PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE DEPENDENTE IDOSA APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PARA TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame A GEAP Autogestão em Saúde opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID 88457903) que conheceu e negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da beneficiária idosa, a Apelada, por prazo indeterminado após o falecimento da titular (sua filha) ocorrido em 12/05/2017, e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais frente ao cancelamento unilateral indevido. A beneficiária demonstrou ser idosa (79 anos, conforme registros de 2024), manter os pagamentos em dia e necessitar de continuidade de tratamento médico para doenças graves. II. Questão em discussão O presente recurso restrito busca o esclarecimento de vícios intrínsecos no Acórdão, especificamente quanto à alegada omissão e contradição na interpretação e aplicação do Artigo 30, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a manutenção da condição de beneficiário em caso de perda do vínculo do titular, bem como a alegada ausência de análise do impacto atuarial e da ciência expressa da beneficiária sobre a limitação temporal. III. Razões de decidir O Acórdão embargado abordou expressamente a tese de limitação temporal e a legislação pertinente (Lei nº 9.656/98 e Código Civil), aplicando uma interpretação teleológica e sistemática que prioriza a função social do contrato e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, afastando a aplicação restritiva do prazo máximo de 24 meses do Art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando se trata de dependente idoso com doença grave em continuidade de tratamento e mediante a assunção integral do custeio. A decisão colegiada concluiu que o direito à saúde e à vida, bens de natureza fundamental e indisponível, prevalecem sobre as cláusulas contratuais e interpretações legais restritivas que desvirtuem a finalidade do pacto após a fidelidade contratual e o pagamento integral das mensalidades. A alegada contradição entre a manutenção do pagamento e o reconhecimento de abusividade da limitação de prazo é sanada pela fundamentação de que a assunção do custeio integral pelo dependente afasta o desequilíbrio financeiro e torna a rescisão unilateral, baseada apenas no decurso do tempo legal, um ato abusivo em face dos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 Código Civil) e da função social do contrato (Art. 421 Código Civil). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados para o fim de manter o Acórdão nos seus exatos termos. Tese de julgamento: "O Acórdão que, em sede de plano de saúde por autogestão, afasta a limitação temporal de 24 (vinte e quatro) meses prevista no Artigo 30 da Lei nº 9.656/98 para a manutenção de dependente idoso, que mantém os pagamentos em dia e se encontra em tratamento médico contínuo para doença grave, não padece de omissão ou contradição, pois adota interpretação sistemática do ordenamento jurídico que sobrepõe à proteção constitucional do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana aos limites legais e regulamentares de natureza meramente temporal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º e 196. Lei nº 9.656/1998, art. 30, §§ 1º e 3º. Código Civil, arts. 421 e 422. Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522424-97.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como Embargada ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. IX/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522424-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JERONIMO PEREIRA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0522424-97.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária idosa (79 anos) contra entidade de autogestão de plano de saúde, objetivando a manutenção do plano após cancelamento unilateral motivado pelo falecimento da titular (sua filha) em 12/05/2017. A autora, portadora de doença de Chagas e posteriormente diagnosticada com carcinoma de dorso nasal, era beneficiária há mais de 10 anos e mantinha os pagamentos em dia. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do plano por prazo indeterminado e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, sustentando a legalidade do cancelamento após 24 meses do falecimento da titular, conforme previsão regulamentar e Lei 9.656/98, alegando necessidade de preservação do equilíbrio contratual e mutualismo, bem como inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde de dependente em razão do falecimento da titular, mesmo com pagamentos em dia e necessidade de continuidade do tratamento; (ii) saber se tal cancelamento configura dano moral indenizável em face de pessoa idosa e vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora as entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devem observar os princípios do Código Civil, da Constituição Federal e da legislação específica dos planos de saúde, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, sendo garantido aos dependentes o direito de permanência nas mesmas condições de cobertura assistencial. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes cobertos pelo plano de saúde o direito de permanência em caso de morte do titular, devendo ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. No caso concreto, restou demonstrado que a autora mantém os pagamentos das mensalidades em dia há mais de 10 anos, não havendo oneração aos demais beneficiários. O cancelamento unilateral frustra a legítima expectativa da beneficiária e viola os princípios contratuais fundamentais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que 'é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular'" (AgInt no AREsp 1.013.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; AgInt no AREsp 1840408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Quanto aos danos morais, o STJ firmou tese de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (REsp 1.876.465/SP, Tema 1032). A tentativa de cancelamento indevido configura dano moral in re ipsa, especialmente tratando-se de pessoa idosa vulnerável que necessita de acompanhamento médico contínuo. O valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, devendo ser assegurada aos dependentes a manutenção da cobertura assistencial mediante pagamento integral das mensalidades. O cancelamento unilateral indevido configura dano moral in re ipsa quando atinge pessoa idosa e vulnerável que necessita de continuidade do tratamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º e 196. Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º. Código Civil, arts. 421 e 422. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.013.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016. STJ, AgInt no AREsp 1840408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021. STJ, REsp 1.876.465/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 24/09/2021. TJ-RJ, Apelação 03076326420218190001, Rel. Des. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 14/12/2023. ACÓRDÃO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0522424-97.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e apelada ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador,” (ID 88457903) Alega o Embargante, em síntese, que há o vício de omissão, tendo em vista que o julgado não enfrentou: a aplicação cogente e expressa do Art. 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de 24 meses; o fato de que a Embargada havia firmado termo expresso de ciência sobre a manutenção temporária; o impacto atuarial e financeiro da manutenção por prazo indeterminado, em desrespeito ao mutualismo (Art. 421 e 422 do CC). Assevera, ainda, contradição no Acórdão entre o reconhecimento do pagamento regular e a abusividade da limitação temporal e a ausência de delimitação suficiente sobre a indenização por dano moral in re ipsa. Requer: “(...) Em face do exposto, requer sejam conhecidos e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração, integrando-se o acórdão recorrido a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, de modo que esta E. Turma análise, com maior precisão, as violações apontadas. (...)” (ID 89263675). Renúncia de prazo recursal pela promotoria (ID 89290597). Contrarrazões apresentadas (ID 89501031). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora d/ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522424-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à sua apelação. O julgado manteve a decisão de primeira instância que determinou a permanência da dependente idosa, em tratamento contínuo, no plano de saúde por prazo indeterminado, mediante pagamento integral das mensalidades, além de condenar a operadora ao pagamento de danos morais. A Embargante aponta supostos vícios no acórdão, mas, após análise cuidadosa, verifico que seus argumentos visam apenas rediscutir o mérito, o que é vedado em embargos de declaração, cuja função é apenas integrar a decisão (art. 1.022 do CPC). Alega omissão quanto à aplicação do art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei 9.656/98, que prevê o limite de 24 meses para manutenção de dependentes após o falecimento do titular. No entanto, o acórdão enfrentou o tema expressamente. A decisão reconheceu que, embora o plano seja de autogestão (Súmula 608 do STJ), a relação contratual está sujeita aos princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. O fundamento da decisão foi claro: a cláusula que limita a permanência da dependente é abusiva nas circunstâncias do caso concreto, especialmente por se tratar de idosa, com vínculo superior a 10 anos, acometida de doenças graves e adimplente. O Acórdão afirmou, de forma expressa: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, sendo garantido aos dependentes o direito de permanência nas mesmas condições de cobertura assistencial.” (ID 88457903, pág. 2) Não houve, portanto, omissão: a tese foi enfrentada e afastada com base em fundamentação jurídica e jurisprudencial. A Embargante também alega que a beneficiária assinou termo de ciência quanto à limitação temporal. Contudo, o Acórdão considerou que a cláusula de limitação, ainda que aceita formalmente, não prevalece quando confrontada com o direito fundamental à saúde. A adesão a tal cláusula, em situação de vulnerabilidade, não afasta a proteção legal. Assim, o termo foi implicitamente enfrentado e rechaçado. Alegação semelhante foi feita quanto ao impacto atuarial e ao equilíbrio financeiro. O voto respondeu diretamente “Os argumentos da apelante sobre a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e do mutualismo não prosperam, pois a apelada continua arcando integralmente com o pagamento das mensalidades, não havendo qualquer oneração adicional aos demais beneficiários.” (ID 88457903, pág. 4) Portanto, não há contradição ou omissão sobre o equilíbrio mutualista: a decisão afirmou que o pagamento integral da mensalidade preserva o equilíbrio contratual. A referência aos artigos 421 e 422 do Código Civil também foi expressamente feita pelo Acórdão como base para a decisão. A discordância da Embargante com o conteúdo da fundamentação não configura obscuridade. Quanto aos danos morais, a decisão foi clara: “A tentativa de cancelamento indevido do plano de saúde da autora [...] configura situação apta a gerar dano moral in re ipsa, presumido em razão do próprio fato.” (ID 88457903, pág. 4) Ficou evidenciado que a indenização decorreu da tentativa de cancelamento unilateral abusiva, e não do simples término do prazo legal. A conduta expôs a beneficiária a risco real de desassistência médica, o que justifica o dano moral presumido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se constata é o inconformismo da parte com a linha decisória adotada, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada, não acolho. Conforme a Súmula 98 do STJ, os embargos opostos com intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, inalterado o Acórdão vergastado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IX/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522424-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ELOIDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA
VOTO