PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. BANCO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO EXATO VALOR NÃO PAGO QUE É LEGÍTIMA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e baixa de negativação, cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se é possível a pretensão recursal do Autor, EDIVAN SANTANA SANTOS, pela procedência da ação, mediante declaração de inexistência de débito, reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinação de baixa da negativação, fixação de danos morais presumidos e condenação do Banco Réu Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%. III. Razões de decidir: Os documentos juntados pelo Banco Apelado, por sua vez, revelam a existência de relação jurídica entre as partes, o que não foi negado pelo Recorrente, bem assim evidenciam o uso do cartão de crédito nº 5114.****.****.1788 de sua titularidade e o não pagamento de faturas, que inadimplidas, geraram o débito no exato valor negativado. Isso porque, inobstante a existência de relação jurídica por si só não implique automaticamente em evidência de origem e evolução do débito hostilizado, bem assim considerado o uso de quase todo o limite de crédito disponibilizado, no caso concreto, é forçosa a observância de que, além de verificar-se pequenas e diversas compras, o cartão de crédito em questão foi enviado para o endereço residencial do autor Apelante, o qual, constante no Aviso de Recebimento - Comprovante de Entrega, é idêntico ao informado na inicial, cujo recebimento por terceiro “Lucas”, identificado como primo do autor, não restou impugnado pelo Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000791-09.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDIVAN SANTANA SANTOS e como Apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 88619368, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 88619381, interposta por EDIVAN SANTANA SANTOS amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo do 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador da 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000791-09.2023.8.05.0001, por si movida em face do BANCO C6 S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os seguintes termos: (...) “EDIVAN SANTANA SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 S.A, igualmente qualificado(a), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese. Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Discorre, a requerente, em petição inicial (id. 347020482) que, verificou a existência de um débito no valor de R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), incluído no dia 25 de março de 2022, e que seu CPF estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, a mando da empresa Ré. Aduz, o autor, que seu nome foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que alega não lhe pertencer. É inegável que tal apontamento prejudica a capacidade da parte Autora de realizar operações de crédito, desde as mais simples até as mais significativas. Alega a autora, que, ao visualizar oferta de cartão de crédito na internet, aderiu à proposta da ré, realizando todos os procedimentos exigidos, como download do aplicativo, envio de documentos pessoais e fotos, visando a concretização do contrato. Conforme informado pela ré, o crédito e o cartão físico estariam sujeitos à aprovação, e seria notificada caso houvesse deferimento do crédito, momento em que poderia desbloquear o cartão e utilizá-lo. Entretanto, transcorrido certo período, a parte autora aduz que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sem que houvesse recebido ou utilizado o cartão ofertado e sem que tivesse gerado qualquer débito. Alega que tal inclusão foi indevida e que causou prejuízos morais, uma vez que não deu causa à dívida inscrita. Relata que, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos. Em sede de liminar, requereu que seu CPF fosse excluído dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Ainda, demandou sobre a concessão de justiça gratuita, declaração de inexistência do débito, condenação da ré pelos dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de id. 349842823, concedida a medida liminar, para que o nome da autora fosse excluído dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ainda, foi concedido benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte ré, juntou aos autos, comprovação do cumprimento liminar (id. 367019019), bem como apresentou defesa em id. 368880628. Em sede de preliminar, arguiu sobre o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência. No mérito, afirma não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu. Salienta, a parte ré, que estaria exercendo seu direito de cobrança da dívida da parte autora, uma vez que, a parte autora não adimpliu com a fatura do cartão de crédito contratado. Informa que o cadastro da autora foi gerado devido a um débito do cartão de crédito, final 1788, bandeira MasterCard, junto ao Banco C6. Apresentou detalhamento da fatura com extrato de compras, recibo de recebimento do cartão, documento de identidade e reconhecimento facial (id. 372475982) Requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização. Por fim, pugnou pela litigância de má-fé. A requerida, em id. 372538619, interpôs agravo de instrumento com a finalidade de rebater a liminar concedida. Foi realizada a sessão de conciliação, não sendo estabelecido o consenso (id. 389576934). Ofício com retorno do julgamento do agravo de instrumento, id. 416759757, que revogou a liminar. Não houve a apresentação de réplica. [...] MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização ao requerente pelos danos causados em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar o recebimento do cartão pela parte autora, extratos do cartão de crédito com a demonstração de realização de compras, foto comprovando a identificação, assim como demais documentos acostados nos autos. O autor, na exordial, afirma desconhecer o débito. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, forçoso é concluir pela existência de relação contratual. Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo. Com efeito, no caso dos autos, as circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação. Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide. Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito. Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora. [...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica revogada a liminar concedida anteriormente em id. 349842823” (...) Irresignado, o autor ora apelante EDIVAN SANTANA SANTOS, sustenta em síntese que “não utilizou os serviços da empresa Ré, nem recebeu qualquer tipo de contato da Ré para informá-la da existência do débito ora impugnado, tendo verificado a situação somente após tentar realizar uma operação de crédito que restou frustrada, justamente por conta da inserção indevida do seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA”. Argumenta que as telas de sistemas internos da Apelada são inaptas para fins de prova, uma vez que foram produzidas unilateralmente e assim facilmente manipuláveis. Defende que a negativação foi ilícita e maculou sua imagem e honra perante o mercado de consumo, e assim, é cabível a indenização por danos morais presumidos. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: (i) declarar a inexistência do débito e sua inexigibilidade; (ii) determinar a baixa da negativação; (iii) fixar danos morais presumidos; (iv) inverter o ônus sucumbencial e condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Ausente o preparo devido à concessão da gratuidade de justiça na origem vide id. 88619368. Contrarrazões apresentadas (ids. 88619383 e 88619384), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, EDIVAN SANTANA SANTOS, pela procedência da ação, mediante declaração de inexistência de débito, reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinação de baixa da negativação, fixação de danos morais presumidos e condenação do Banco Réu Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%. O acervo probatório demonstra que o Autor Apelante comprovou a negativação de seus dados vinculada ao Banco Apelado, vide certidão de restrições id. 88618965, emitida em 12.12.2022, ao tempo do ajuizamento da ação em 05/01/2023, que evidencia o registro na data de 29/04/2022 do débito vencido em 25/03/2022 no valor de R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos). Observa-se desde logo que a referida restrição creditícia é a única vinculada aos dados do Recorrente, e que os documentos juntados com a exordial são contemporâneos à data da distribuição da ação, inclusive a procuração assinada em 13/12/2022 Os documentos juntados pelo Banco Apelado, por sua vez, revelam a existência de relação jurídica entre as partes, o que não foi negado pelo Recorrente, bem assim evidenciam o uso do cartão de crédito nº 5114.****.****.1788 de sua titularidade e o não pagamento de faturas, que inadimplidas, geraram o débito no exato valor negativado. Isso porque, inobstante a existência de relação jurídica por si só não implique automaticamente em evidência de origem e evolução do débito hostilizado, bem assim considerado o uso de quase todo o limite de crédito disponibilizado, no caso concreto, é forçosa a observância de que, além de verificar-se pequenas e diversas compras, o cartão de crédito em questão foi enviado para o endereço residencial do autor Apelante, o qual, constante no Aviso de Recebimento - Comprovante de Entrega, é idêntico ao informado na inicial, cujo recebimento por terceiro “Lucas”, identificado como primo do autor, não restou impugnado pelo Recorrente. Saneado o feito, sobreveio a prolação da sentença de improcedência ora recorrida, a qual, deve ser mantida por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria. Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual preconiza a inversão do ônus probatório em favor da facilitação da defesa do consumidor, contudo, tal prerrogativa não o exime da comprovação mínima dos direitos que sustenta possuir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, o que não se confirma nos autos. Com efeito, o acervo probatório revela que inobstante tratar-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que o Banco Recorrido adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores da inscrição negativa hostilizada. Relativamente às telas sistêmicas e detalhamento de faturas, apresentadas como prova da utilização do cartão de crédito (para compras), de titularidade do Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, apresentado dados personalíssimos, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia” Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Se contratou e utilizou o cartão de crédito, e deixou de pagar as faturas decorrentes do uso, resta inacolhível a mera alegação do Apelante, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, o que também não provou nos autos. Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Apelado, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítimo credor de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento. Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que o Recorrente não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta do Apelado e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos. Assim, provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, entretanto, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO