PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-42.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AMORIM SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. MESMA CATEGORIA. AUTOR QUE PERTENCE A CATEGORIA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001084-42.2023.8.05.0077, em que figura como Apelante EDIVALDO AMORIM SILVA e Apelado MUNICIPIO DE ESPLANADA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-42.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AMORIM SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EDIVALDO AMORIM SILVA, em face da sentença (Id. 52503977) prolatada no processo n.º 8001084-42.2023.8.05.0077, que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Apelante. Literalmente: 

“Destarte, resta clara a ilegitimidade ativa da parte exequente, razão pela qual indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Exigibilidade de custas suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro”.   

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 52503981, o Apelante sustenta que “há error in judiciando vez que, trata-se de uma ação civil pública e não uma ação coletiva proposta pelo sindicato (APLB), como entendido por este juízo”.

Aduz que “a decisão prolatada nos autos não pode restringir a categoria de professores, pois os efeitos da decisão é ultra parte, e beneficia todos que estão na mesma situação jurídica, qual seja: o pagamento das diferenças de 1/3 de férias e 13º salário, situação jurídica que atingiu todos os servidores do Município de Esplanada”.

Ao final, requer que o recurso “seja conhecido e provido para reformar a sentença no tocante ao indeferimento da inicial, a fim que seja declarada a legitimidade ativa da parte exequente e o prosseguimento do feito”.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 52503977). 

Não houve angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-42.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AMORIM SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por EDIVALDO AMORIM SILVA, em face da sentença (Id. 52503977) prolatada no processo n.º 8001084-42.2023.8.05.0077, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Apelante. 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública de n.º 8000840-89.2018.8.05.0077, ajuizada pelo APLB – Sindicato Dos Trabalhadores em Educação das Redes Municipais e Estadual da Bahia – Núcleo Sindical de Esplanada/BA, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Esplanada “a pagar a cada servidor a diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação”. 

O título judicial oriundo da ação coletiva que a parte Apelante pretende liquidar teve o seu dispositivo assim redigido: 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ESPLANADA a pagar a cada servidor a diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação (STJ, REsp 1.495.146) (art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC)” (Id. 52503975). 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de o servidor integrante de categoria distinta ser beneficiado pela decisão constante no título judicial decorrente de ação civil pública proposta pela entidade sindical.

A matéria trazida à baila demanda a distinção entre os institutos da representação processual e da substituição processual, especialmente à luz da atuação sindical na tutela coletiva de direitos homogêneos.

A representação e a substituição processual consistem em hipóteses de legitimação extraordinária, que ocorrem quando determinados sujeitos atuam em juízo na defesa de interesses alheios. Nesses casos, considerando que o autor da demanda não é o titular do direito material, os limites subjetivos da coisa julgada se estendem aos terceiros que foram representados ou substituídos, mediante comprovação da sua legitimidade ativa.

Tal comprovação dependerá, sobretudo, da espécie de legitimação extraordinária: se ela se dá por representação ou por substituição. De um lado, o representante processual pleiteia direito alheio e atua em nome alheio. Por sua vez, o substituto processual pleiteia direito de terceiro em nome próprio e, por essa razão, só pode fazê-lo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”

As associações civis de direito privado possuem legitimidade para ajuizar ações coletivas, com esteio no art. 5º, XXI da Constituição Federal, que estabelece que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

No RE 612.043/PR (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, diferenciando a hipótese de atuação das associações como representantes processuais quando defendem, em nome próprio, direito dos associados, daquela em que, atuando como substituta processual, busca a tutela de direitos difusos ou individuais homogêneos:

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". (RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.5.2017)

No mesmo sentido, confira-se o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VÍCIO SANÁVEL.

1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e concluso ao gabinete em 31/01/2022.

2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte.

4. Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material (art. 18 do CPC/2015). Nesse contexto, a defesa coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares somente poderia ser realizada em litisconsórcio. Todavia, diante da necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os institutos da representação e da substituição processuais.

5. O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. O referido dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário, as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais ou coletivos. Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto material da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.

6. Nessas lides, a associação atua como representante processual, porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015). Precedentes.

7. O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).

8. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.

Precedentes.

9. Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados. Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente. Além disso, a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte.

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

No entanto, a distinção entre os casos em que o legitimado extraordinário atua como substituto processual e aqueles outros em que atua como representante processual, estabelecida para aferir a extensão dos limites subjetivos da lide, só possui relevância quando a ação coletiva é proposta por uma associação civil.

Quanto aos sindicatos, a própria Constituição Federal lhes confere a função de “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8º, III da CF), deferindo-lhes a legitimação extraordinária para substituir todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização ou filiação.

Nos casos de ações coletivas ajuizadas por sindicatos substituindo uma determinada categoria, qualquer integrante dessa categoria possui legitimidade ativa para liquidar/executar o título judicial, independentemente de prova de filiação ao sindicato, bastando que comprove ser titular do direito material reconhecido na sentença coletiva. É o que se depreende dos arestos abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES . AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n . 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' ( Ag n. 1 .153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" ( AgInt no AREsp 1 .481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 2002174 MG 2022/0054874-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO . 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 199-203, e-STJ): "Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM .DIR AUT.FUND. E TCDF contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do processo n.º 2000 .01.1.080541-5, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença aos filiados que não constaram da relação originária juntada à inicial da fase de conhecimento. ( ...) O intento recursal é o de reformar a decisão agravada para incluir no cumprimento de sentença os filiados que não constaram da relação originária juntada à inicial da fase de conhecimento. Os argumentos apreciados no âmbito da liminar são os mesmos a serem utilizados como parâmetro para a análise do mérito recursal. Ao examinar o pleito antecipatório, assim me pronunciei: (...) Todavia, no caso concreto destes autos, não se pode conceder a referida ampliação, em respeito aos limites subjetivos da ação e à coisa julgada ( CPC, art. 506). Isso porque, o aresto julgado nos autos principais não favoreceu a todos os integrantes da categoria profissional, mas apenas aos substituídos especificados. Desse modo, houve limitação expressa da representatividade, impassível de ampliação em sede de cumprimento de sentença . (...) Nesse contexto, observo que a questão fática, delineada por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, não sofreu qualquer alteração e, apesar de estar devidamente intimada da decisão proferida, a parte agravante não carreou para os autos qualquer outro elemento capaz de ensejar mudança no entendimento esposado por este Julgador, cujo conteúdo ratifico integralmente e a cujos fundamentos também me reporto como razões de decidir o mérito do presente agravo." 2. Sem razão o Tribunal de origem, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença . 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1785206 DF 2018/0299390-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

No mesmo sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos:

RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A DEMANDA FOI AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA QUE SE ESTENDEM A TODOS OS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante não tem legitimidade ativa para propor a liquidação individual da sentença já que não é filiada ao Sindicato APLB . 2. Na substituição processual, a atuação da entidade é independente, autônoma e em prol de toda a categoria, de forma que a legitimidade para executar o título executivo independe da prova de filiação ao sindicato, bastando que se comprove a titularidade do direito material reconhecido pela sentença transitada em julgado. 3. No presente caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB ajuizou a Ação de Cobrança nº 0076135-02 .2004.8.05.0001, para garantir o direito à implantação do reajuste de 11,98% na folha de pagamento, que foi considerado devido em razão das perdas remuneratórias acarretadas pela conversão para “URV” . Ora, tendo em vista que o APLB tem natureza de entidade sindical, não resta dúvida de que a sua atuação no referido processo se deu na condição de substituto processual, estendendo-se a coisa julgada a todos os membros da categoria beneficiada. Por consequência, é irrelevante a prova da efetiva filiação da Apelante ao sindicato à época da propositura da demanda. Precedentes deste Egrégio TJBA. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8034354-62.2021.8 .05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA DA SILVA FERREIRA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__ . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80343546220218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º . LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA . LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR 0011517-31.2016.8 .05.0000 E RE 561.836/RN. CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI 8 .889/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO . Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pela ora recorrente visando a execução do título judicial coletivo formado no julgamento do Mandado de Segurança nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 14/06/99, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados. Analisando o que dos autos consta, verifico que a sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva merece reforma. Isso porque o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 12 de março de 2018, consoante certidão anexada ao ID nº 22607713. Reforma da sentença e, na forma do art . 1.013, § 4º do Novo Código de Processo Civil, prosseguimento ao julgamento do mérito da demanda. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o posicionamento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão. Impende destacar a necessidade de limitação temporal da pretensão do autor à data em que reestruturada a carreira da categoria do servidor, na esteira do que restou decidido por este Tribunal de Justiça Estadual no IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000 e no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, RE 561 .836/RN. Verificando a planilha de cálculo anexada pela parte autora (ID nº 22607717), observa-se que acertadamente inclui apenas as parcelas devidas entre junho de 1999, considerando a prescrição quinquenal das parcelas retroativas de acordo com a data de impetração da demanda coletiva (junho de 2004) e dezembro de 2003, data imediatamente anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.889/03, que reestruturou a carreira dos servidores do poder executivo do Estado da Bahia e que deve ser considerada como termo final da obrigação, de acordo com os precedentes vinculantes acima mencionados. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, fora devidamente observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido de que às condenações imposta à Fazenda Pública relacionadas a verbas remuneratórias de servidores e empregados (Tema 905) . Homologação dos cálculos. Condenação do Estado em honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8030047-65.2021 .8.05.0001, em que figura como Apelante TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENÇO e Apelado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 80300476520218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

No caso dos autos, o título que se pretende executar foi proferido em Ação Civil Pública ajuizada pela APLB. Tendo em vista que a APLB tem natureza de entidade sindical, a sua atuação no referido processo se deu na condição de substituta processual, por força do disposto no art. 8º, III da CF/88, e conforme reconhecido na sentença da Ação Civil Pública (Id. 5250395).

Desse modo, a coisa julgada constante do título executivo se estende aos membros da categoria substituída (Trabalhadores em Educação). O referido Sindicato não tem legitimidade para substituir todos os servidores municipais, razão pela qual não é possível ampliar a coisa julgada material indistintamente.

Da análise do contracheque juntado pelo Apelante, identifica-se que ele exerce o cargo de guarda municipal da Secretária Municipal de Educação (Id. 52503970) e pertence a categoria distinta daquela substituída pela APLB. Portanto, não detém legitimidade para requerer a execução do título. 

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-74.2023.8 .05.0077 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AILCE DOS SANTOS LIMA Advogado (s): MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA . INSURGÊNCIA POR VIA DE RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. EXECUÇÃO . LIMITADA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA. CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos casos em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, e desde que presente os demais requisitos de admissibilidade recursal, faz-se possível o conhecimento do recurso inominado como se de apelação fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Caso em que o Autor requereu, expressamente, a submissão do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009, sem que o MM Juízo a quo se manifestasse acerca do pedido em decisão inaugural ou sentença extintiva . Assim, sendo escusável o erro de interposição de recurso inominado, e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, possível o conhecimento do recurso. A legitimidade dos sindicatos, enquanto substitutos ou representantes processuais, prevista no no inc. III, art. 8º, CF, é extraordinária ou anômala, limitando-se a categoria que representa . A execução das sentenças proferidas em ações por eles propostas, por via de consequência, limita-se a categoria substituída. Ainda que o Autor pertença ao quadro efetiva da mesma divisão administrativa da categoria que logrou êxito em ação coletiva, não tem legitimidade para executar a ação. Permitir a execução, em casos que tais, é estender a legitimidade extraordinária prevista no Código de Processo Civil, o que não é possível, sob pena de conferir privilégios que não são garantidos por lei. Sentença mantida . Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001541-74.2023.8 .05.0077, em que figura como Apelante Ailce dos Santos Lima e Apelado Município de Esplanada, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(TJ-BA - Apelação: 80015417420238050077, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-80.2023.8 .05.0077 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCIO RIBEIRO DE SOUZA FILHO Advogado (s): MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . A COISA JULGADA SE ESTENDE APENAS AOS MEMBROS DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO, NÃO PODENDO SER ABRANGIDA A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 8000840-89 .2018.8.05.0077, por ilegitimidade ativa do Apelante . O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que é possível a execução de sentença coletiva por qualquer servidor público municipal, independentemente de filiação. 2. Na substituição processual, a atuação da entidade é independente, autônoma e em prol de toda a categoria, de forma que a legitimidade para executar o título executivo independe da prova de filiação ao sindicato, bastando que se comprove que faz parte da categoria substituída e a titularidade do direito material reconhecido pela sentença transitada em julgado. 3 . Sentença mantida. No caso dos autos, como relatado, o título executivo que ora se pretende executar foi proferido em Ação Civil Pública ajuizada pela APLB, em substituição à categoria de professores do Município de Esplanada. O referido Sindicato não tem legitimidade para substituir todos os servidores municipais, razão pela qual não é possível ampliar a coisa julgada material indistintamente. Da análise do contracheque juntado pelo Apelante, identifica-se que este assume o cargo de fisioterapeuta da Secretária Municipal de Esplanada (ID . 52691419) e, portanto, não detém legitimidade para requerer a execução do título, como bem pontuado pelo magistrado a quo. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001269-80 .2023.8.05.0077, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, tendo, como Apelante, MARCIO RIBEIRO DE SOUZA FILHO e, como Apelado, o MUNICIPIO DE ESPLANADA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80012698020238050077, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Quanto aos honorários, eles não foram fixados, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da angularização da relação processual. Dessa maneira, não cabe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator