PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM A RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quando o excesso de execução for o fundamento dos Embargos, deverá o Embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos, conforme previsão no art. 917, § 3º e 4º, do atual CPC.

2. De acordo com o Relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o excesso de execução foi de R$ 68.950,16 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). É que a taxa de juros acordada foi inferior à média de mercado disponibilizada pelo BACEN, porém o cálculo do saldo devedor está superior, caracterizando abusividade.  

3. Apelação conhecida e provida. Sentença de piso reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001840-11.2021.8.05.0113, em que figuram como Apelante GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença de Id. 30664483, da lavra do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que restaram arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Destacou que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, de maneira que a cobrança do ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigido se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitado. 

Irresignado com a sentença proferida, o Embargante, ora Apelante, interpõe recurso de Apelação (Id. 30664487), aduzindo, em síntese, que, apesar da taxa de juros prevista no contrato ser de 2,79% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pelo banco foi de 2,918721%, o que resultou na existência do excesso de execução por parte do credor. Esclarece que não há ilegalidade nos juros ou encargos moratórios previstos no contrato firmado entre as partes, mas sim excesso de execução, por ter o Exequente aplicado em seus cálculos taxa de juros maior do que prevista contratualmente. 

Afirma que o cálculo apresentado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia demonstrou que na Cédula de Crédito Bancário de nº 00333157320000089910, apesar do Apelado ter utilizado taxa inferior à média de mercado disponibilizada pelo BACEN, aplicou taxa de juros superior à prevista contratualmente, ocasionando o excesso de execução de R$ 68.950,16 (sessenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). 

Sustenta que havendo excesso no valor da execução é inegável a necessidade de reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que seja reconhecido o referido excesso, determinando a aplicação da taxa de juros efetivamente contratada. 

Pugna pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 68.950,16 (sessenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por ter sido efetivamente aplicada taxa de juros diversa (a maior) do que a prevista contratualmente; e para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser revertidos em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, II, e art. 265, da Lei Estadual nº 11.045/08. 

Devidamente intimado, o Apelado apresenta suas contrarrazões, conforme petição de Id. 30664493, requerendo a manutenção da sentença de piso. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

Salvador, 17 de outubro de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após uma análise acurada dos autos, tenho que a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução deve ser reformada. 

Isso porque, quando o excesso de execução for o fundamento dos Embargos, deverá o Embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos, conforme previsão no art. 917, § 3º e 4º, do CPC, in verbis: 

“Art. 917 [...] 

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 

Ao revés do que aduz o Apelado, o Embargante/Apelante instruiu a inicial com planilha de cálculo, indicando o valor que entende correto, pelo que deve ser reformada a sentença que desconsiderou o alegado excesso de execução. 

Com efeito, consoante dito acima, de acordo com o Relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o excesso de execução foi de R$ 68.950,16 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). É que a taxa de juros acordada foi inferior à média de mercado disponibilizada pelo BACEN, porém o cálculo do saldo devedor está superior, caracterizando abusividade. Em outras palavras, enquanto a taxa pactuada no contrato de empréstimo seja de 2,79% ao mês, a efetivamente utilizada pelo Exequente é de 2,918721%, o que evidencia a necessidade de ser recalculado o débito. 

Sobre o tema, a jurisprudência pátria majoritária, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVADO. DECOTE DEVIDO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-DF 07509041620208070000 DF 0750904-16.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021). 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. De acordo com o artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. Tendo o embargante comprovado a sua ocorrência, deve ser decotado do saldo devedor executável o valor efetivamente adimplido.” (TJ-DF 20171310004503 DF 0000435-58.2017.8.07.0017, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/07/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2018). 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que quando os Embargos tiverem por fundamento excesso de execução, o Embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos à Execução. Confira-se: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (Grifei). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para julgar procedentes os Embargos, tendo em vista o excesso de execução no valor de R$ 68.950,16 (sessenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por ter sido efetivamente aplicada taxa de juros diversa (a maior) do que a prevista contratualmente. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual arbitrado na origem, devendo a quantia ser revertida em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, II e art. 265, da Lei Estadual nº 11.045/08.   

Sala das Sessões,    de          de 2022. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora