PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA PELO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Marcelo Pimenta de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra Itaú Unibanco S.A., que acolheu a impugnação apresentada pelo banco, reconheceu a quitação integral da dívida e extinguiu a execução.

O recorrente alegou que o pagamento realizado pelo banco, no valor de R$ 17.391,19, seria insuficiente para atender integralmente à condenação que determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos. Sustentou que houve desrespeito à coisa julgada e que a matéria não poderia ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial, que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do exequente, devidamente atualizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso, o exequente não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar a alegada insuficiência do pagamento realizado, inviabilizando a aferição de eventual saldo remanescente.

O banco executado apresentou planilha de cálculo com detalhamento técnico, contemplando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação de correção monetária e juros conforme os parâmetros do título executivo. O montante apurado foi depositado judicialmente em valor compatível com a condenação.

Não houve apresentação de contracálculo por parte do exequente. A ausência de impugnação fundamentada aos valores apresentados compromete a pretensão recursal.

A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites da coisa julgada e examinou a suficiência do cumprimento da obrigação, com base nos documentos constantes dos autos. A extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, mostrou-se adequada.

Quanto à verba honorária, manteve-se a condenação em 10% sobre o valor impugnado, com acréscimo de 2% a título de honorários recursais, observado o art. 85, §11, do CPC, e ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter a extinção do cumprimento de sentença por quitação da obrigação.


Legislação relevante citada: CPC, art. 524; CPC, art. 924, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131027-20.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO PIMENTA DE ARAUJO e outros e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Marcelo Pimenta de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra Itaú Unibanco S.A., que julgou procedente a impugnação apresentada pelo banco, reconhecendo a quitação integral da dívida e extinguindo o cumprimento de sentença, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, condicionados à concessão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão apelada destoa do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que teria reconhecido o direito à restituição em dobro da quantia de R$ 15.466,57, montante que, com a dobra legal prevista, totalizaria R$ 30.933,14. Sustenta que o executado efetuou pagamento de apenas R$ 17.391,19, valor correspondente ao simples com juros e correção, desconsiderando a devolução em dobro, contrariando, assim, o título executivo judicial. Reforça que não foram produzidas provas técnicas (perícia contábil) e que não se reconheceu a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal, incorrendo a sentença de primeiro grau em flagrante violação à coisa julgada. Por fim, menciona que o valor cobrado no cumprimento foi fruto de condenação definitiva e que a impugnação do banco, além de não abordar a prescrição, não enfrentou adequadamente os termos do julgado.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131027-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Marcelo Pimenta de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra Itaú Unibanco S.A., que julgou procedente a impugnação apresentada pelo banco, reconhecendo a quitação integral da dívida e extinguindo o cumprimento de sentença, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, condicionados à concessão da gratuidade da justiça.


O recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau teria desconsiderado os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, que reconheceu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária e determinou a repetição do indébito em dobro, no valor originário de R$ 15.466,57. Alega que o pagamento realizado pelo executado, no valor de R$ 17.391,19, não corresponderia à integralidade da obrigação, pois não refletiria a condenação dobrada e devidamente atualizada. Argumenta que houve desrespeito à coisa julgada e que a matéria não poderia ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

De acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigência essa que assegura o contraditório e a ampla defesa do executado.

 

No presente caso, da análise detida dos autos, constata-se dos autos que o exequente não apresentou a memória de cálculo exigida para o início da fase executiva, limitando-se a indicar, de modo genérico, a insuficiência do pagamento realizado pelo executado. Ausente a apresentação de valores discriminados e dos parâmetros utilizados para sua quantificação, inviabiliza-se a aferição do suposto saldo remanescente.

 

Por outro lado, o executado juntou cálculo detalhado, elaborado por seu setor técnico, que considerou os parâmetros estabelecidos na sentença proferida na fase de conhecimento. A planilha anexada aos autos contempla a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro “Itaú Seg Vida PF”, no período compreendido entre outubro de 2016 e dezembro de 2021, aplicando correção monetária pelo INPC desde cada evento danoso e juros moratórios a partir da citação (06/12/2021). O valor total apurado foi de R$ 17.391,19, quantia que foi depositada judicialmente em 26/10/2023.

 

A controvérsia instaurada repousa, portanto, sobre o fato de o apelante alegar que tal pagamento não corresponderia à restituição em dobro. No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de divergência entre o valor efetivamente depositado e o que seria devido conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.

 

Ademais, a sentença impugnada analisou corretamente a impugnação apresentada, reconhecendo que os cálculos juntados pelo banco observaram os limites da condenação, e que o exequente não trouxe qualquer contraprova hábil a infirmar os dados constantes na planilha apresentada pelo executado. A jurisprudência invocada pelo apelante trata da imutabilidade da coisa julgada, o que não se discute nos presentes autos. O que está em debate é exclusivamente a exatidão do cumprimento da obrigação determinada, sendo plenamente legítimo ao juízo de origem aferir a suficiência dos valores depositados.

 

Nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a quitação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita.

 

De igual modo, não há nulidade a ser reconhecida por ausência de perícia contábil, uma vez que o próprio exequente, embora questionando genericamente os valores depositados, não requereu a remessa dos autos à contadoria judicial nem apresentou cálculo divergente. Ao contrário, o banco executado apresentou memória discriminada suficiente para demonstrar a observância dos parâmetros condenatórios.

 

Comprovado o pagamento integral da obrigação, a execução deve ser extinta, como corretamente decidido pelo juízo de origem.


Quanto aos honorários advocatícios, restou fixada a condenação em 10% sobre o valor cobrado em excesso, com a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao exequente.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau.

 

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR