PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8001132-54.2022.8.05.0200 – Comarca de Pojuca/BA

Recorrente: Braz Jesus de Matos

Advogado: Dr. Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB/BA nº 56213)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo

Origem: Vara Criminal de Pojuca

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. REJEIÇÃO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FATOS CONFESSADOS PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO reconhecendo, de ofício,  a atenuante da confissão espontânea, com redução das penas definitivas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e alteração do regime prisional para o semiaberto.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Braz Jesus de Matos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 85110634): “[...] Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 22/08/2022, por volta das 20h30, no bairro VITÓRIA, atrás do estádio de futebol, em Pojuca/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares por guardar 10 (dez) saquinhos da substância entorpecente cocaína, pesando 10g (dez gramas) e 109 (cento e nove) saquinhos da substância entorpecente maconha, pesando 109g (cento e nove gramas), destinadas ao tráfico ilícito. Revelam os autos informativos que a Polícia realizou abordagem ao denunciado, após tentativa de fuga durante uma abordagem policial, tendo encontrado e apreendido as substâncias entorpecentes mencionadas, que estavam na sacola do flagranteado, acondicionada em diversas embalagens plásticas, prontas para serem comercializadas. As drogas apreendidas foram submetidas a exame de constatação, comprovando serem substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína (id. n. 245535979). Ouvido pela Polícia, o denunciado afirmou que as substâncias estavam em sua residência e que comprou para revendê-las, visto que está desempregado. Afirmou, ademais, que já respondeu a processo criminal por tráfico de drogas em 2006, mas que o processo está arquivado. Ex positis, encontra-se a conduta do denunciado incursa no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...].”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Apelação Criminal, suscitando, em suas razões (Id. 85110684), a ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alegou ainda a necessidade de desconsideração do depoimento policial por parcialidade, e pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.

IV - No que concerne à arguição de nulidade do depoimento policial, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada no momento oportuno.

V - Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 85109313, pág. 14), o laudo de constatação (Id. 85109313, pág. 21), onde se especificou que a substância ilícita consistiu em 109 g (cento e nove gramas) de erva seca fracionada em 109 (cento e nove) porções, além de 10 g (dez gramas) de pó branco fracionado em 10 (dez) porções, e o laudo pericial definitivo, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos das substâncias ilícitas (Id. 85110643). Possuem relevância, ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg nº AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020; STJ, Quinta Turma, HC nº 492.467/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019. Os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. O Réu confessou a prática delitiva no seu interrogatório inquisitorial, afirmando “[...] que pagou dois mil reais pelo entorpecente, sendo mil reais em maconha e mil reais em cocaína, não se recordando a quantidade exata de cada; que iria conseguir cerca de três mil reais com a venda do entorpecente, aduzindo que vem vendendo drogas há cerca de três meses, depois que ficou desempregado; [...]” (Id. 85109313, págs. 10/11), restando isolada nos autos a negativa de autoria efetuada no interrogatório judicial, quando sustentou que as substâncias ilícitas eram para seu uso pessoal. Nada acrescentou ao esclarecimento dos fatos o depoimento judicial prestado por Lenivaldo Oliveira Cardoso, testemunha arrolada pela defesa (termo de Id. 85110676).

VI - Diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, da forma de acondicionamento, da tentativa de fuga e da confissão espontânea do réu no momento da abordagem, não há elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto: STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 851.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Destaca-se que não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao próprio consumo do Acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

VII - Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

VIII - Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo juízo singular. Quanto à dosimetria, o Juízo a quo fixou as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa intermediária, a sentença reconheceu a agravante da reincidência específica, conforme o art. 61, inciso I, do Código Penal, aplicando a fração de 1/5 (um quinto) de aumento. Não foram reconhecidas atenuantes. Com isso, a pena foi elevada para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Contudo, verifica-se que o réu confessou a prática delitiva no seu interrogatório inquisitorial, incidindo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, o Juízo a quo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena intermediária foi mantida e tornada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante da magnitude da pena privativa de liberdade definitiva e a análise sobre as circunstâncias judiciais, altera-se, também de ofício, o regime prisional para o semiaberto, inclusive em atenção à Súmula 719/STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que foi deferido na sentença (Id. 85110679), com suspensão da exigibilidade das custas por 05 (cinco) anos, não se conhecendo do correspondente pedido recursal, por ausência de interesse.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 85929372).

X - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução das penas definitivas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e alteração do regime prisional para o semiaberto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001132-54.2022.8.05.0200, da Comarca de Pojuca/BA, em que figuram, como Apelante, Braz de Jesus de Matos, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reconhecendo, de ofício,  a atenuante da confissão espontânea, com redução das penas definitivas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e alteração do regime prisional para o semiaberto, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 8001132-54.2022.8.05.0200 – Comarca de Pojuca/BA

Recorrente: Braz Jesus de Matos

Advogado: Dr. Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB/BA nº 56213)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo

Origem: Vara Criminal de Pojuca

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Braz Jesus de Matos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 85110679), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Apelação Criminal, suscitando, em suas razões (Id. 85110684), a ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alegou ainda a necessidade de desconsideração do depoimento policial por parcialidade, e pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.


Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do recurso defensivo (Id. 85110688).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 85929372).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8001132-54.2022.8.05.0200 – Comarca de Pojuca/BA

Recorrente: Braz Jesus de Matos

Advogado: Dr. Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB/BA nº 56213)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo

Origem: Vara Criminal de Pojuca

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Braz Jesus de Matos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 85110634): “[...] Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 22/08/2022, por volta das 20h30, no bairro VITÓRIA, atrás do estádio de futebol, em Pojuca/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares por guardar 10 (dez) saquinhos da substância entorpecente cocaína, pesando 10g (dez gramas) e 109 (cento e nove) saquinhos da substância entorpecente maconha, pesando 109g (cento e nove gramas), destinadas ao tráfico ilícito. Revelam os autos informativos que a Polícia realizou abordagem ao denunciado, após tentativa de fuga durante uma abordagem policial, tendo encontrado e apreendido as substâncias entorpecentes mencionadas, que estavam na sacola do flagranteado, acondicionada em diversas embalagens plásticas, prontas para serem comercializadas. As drogas apreendidas foram submetidas a exame de constatação, comprovando serem substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína (Id. n. 245535979). Ouvido pela Polícia, o denunciado afirmou que as substâncias estavam em sua residência e que comprou para revendê-las, visto que está desempregado. Afirmou, ademais, que já respondeu a processo criminal por tráfico de drogas em 2006, mas que o processo está arquivado. Ex positis, encontra-se a conduta do denunciado incursa no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...].”.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Apelação Criminal, suscitando, em suas razões (Id. 85110684), a ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alegou ainda a necessidade de desconsideração do depoimento policial por parcialidade, e pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


No que concerne à arguição de nulidade do depoimento policial, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada no momento oportuno.


Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 85109313, pág. 14), o laudo de constatação (Id. 85109313, pág. 21), onde se especificou que a substância ilícita consistiu em 109 g (cento e nove gramas) de erva seca fracionada em 109 (cento e nove) porções, além de 10 g (dez gramas) de pó branco fracionado em 10 (dez) porções, e o laudo pericial definitivo, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos das substâncias ilícitas (Id. 85110643). Possuem relevância, ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação.


Depoimento inquisitorial do Policial Militar Thiago Sodré Nogueira Lago (Id. 85109313, pág. 08):


“[...] Que encontrava-se nesta data em companhia da 1ª Testemunha, a bordo da viatura de prefixo 9.03221, realizando rondas na localidade do Bairro da Vitória, em Pojuca, quando, ao passar atrás do estádio de futebol, um individuo que estava em pé em via pública, assustou-se com a presença da viatura, tendo rapidamente o declarante e sua equipe descido e realizado uma abordagem ao mesmo, o qual chegou a esboçar reação de correr e para a residência que dizia ser dele e da esposa. Que em seguida realizaram a busca pessoal no individuo, encontrando dentro da sacola que ele carregava, 109 (cento e nove) porções de erva seca na cor marrom aparentando ser ‘maconha’, acondicionadas em saquinhos plásticos, juntamente com 10 saquinhos na cor branca contendo substancia em pó na cor branca aparentando ser cocaína; e ainda a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais em espécie); constatada a pratica delituosa o declarante deu a voz de prisão em flagrante ao conduzido identificado como sendo BRAZ JESUS DE MATOS, realizando sua condução para esta delegacia juntamente com o entorpecente e a quantia apreendida para adoção das providencias legais cabíveis. [...].”. (grifo acrescido).

 

Depoimento inquisitorial do Policial Militar Eric Cleitson Conceição dos Santos (Id. 85109313, pág. 09):


“[...] Nesta data o depoente encontrava de serviço a bordo da viatura de prefixo 9.03221, em companhia do Condutor, quando por volta das 20:30, quando estavam em rondas no Bairro da Vitória, atrás do estádio de futebol, observaram um individuo em pé em na calçada, o qual esboçou reação ao ver a aproximação da viatura policial, tendo chamado a atenção do Condutor, o qual determinou uma abordagem ao suspeito; o qual chegou esboçar reação de correr e entrar em uma residência. Que o mesmo foi detido de imediato e submetido a busca pessoal, sendo encontrado dentro da sacola que carregava: 109 (cento nove) porções de erva seca na cor marrom aparentando ser "maconha", acondicionadas em saquinhos plásticos, e ainda 10 (dez) saquinhos na cor branca contendo substancia em pó na cor branca aparentando ser cocaína; de imediato o Condutor deu a voz de prisão em flagrante ao conduzido identificado como sendo BRAZ JESUS DE MATOS, fazendo sua condução para esta delegacia juntamente com o entorpecente e a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais em espécie) para adoção das providências policiais pertinentes. [...].”.

 

Depoimento judicial da testemunha Policial Militar Thiago Sodré Nogueira Lago:

 

“que já participou de três ocorrências com o réu; que se recorda da ocorrência atrás do estádio; que se recorda que estavam em ronda no bairro do Pau d'arco; que avistaram o réu e ele tentou evadir-se; que deram voz de parada e foi localizado o material entorpecente; que o material entorpecente foi localizado em via pública; que foi realizada a busca pessoal e verificaram o material; que os familiares do acusado tentaram impedir a sua prisão; que o réu falou que era traficante.”. (grifo acrescido) (transcrição do termo de Id. 85110676).

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (grifo acrescido) (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg nº AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (grifo acrescido) (STJ, Quinta Turma, HC nº 492.467/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


O Réu confessou a prática delitiva no seu interrogatório inquisitorial, afirmando “[...] que pagou dois mil reais pelo entorpecente, sendo mil reais em maconha e mil reais em cocaína, não se recordando a quantidade exata de cada; que iria conseguir cerca de três mil reais com a venda do entorpecente, aduzindo que vem vendendo drogas há cerca de três meses, depois que ficou desempregado; [...]” (Id. 85109313, págs. 10/11), restando isolada nos autos a negativa de autoria efetuada no interrogatório judicial, quando sustentou que as substâncias ilícitas eram para seu uso pessoal.


Interrogatório judicial do réu:


“que já preso antes; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que confirma que é usuários de drogas; que pegava quantidade para usar; que em cada saquinho tinha 1g; que já foi preso outras vezes; que depois desse fato não foi preso; que foi preso na liberdade; que mora em Pojuca na liberdade; que não foi beneficiado por acordo de não persecução penal; que os policiais o abordaram chegando em casa; que dentro de casa; que colocaram o declarante dentro do quarto e depois o levaram para a delegacia.”. (transcrição do termo de Id. 85110676).


Nada acrescentou ao esclarecimento dos fatos o depoimento judicial prestado por Lenivaldo Oliveira Cardoso, testemunha arrolada pela defesa (termo de Id. 85110676).


Diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, da forma de acondicionamento, da tentativa de fuga e da confissão espontânea do réu no momento da abordagem, não há elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.


O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.

II – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

III – Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes.

IV – Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.

V – Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância. Precedentes.

VI – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

(grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 851.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).


Destaca-se que não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao próprio consumo do Acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício.


Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Diante de tudo quanto exposto, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo juízo singular. Transcreve-se, inicialmente, os correspondentes trechos da sentença recorrida (Id. 85110679):


“[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu BRAZ JESUS DE MATOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5°, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: ‘Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime’.

Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA

No caso, inexistem atenuantes. Entretanto, verifico a incidência de uma agravante, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, que dispõe: ‘Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;’

Observa-se que o réu é reincidente específico, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 8001395-86.2022.8.05.0200, cuja sentença condenatória já transitou em julgado, razão pela qual deve ser acrescida à pena a fração de um quinto (1/5), nos termos da legislação penal vigente.

Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada definitivamente no patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

DO VALOR DO DIA-MULTA

A acusação logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, e em consonância ainda com a condição econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato.

DA DETRAÇÃO

Embora o réu tenha permanecido preso durante o processo e, posteriormente, sido posto em liberdade, considerando-se a pena total imposta, deixa-se de proceder à detração do período de prisão provisória, visto que não altera o regime prisional. A referida análise deverá ocorrer na fase de execução da pena.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem assim no art. 33, § 3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. [...].”


Quanto à dosimetria, o Juízo a quo fixou as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa intermediária, a sentença reconheceu a agravante da reincidência específica, conforme o art. 61, inciso I, do Código Penal, aplicando a fração de 1/5 (um quinto) de aumento. Não foram reconhecidas atenuantes. Com isso, a pena foi elevada para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Contudo, verifica-se que o réu confessou a prática delitiva no seu interrogatório inquisitorial, incidindo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, o Juízo a quo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena intermediária foi mantida e tornada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante da magnitude da pena privativa de liberdade definitiva e a análise sobre as circunstâncias judiciais, altera-se, também de ofício, o regime prisional para o semiaberto, inclusive em atenção à Súmula 719/STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”).


Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que foi deferido na sentença (Id. 85110679), com suspensão da exigibilidade das custas por 05 (cinco) anos, não se conhecendo do correspondente pedido recursal, por ausência de interesse.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reconhecendo, de ofício,  a atenuante da confissão espontânea, com redução das penas definitivas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e alteração do regime prisional para o semiaberto.


Sala das Sessões, ___ de __________ 2025.


Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora


Procurador(a) de Justiça,