PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS | ||
| Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS | ||
| Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, "...para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 22 de 03 de janeiro de 2025, até ulterior deliberação do juízo de origem."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, autorizando sua análise para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC.
4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
_________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044371-24.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE QUEIMADAS e como embargado ALEX CUNHA RAMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS | |
| Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS | |
| Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| RELATÓRIO |
O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 103050475, que deu provimento ao agravo de instrumento, "...para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 22 de 03 de janeiro de 2025, até ulterior deliberação do juízo de origem."
Alega, em síntese, que o julgado embargado é omisso e contraditório, na medida em que, silenciou acerca da "...inconstitucionalidade da Lei nº. 014/2011, que estabeleceu estabilidade financeira aos servidores públicos municipais que tenham exercido, por 08 anos ininterruptos ou 10 anos descontínuos, cargo de provimento temporário demissível ad nutum..."
Enfatiza que, "Por garantir a incorporação à remuneração do servidor público, vantagem de caráter temporário, a Lei nº. 014/2011 padece de inconstitucionalidade, uma vez que contraria o art. 39, §9º da Constituição Federal, que veda a incorporação de vantagem de caráter temporário, conforme redação nova dada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019."
Aponta que, "...a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, constante do §9º do art. 39 da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº. 103/19, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, uma vez que não previu a necessidade de edição de norma regulamentadora posterior, nem teve sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais."
Destaca que, "...a matéria merece aclaramento e, por mera decorrência lógica, concessão de efeitos infringentes, ante o reconhecimento de que a Emenda Constitucional nº. 103/19, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, uma vez que não previu a necessidade de edição de norma regulamentadora posterior, nem teve sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais."
Assevera que, "A Portaria nº. 196/2024 que concedeu o benefício ao Agravante, foi editada em 11 de dezembro de 2024, a meros 20 dias do término do mandato da gestão municipal anterior. O parágrafo único do artigo 21 da LRF fulmina de nulidade de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. Trata-se de norma cogente que visa coibir a irresponsabilidade fiscal e proteger o gestor sucessor de encargos financeiros criados ao apagar das luzes do mandato anterior."
Aduz, ainda, que, "Não há que se falar, no presente caso, em aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no inciso XV, do referido artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que não estamos diante de supressão de verba remuneratória legalmente instituída, mas sim de cessação de uma situação de ilegalidade na concessão da “estabilidade financeira”."
Ressalta que, "O v. Acórdão que deu provimento ao agravo se omitiu da análise das circunstâncias fáticas particulares à demanda. Ao assim fazê-lo, o v. Acórdão também deixou de analisar a natureza jurídica específica do ato impugnado no mandado de segurança. O Decreto nº. 022/2025 não foi um ato de anulação ou revogação definitiva, mas sim uma suspensão cautelar para apuração da legalidade. Prova disso é o seu art. 2º, que assegura a revisão dos atos, o pleno direito de defesa e o pagamento retroativo de eventuais direitos que venham a ser confirmados como legítimos."
Sinaliza que, "...o acórdão, ao focar no caráter alimentar da verba para o servidor, se omitiu completamente sobre a tese do periculum in mora inverso e da irreversibilidade da medida para o erário."
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A despeito de intimada, a parte embargada não se manifestou, consoante certidão de ID n. 108077938.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de junho de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS | ||
| Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
No caso, apesar de a parte embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de oposição dos embargos de declaração.
Portanto, se a parte discorda da fundamentação esposada na decisão colegiada, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, pois este recurso não se presta a tal finalidade.
Isto porque, in casu, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes da tese de embargos, é de clareza solar que o embargante espera que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite.
Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos constantes dos autos, tal como foi feito na presente demanda.
Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte recorrente, foi registrado no voto condutor que:
(...)
Com efeito, a análise dos fólios evidencia que o rito previsto na Lei 9.784/99 não foi observado, pois o Decreto nº 22/2025, que suspendeu os efeitos do de nº 196/2024 e outros, não foi precedido de processo administrativo para apuração da irregularidade apontada, não tendo oportunizado aos interessados o conhecimento da situação e a possibilidade de manifestar-se.
Conforme se observa da redação do art. 3º do ato administrativo impugnado, o gestor municipal, somente determinou a abertura do processo administrativo apuratório no ato em que suspendeu os direitos remuneratórios do recorrente, invertendo, portanto, a lógica da Lei 9.784/99.
Não há controvérsia de que não houve processo administrativo prévio, nem oportunidade para o servidor manifestar-se antes da retirada da verba de natureza remuneratória.
O exame superficial evidencia a probabilidade do direito vindicado, já que o contraditório é garantia constitucional absoluta para qualquer ato que modifique situação jurídica individual de forma gravosa, assim como o perigo da demora, este último constatado em razão da redução dos vencimentos do recorrente, revelando o atendimento aos requisitos para a concessão da medida liminar requerida.
As demais teses deduzidas pelo agravado, acerca da inconstitucionalidade da lei municipal, revogação tácita pela EC 103/2019 e violação à LRF, constituem discussão de mérito a ser analisada oportunamente pelo juízo sentenciante e, ademais, não podem justificar a imediata supressão da verba sem contraditório, à luz do art. 5º, LV, da CF e da Lei 9.784/99.
(...)
(grifos aditados)
Ainda, a assertiva de que, "O pagamento de verba de legalidade duvidosa, de difícil ou impossível repetição, causa dano irreparável ao Município, ao passo que o direito do servidor está resguardado pelo pagamento retroativo...", não prospera, visto que o pronunciamento combatido não traz qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o ora embargante, pois, como se sabe, continuará ele garantido pela possibilidade de vir, posteriormente, sendo julgado improcedente o pedido do autor, a cobrar, na seara judicial ou mesmo administrativa, eventuais verbas salariais pagas a maior.
Assim sendo, inexistindo vícios no acórdão embargado, infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Convém consignar que mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de não serem acolhidos.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02