PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-67.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULINO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS PELO SERVIDOR. SUPRESSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e pela Universidade Estadual de Feira de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual, determinando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 30% no período de julho de 2015 a outubro de 2016, por ter havido supressão da verba sem prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.


II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade sem observância do devido processo legal, bem como o direito da servidora ao recebimento retroativo da verba até a data do laudo pericial que reconheceu a ausência das condições ensejadoras do adicional.


III. Razões de decidir: A supressão do adicional de insalubridade, por configurar redução de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência deste procedimento caracteriza nulidade do ato administrativo, sendo devido o pagamento retroativo até a data em que houve regular apuração técnica. A restituição das parcelas não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação de conduta administrativa ilegal.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A supressão do adicional de insalubridade de servidor público somente é válida quando precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8002065-67.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-67.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULINO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em face de SENTENÇA (ID. 78690609) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedente em parte o pedido da parte autora, determinando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 30%, nos seguintes termos:


“(...) Portanto, entendo que o adicional de insalubridade reconhecido à parte Autora não poderia ser suspenso por ato arbitrário desprovido de prévia oportunização de defesa ao servidor atingido.


A autora ingressou com processo administrativo nº 17656/2015 em 26/08/2015, solicitando o restabelecimento do adicional de insalubridade, o qual ofertou o direito à ampla defesa e ao contraditório, oportunidade em que foi realizada a perícia que resultou no "Laudo Pericial de Avaliação do Adicional de Insalubridade" que concluiu pela inexistência de condições que ensejassem o pagamento do aludido adicional em favor da autora, datado de 05/10/2016.


Por tais razões, ora se reconhece a ilegalidade da suspensão do pagamento do aludido adicional apenas pelo período de julho/2015 (data da suspensão) a outubro/2016 (data do laudo pericial), visto que não respeitou o devido processo legal.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte Autora e, por conseguinte, determinar que a acionada proceda ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 30%  do período de 01/07/2015 a 05/10/2016, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, na forma da lei.


É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.


Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).


Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico a ser aferido em fase de liquidação.


Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. 


Sem reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não superará o limite previsto no art. 496, CPC.


P.R.I.”


Em suas razões recursais (ID. 78690609), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Argumentam que, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão, sendo esta a situação verificada no caso concreto.


Pontuam que o adicional de insalubridade possui natureza estritamente pessoal, dependendo da constatação técnica da existência de circunstâncias especiais de trabalho por meio de perícia oficial, conforme previsão do Decreto Estadual nº 16.529/2016.


Asseveram que o laudo pericial foi regularmente elaborado e submetido ao contraditório e à ampla defesa, tendo o servidor inclusive impugnado suas conclusões no processo administrativo, razão pela qual a sentença, ao reconhecer o direito ao pagamento retroativo até a data da perícia, contrariou as normas aplicáveis e ensejou enriquecimento sem causa da parte autora.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a improcedência total da ação, em todos os seus termos, condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Recorrentes isentos de custas.


A parte apelada apresentou contrarrazões conforme id.86679240.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,    de    de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator





 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-67.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULINO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da supressão do adicional de insalubridade do servidor apelado e, consequentemente, o seu direito ao pagamento retroativo da verba.

 

Sabe-se que o adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público, possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem pecuniária concedida em razão das condições especiais e nocivas à saúde em que o trabalho é executado. 

 

Além disso, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade a servidor público e o seu respectivo pagamento dependem de previsão, no ordenamento jurídico infraconstitucional de cada um dos Entes administrativos. 

 

A Lei Estadual nº 6.667/94 estabelece: 

 

“Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (…) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.” 

 

“Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.”

 

No caso dos autos, é incontroverso que o servidor percebia o referido adicional, mas em julho de 2015 houve corte unilateral, sem prévio processo administrativo e sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 

 

Tais garantias fundamentais são pilares do Estado Democrático de Direito e se aplicam irrestritamente aos processos administrativos, especialmente quando estes têm o condão de afetar a esfera jurídica e patrimonial dos administrados.

 

Como bem ponderado pelo juízo primevo, quando a revisão de um ato administrativo implicar a supressão ou a redução de uma vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, como é o caso do adicional de insalubridade que vinha sendo regularmente pago por anos, a instauração de um processo administrativo prévio, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é medida imperativa. 

 

A ausência de tal procedimento prévio macula o ato de supressão com vício de nulidade, por flagrante desrespeito aos direitos fundamentais do servidor.

 

A argumentação dos Apelantes de que a condenação ao pagamento retroativo até a data do laudo pericial configuraria enriquecimento sem causa e excesso de formalismo não merece prosperar. 

 

A exigência de um processo administrativo prévio não é uma mera formalidade burocrática, mas sim uma garantia essencial para a proteção dos direitos do administrado, sendo certo que o processo administrativo apenas foi instaurado após a supressão da vantagem e insurgência do próprio servidor.

 

O pagamento das parcelas no período em que o ato de supressão foi nulo não representa enriquecimento sem causa, mas sim a reparação de um dano decorrente de uma conduta administrativa ilegal.

 

Nesse sentido, há entendimento desta Casa de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811010-25.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA SÃO MATHEUS Advogado (s):RONALDO MENDES DIAS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA E TAMBÉM COORDENADORA DO LABORATÓRIO DE GEOTECNIA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE SE AFIGURA ARBITRÁRIA. AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811010-25.2015.8 .05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA DO SOCORRO COSTA SÃO MATHEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 08110102520158050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou de forma acurada os fatos e o direito aplicável à espécie, aplicando corretamente os princípios constitucionais e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma. 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 


Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.




Salvador – BA,   de    de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator