PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195870-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLY APARECIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VIANA DA SILVA, MARIA HELENA NEGRAO
APELADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RETARDATÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em processo falimentar, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por ter sido formulado antes da publicação da segunda relação de credores e, portanto, antes da deflagração do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de pedido judicial de habilitação de crédito quando não houve prévia habilitação administrativa e já transcorrido o prazo do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, mas antes da publicação do segundo edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, após a publicação do primeiro edital, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentar habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial, em fase administrativa.

4. Encerrado esse prazo, o administrador judicial deve publicar a segunda relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, momento a partir do qual se inicia o prazo de 10 dias para impugnação judicial, conforme art. 8º do mesmo diploma.

5. Não observado o prazo do art. 7º, § 1º, as habilitações são recebidas como retardatárias, podendo ser apresentadas até a homologação do quadro-geral de credores e no prazo máximo de três anos da decretação da falência, nos termos do art. 10, §§ 5º e 10, da Lei nº 11.101/2005.

6. No caso concreto, a falência foi decretada em 08/05/2025, o primeiro edital foi publicado em 01/08/2025, e o pedido judicial foi ajuizado em 10/10/2025, quando já transcorrido o prazo para habilitação administrativa, configurando crédito retardatário.

7. Inexistem elementos que demonstrem que a apelante tenha promovido habilitação administrativa, de modo que o administrador judicial não tinha ciência do crédito, o que afasta a possibilidade de sua inclusão espontânea na segunda relação.

8. A ausência de esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, pois a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional se evidenciam diante da impossibilidade de processamento administrativo do crédito.

9. A jurisprudência reconhece que, inexistindo comprovação de prévia habilitação e estando encerrada a fase administrativa, configura-se o interesse de agir para o processamento judicial da habilitação, ainda que antes da publicação do segundo edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação administrativa não afasta o interesse de agir quando já encerrado o prazo do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

2. O crédito apresentado após o prazo administrativo deve ser processado como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, caput e §§ 1º e 2º, 8º e 10, §§ 5º e 10.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 33220516720258130000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 16/12/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008948-07.2023.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 04/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8195870-52.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MICHELLY APARECIDA DA SILVA e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195870-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLY APARECIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VIANA DA SILVA, MARIA HELENA NEGRAO
APELADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação manejado por MICHELLY APARECIDA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, que, no bojo da Ação de Habilitação de Crédito proposta em face da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, extinguiu o feito, sem resolução do mérito nos seguintes termos (id. 99492784):

 

“Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a necessidade do ajuizamento da demanda, carecendo a parte autora de interesse processual.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA extinta a ação sem resolução de mérito.

 

Isento de custas.

 

Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Irresignada, a Apelante alega em suas razões (id. 99492789), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, aduz, em síntese, que há interesse de agir no pedido de habilitação do crédito diante do que prescreve o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005.

 

Entende que seu crédito é líquido e certo, vide certidão de crédito emitida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que a necessidade e utilidade de habilitação do mesmo no quadro geral de credores da empresa para a qual foi decretada a falência resta demonstrada, assim como a adequação da via processual eleita.

 

Portanto, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e o pedido de habilitação do crédito tenha seguimento com o reconhecimento, ao fim, do seu direito de habilitação do crédito no quadro geral de credores da empresa para a qual foi decretada a falência.

 

Devidamente intimado, o Administrador Judicial responsável pela condução dos trabalhos do procedimento falimentar da Apelada se manteve silente, vide certidão de id. 99492795.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195870-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLY APARECIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VIANA DA SILVA, MARIA HELENA NEGRAO
APELADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação movida em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de habilitação do crédito no procedimento falimentar, tendo em vista a falta de interesse de agir de tal pedido em momento anterior a publicação da segunda relação de credores e, portanto, antes que se deflagrasse o prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005.

 

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) confere presunção relativa de hipossuficiência para as pessoas naturais.

 

É verdade que essa presunção pode ser afastada no caso de haver, nos autos, elementos capazes de induzir o juízo a percepção de que não se fariam presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.

 

No caso dos autos, inexistem elementos capazes de infirmar tal presunção, razão pela qual defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte Apelante.

 

Logo, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço para apreciar o seu mérito.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida à apreciação desse juízo recai sobre a existência, ou não, do interesse de agir da requerente do pedido de habilitação do crédito.

 

Quanto ao tema, segundo o art. 7º, da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência da pessoa jurídica, “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.”

 

Ato contínuo, caberá ao Administrador Judicial apresentar em juízo, para publicação, o edital contendo a lista de credores identificados até aquele momento a partir do que consta dos documentos obtidos juntos a empresa.

 

Da publicação deste edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).

 

Ou seja, os credores que não tiveram seus créditos incluídos no referido edital devem diligenciar diretamente dom o Administrador Judicial a sua habilitação, prescindido, nesse momento, da adoção de qualquer medida judicial.

 

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Marcelo Barbosa Sacramone: “A habilitação ou divergência administrativa deverá ser apresentada em 15 dias e conterá todos os documentos imprescindíveis para a demonstração do seu crédito (art. 9º). Será realizada por mera petição e será direcionada ao administrador judicial. Como não é destinada ao juízo e prescinde de maior formalidade, o requerente não precisa ter poderes postulatórios.” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5 ed., p. 79)

 

Vencido esse primeiro prazo, caberá ao Administrador Judicial analisar os pedidos recebidos administrativamente e fazer publicar um segundo edital com a lista de créditos (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005)

 

Caso, ainda assim, o credor não tenha tido seu crédito contemplado na lista de credores constantes deste segundo edital, poderá requerer a habilitação do seu crédito judicialmente perante o juízo responsável pelo processamento da falência, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.

 

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

 

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

 

Destaque-se que vencido esse prazo de 10 (dez) dias o credor não perde, automaticamente o direito a habilitação do crédito, cabendo proceder na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/2005:

 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

[…]

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[…]

§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

 

Novamente recorrendo as lições de Marcelo Barbosa Sacramone, “a habilitação retardatária ou a impugnação retardatária poderão ser apresentadas até o momento da homologação do quadro-geral de credores, desde que anteriormente ao prazo de três anos da data a publicação da sentença que decretar a falência.” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5 ed., p. 95).

 

Estabelecidas tais premissas legislativas e doutrinária, voltando-se os olhos sobre o caso ora posto, verifica-se que a falência da Worktime Assessoria Empresarial Ltda. foi decretara em sentença prolatada no dia 08/05/2025 (id. 498998922 dos autos nº 0107850-18.2011.8.05.0001).

 

Designado Administrador Judicial, o primeiro edital contendo os credores obtidos a partir da documentação existente na posse da empresa foi publicado em 01/08/2025 (id. 512562276 dos autos nº 0107850-18.2011.8.05.0001), no qual não se localiza a presença do crédito da Apelante.

 

Poderia, então, ter procedido com a habilitação administrativa do seu crédito diretamente com o Administrador Judicial, nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 11.101/2005, o que tornaria desnecessário e inútil o pedido judicial de habilitação do crédito antes da publicação do segundo edital (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).

 

Contudo, não existindo nos autos qualquer informação ou registro de que a Apelante tenha assim procedido, não há como sequer especular que o seu crédito poderá vir a integrar a lista integrante do segundo edital, na medida em que o Administrador Judicial ainda não tem conhecimento da sua existência.

 

Não fosse só, o presente procedimento foi instaurado no dia 10/10/2025 (id. 99492776), ou seja, após transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da publicação do primeiro edital, quando não havia mais prazo para habilitação administrativa, o que faz com que se esteja diante de um crédito retardatário que depende, necessariamente, do procedimento judicial de habilitação para venha a ser satisfeito.

 

Nesse sentido, vejamos o posicionamento jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. [...] 4. Inexistindo indícios de que o crédito pretendido já tenha sido formalizado, não há que se falar em ausência do interesse de agir do agravante, sobretudo porque a necessidade de esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, de modo que o processo deve prosseguir no Juízo de origem até que se comprove a efetiva habilitação e inclusão do crédito no plano da empresa recuperanda, de acordo com a apreciação do Administrador Judicial. 5. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 33220516720258130000, 6a Câmara Cível, Des. Rel. Edilson Olímpio Fernandes, j. 16/12/2025) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELO IMPUGNANTE, ORA RECORRIDO, E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO ARROLADO, EM FAVOR DESTE, NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. PLEITO DE REFORMA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EIS QUE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO FORA APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DO INCIDENTE QUE OCORREU APÓS PUBLICADA A RELAÇÃO DE CREDORES E ENCERRADA A FASE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POR PARTE DO AGRAVADO, DE SE INSURGIR CONTRA O MONTANTE ARROLADO, NA RELAÇÃO DE CREDORES, ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – Agravo de Instrumento nº 0008948-07.2023.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Des(a). Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 04/12/2023) – Grifo nosso

 

Assim sendo, entendendo que no presente caso resta demonstrado o interesse de agir da Apelante, em ambas as dimensões, necessidade e utilidade, bem como havendo adequação da via eleita, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento e seguimento do feito de habilitação do crédito perante o juízo a quo.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora