou culpa exclusiva do Judiciário, uma vez que cabia ao Exequente fornecer meios eficazes para a citação, o que não ocorreu em tempo hábil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator