PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA FIXADO NA SENTENÇA, POR ESTIMATIVA, NA ORDEM DE R$ 20.000,00. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO REPASSE ECONÕMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N. 13.780/2012, REGULAMENTO DO ICMS/BA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO N. 19.781, DE 26 DE JUNHO DE 2020. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8011573-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante e apelado os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas seguintes razões: Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8011573-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Santa Luzia Combustíveis Ltda, em face da sentença, ID 17216239, proferida nos autos da ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Estado da Bahia, julgado que acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, “...reconhecendo a não aplicação do precedente proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 STF), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, determinando à parte autora que regularize a sua inicial, recolhendo as custas complementares, em 20 dias, nos termos da fundamentação supra, cujo valor da causa arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Em suas razões, ID 17216246, a Santa Luzia Combustíveis Ltda, aduz que se trata de ação declaratória através da qual pretende seja declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo quando da apuração do ICMS, ao correspondente fabricante, importador, distribuidor, responsável pelo acolhimento antecipado do referido imposto e, ainda, haja restituição dos valores recolhidos indevidamente, dos últimos 05 anos, a este título, calculados sobre a parcela relativa ao PIS/COFINS, atualizados pela taxa Selic. Adita que deu à causa o valor de R$ 1.000,00, pois a matéria envolve questão unicamente de direito, eis que o ICMS é recolhido através de regime de substituição tributária e o PIS e a COFINS seguem a mesma direção, ou seja tais valores são recolhidos pela refinaria e não são registrados em escrituração contábil, comercial e fiscal por ela, recorrente, cabendo à refinaria ou distribuidora realizar a escrituração desses valores, razão pela qual para chegar-se ao valor da causa condizente com a realidade, somente seria possível através de perícia judicial complexa. Acrescenta que o valor dado à causa pela Magistrada de piso foi aleatório, pois ausente qualquer parâmetro, pelo que pede seja mantido o valor atribuído a causa no importe de R$ 1.000,00. Em razões de mérito, aduz a recorrente que em se tratando de ICMS, o art. 155, da CF estipula a competência tributária, determinando o fato gerador e a base de cálculo, sendo que o art. 8º, da Lei Complementar n. 87/96, dispõe sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevendo que em se tratando de mercadoria cujo preço final a consumidor seja fixado por autoridade competente, caso dos combustíveis (PMPF), a base de cálculo será o referido preço por ele estabelecido. Assim, alega, mostra-se equivocada a inclusão na base de cálculo do ICMS de outros tributos, como PIS e COFINS, tanto que a CF, em seu art. 155, XI, expurgou da base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de IPI, acrescentando que, “...a exceção contida no artigo 155, parágrafo segundo, inciso XI, da CF, não poderia prever de forma expressa a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, uma vez que tais tributos inexistiam quando da redação originária da Constituição. Contudo, fica evidente a intenção do legislador constitucional de não tributar no ICMS o valor de outros tributos”. Aduz que o decreto 19.781/2020, que regulamenta o ICMS, no Estado da Bahia, inclusive promovendo alteraçãoes no Decreto 13.780/2012, também remete, em seu art. 2º, às disposições do Convênio ICMS n. 110/2007, em relação a operações relativas a combustíveis e lubrificantes, sendo que este último, por sua vez, foi alterado pelo Convênio 142/2018, cuja clausula vigésima quarta, “...ao estabelecer a composição do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, previu expressamente a inclusão dos valores referentes a “impostos” e “contribuições”, em flagrante violação ao Texto Constitucional que proíbe a incidência do ICMS sobre outros tributos, como visto”. Grifos originais. Esclarece que em se tratando de combustíveis, a adoção do PMPF se dá pelo Ato Cotepe/PMPF n. 23, de 24/07/2020, que fixa o preço médio ponderado ao consumidor final de combustíveis, assim, pelo Convênio ICMS n. 142/18, estão incluídas na composição da PMPF o PIS e COFINS, em razão da disposição contida na cláusula vigésima quarta, parágrafo único, inciso II, tudo ao arrepio da disposição contida no art. 155, II e parágrafo segundo, inciso XI, da CF, “...cuja intenção inequívoca foi a de fazer incidir o ICMS apenas sobre a operação de circulação de mercadoria, neste caso o PMPF, sem inclusão de tributo na base de cálculo do ICMS”. Grifos originais. Aponta, desta forma, violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF; ao princípio da capacidade contributiva, conforme art. 145, parágrafo 1º, da mesma Carta Política e ao princípio da vedação ao não confisco, na conformidade do art. 150, IV, também, da CF. Cita, ainda, o art. 97, do CTN, para sustentar que somente a lei pode estabelecer acerca de majoração de tributos e fixação de alíquota e base de cálculo tributo. “Sem contar que, nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei Complementar n. 87/96, é equivocada a inclusão do valor relativo a outros tributos, neste caso o PIS e a COFINS, na base de cálculo do ICMS, haja vista que em se tratando de mercadoria cujo preço final ao consumidor é fixado pela autoridade competente, a base de cálculo é o referido preço por ele estabelecido e NÃO outro tributo pertencente a outro ente da federação, inclusive porque não guarda qualquer relação com o valor da operação de mercadorias”. Grifos originais. Aduz, ademais, que em complementação ao art. 97, do CTN, o art. 100, inciso IV, do mesmo Código, bem esclarece que os Convênios são normas complementares às leis, não podendo inovar no mundo jurídico, especialmente para instituir, extinguir ou majorar tributos, bem como definir seu fato gerador, alíquota e base de cálculo, matérias reservadas à Lei, ao tempo em que cita em seu prol, o RE 774.1706/PR, aplicado aqui por analogia, “uma vez que o PIS e o COFINS deve apenas incidir sobre a receita/patrimônio do contribuinte”. Pugna pelo provimento do recurso, para que se exclua da base de cálculo do ICMS o valor do PIS e COFINS, restituindo-se o indébito referente aos últimos 05 anos, dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Contrarrazões encartadas no ID 17216251, pedindo o improvimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 15 de novembro de 2021. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8011573-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pleito autoral, voltado à declaração de inconstitucionalidade da cobrança do PIS e COFINS, na base de cálculo do ICMS, afastando-se a exigência de recolhimento do tributo, bem como o aproveitamento dos valores pagos indevidamente, além de ter se insurgindo a recorrente contra o valor da causa. Com relação ao valor atribuído à causa, vê-se que a pretensão formulada na presente ação abrange dois pedidos: a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a inserção do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, e o reconhecimento do direito de compensar/restituir os créditos a serem apurados. O primeiro possui natureza declaratória e o segundo, condenatória. O pedido condenatório pode ser aferido por meio de liquidação, mas o pedido de cunho declaratório, por ter efeitos prospectivos, torna difícil a mensuração do proveito econômico, motivo pelo qual o valor da causa, na conformidade do quanto constante da sentença, “...pode ocorrer por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado”. Grifo original. No presente caso a autora/apelante deu à causa o valor de R$ 1.000,00, que, de fato, não guarda razoabilidade com as questões debatidas na questão, pois, como por ela afirmado, seria de grande volume as operações relativas à aquisição de combustíveis para revenda, ou seja, sem sombras de dúvidas, valores que alcançariam muito mais do que o fixado na sentença, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração, principalmente se o magistrado fixa o valor em R$ 20.000,00, eis que, ainda que de forma aleatória, entende-se ter atendido a um critério razoável. Assim, fica mantido o valor da causa fixado na sentença. Conforme visto, defende a recorrente que a incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é indevida, razão pela qual pretende que o Fisco abstenha-se de incluir o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por entender que tais contribuições não compõem o valor da operação de circulação de mercadoria ao correspondente fabricante, importador, distribuidor, responsável pelo acolhimento antecipado do referido imposto, que é a base de cálculo do referido tributo e, portanto, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Inicialmente, como corretamente asseverado pela a quo, consigna-se que a tese fixada pelo E. STF, no RE 574.706/PR, tema 69, de Repercussão Geral, não é aplicável ao caso concreto, visto que dispõe sobre situação inversa à observada nos autos, tratando da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impondo-se destacar que no presente caso, de fato, “...a questão ainda não foi tratada pelo STF, não havendo que se falar em aplicação de precedente de caso diverso, por analogia” (trecho da sentença). A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, prevê, dentre outros, que a base de cálculo do ICMS deve ser definida mediante lei complementar. Tal disposição concretizou-se mediante a denominada Lei Kandir, que, em seu art. 8º, fixou acerca das possíveis bases de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária. Como é sabido, no caso dos combustíveis, não há preço único ou máximo ao consumidor final fixado por órgão competente, nem tampouco preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Diante deste quadro, o Convênio ICMS nº 110/2007, que regula o regime de substituição tributária em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII, do Convênio ICMS 142/18, dispõe, em suas cláusulas sétima e oitava, o seguinte: Cláusula sétima - A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. Cláusula oitava - Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. De outro lado, o cálculo do preço estabelecido por autoridade competente, o PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), atualmente é estabelecido pela cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018: Cláusula vigésima quarta - O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. Assim é que, exercendo a recorrente a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, suas operações são englobadas no regime de substituição tributária, como previsto no Decreto Estadual n. 13.780/2012, Regulamento do ICMS/BA, remetendo, inclusive, a obrigatoriedade de cumprimento das disposições do Convênio ICMS n. 110/2007, que estabelece em seu art. 289: “Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento. (...). § 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio”. Neste sentido, para evitar-se desnecessária tautologia, seguem os seguintes excertos sentenciais: “Além disso, o Decreto n. 19.781, de 26 de junho de 2020, que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia e promoveu alterações no Decreto n. 13.780/2012, também remete, em seu art. 2º, às disposições contidas no Convênio ICMS n. 110/07 em se tratando de operações relativas a combustíveis e lubrificantes, o qual, por sua vez, foi alterado pelo Convênio ICMS n. 142/18, cuja cláusula vigésima quarta, estabelece a composição do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, in verbis: “Cláusula vigésima quarta - O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria”. Sublinha-se, na espécie, que foi autorizado pelo Convênio 81/93 a edição de normas específicas sobre a substituição tributária com combustíveis, circunstância que legitima a edição do Convênio 110/07, e dos atos a ele vinculados, a exemplo do ATO COTEPE/PMPF n. 23, de 24 de julho de 2020, que fixa o preço médio ponderado ao consumidor final de combustíveis. Em tais atos normativos, se verifica que a base de cálculo do ICMS recolhido por antecipação é composto pela Margem de Valor Agregado MVA, calculada a partir do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), nos termos de Convênios firmados pelos Entes Federados (in casu, ns. 110/2007 e 142/18). Com efeito, as normas que preveem os critérios para o procedimento de definição da base de cálculo do ICMS para combustíveis (vigentes) não trazem qualquer elemento que exclua as parcelas questionadas pela Autora, restando como devida a inclusão do PIS, e da COFINS na base de cálculo do ICMS, inexistindo aparente afronta à CF que traça a incidência do ICMS sobre o valor da operação relativa à circulação de mercadorias”. Todos os grifos originais. Logo, ao adquirir combustíveis dos substitutos tributários, estes repassam à autora os custos financeiros da retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária, que, em sua base de cálculo, contém o PMPF, que, por sua vez, considera, dentre outros fatores, “impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário”, conforme cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018. Em tal repasse financeiro não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. No que tange à Carta Magna, não prospera o argumento de que o art. 155, § 2º, IX, evidenciaria a intenção do legislador constituinte originário de excluir da base de cálculo do ICMS quaisquer outros tributos. Ainda que a tributação sobre a receita ou faturamento para fins de financiamento da seguridade social tenha surgido somente com o advento da EC nº 20/1998 (que, em consequência, ensejou a Lei Federal nº 9.718/1998), o fato é que não houve posterior modificação do texto constitucional que acrescentasse o PIS e a COFINS às hipóteses de exclusão da base de cálculo do ICMS, razão pela qual não se pode concluir no sentido pretendido pela apelante. Tampouco observa-se afronta ao princípio da legalidade. A base de cálculo do ICMS por substituição tributária “para frente”, foi definida no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, e nele foi prevista, expressamente, a possibilidade de inclusão de encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, o que se insere perfeitamente no conceito de “medida da operação mercantil realizada” (CARRAZZA, 2015, p.106), ou, como disposto no art. 13, I, da citada Lei, de “valor da operação”, que engloba a totalidade dos custos repassados ao adquirente da mercadoria. Não houve, pois, majoração da base de cálculo a ensejar observância ao princípio tributário em lume. Destas premissas pode-se extrair que não há propriamente a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, mas, sim, de consideração dos valores pagos pelo substituto tributário em relação a tais tributos para apuração do custo total da operação. Em termos diversos, trata-se de efeito econômico, e não tributário. Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Grifos atuais. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Abaixo trecho deste último julgado, bem esclarecedor da questão: “De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...) Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte. A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado. Note-se que não se está a utilizar a jurisprudência supra para abordar a questão à luz do Convênio ICMS nº 142/2018, que foi objeto de análise específica anterior. Inobstante, o argumento empregado pela C. Corte Suprema também se mostra pertinente no contexto da inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade da metodologia de cálculo do PMPF estabelecida pelo citado convênio, pois se igualmente se insere no âmbito da caracterização de mero repasse financeiro limitado ao conceito de valor da operação. O valor referente ao PIS, COFINS não deixa de compor o 'valor da operação', uma vez que a cadeia de circulação da mercadoria envolve uma infinidade de custos, dentre os quais os tributos pagos nas operações anteriores à venda ao consumidor final. Ademais, a própria Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do imposto abrange o valor correspondente às 'demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas'. Nestas condições, pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença integralmente, com majoração dos advocatícios em 03%. Sala das Sessões, em de de 2021. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8011573-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO