PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO DE PARCELA JAMAIS RECEBIDA - ERRO MATERIAL DA DECISÃO EXECUTADA GERADO PELA AUTORIA EM DESCRIÇÃO DOS FATOS DISSOCIADOS A REALIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO A DOIS DOS EXEQUENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA EM FAVOR DAQUELES CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI RESISTIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial transitada em julgado no qual o Estado infirma inexequibilidade do título em relação a dois dos exequentes porque jamais receberam a gratificação GHPM, razão pela qual não poderia haver reimplantação da mesma, conforme decidido na sentença de mérito e se opondo a condenação em honorários advocatícios em favor dos exequentes que não tiveram a execução impugnada. 2. Não pode haver “reincorporação” de gratificação que jamais foi recebida por alguém, tendo sido a inicial apresentada com pedido impossível, que foi acolhido pelo Juízo prolator da sentença em flagrante erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo evitando a perpetuação da ilegalidade do julgado e o cometimento de outra ilegalidade, já que proporcionará aos exequentes referidos enriquecimento sem causa. 3. A inexequibilidade do título é matéria de defesa prevista no inciso III, do art. 535, do CPC, sendo contundentes os termos da impugnação ao infirmar que, sem pagamento anterior, sequer é possível calcular o percentual sobre a qual a mesma deva ser implantada, trazendo aos autos insegurança jurídica e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes que, efetivamente, receberam a GHPM durante sua carreira. 4. Em que pese a coisa julgada seja princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, sua relativização é medida que se impõe excepcionalmente, como no caso em tela, em que o pleito foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, já que a ação pede reincorporação de gratificação jamais recebida cujo deferimento ocorreu em flagrante indução do Judiciário ao erro. 5. Também com acerto o Estado da Bahia no que se refere a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas, entendimento já fixado pelo STJ, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 6. Com efeito “2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art . 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por precatório.” (STJ - AgInt no AREsp: 2544386 SP). 7. Recurso provido para: 7.1. relativizando a coisa julgada, por estar a sentença exequenda baseada em erro de fato gerado pela parte exequente desde a inicial, não podendo a ser “reincorporada” gratificação jamais recebida, declarando a inexequibilidade do título em face dos recorridos AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS; 7.2. excluir a condenação em honorários advocatícios da parte agravante, em relação aos exequentes CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS, por ausência de impugnação à execução, conforme entendimento fixado pelo STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000039-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AURELINO SANTOS COSTA e outros (9). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURELINO SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da execução de título judicial levada a cabo nos autos da ação 0116834-59.2009.8.05.0001 que contra si agitam diversos policiais militares destinando-se o recurso, especificamente, em face dos exequentes AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS alegando inexequibilidade do título e CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS alegando impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ausência de impugnação, sobre os quais infirmou posição a decisão guerreada, no que interessa: Quanto a AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS: “Trata-se de cumprimento de sentença com plúrimos autores, com obrigação de pagar e de fazer. Os cálculos dos Exequentes abaixo listados foram apresentados no ID 109534503 e seguintes: AURELINO SANTOS COSTA; (…) GILSON BISPO DOS SANTOS; (…) Ainda na impugnação aduz que AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS de fato nunca perceberam a gratificação pretendida, sendo inaplicável o comando de reincorporação da GHPM. (…) Os Exequentes AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS reiteram seus cálculos e alegam que o Estado não pode se recusar ao cumprimento da obrigação de fazer, por força da coisa julgada. (…) A coisa julgada tem força imutável, salvo erro material ou por via rescisória e não cabe qualquer pretensão de sua alteração na fase de cumprimento. Dito isso determino que o Estado cumpra a obrigação de fazer em relação a AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS, comprovando o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 536 do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV, §1º e §2º. (…) Quanto à obrigação de pagar, compulsando os autos, os cálculos estão aptos à homologação. Assim, diante do silêncio do Estado da Bahia, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil HOMOLOGO dos valores apresentados pelos seguintes Exequentes: AURELINO SANTOS COSTA; GILSON BISPO DOS SANTOS;” Quanto a CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS: “Quanto à obrigação de pagar, compulsando os autos, os cálculos estão aptos à homologação. Assim, diante do silêncio do Estado da Bahia, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil HOMOLOGO dos valores apresentados pelos seguintes Exequentes: (…) CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS. Com relação aos supraindicados, condeno o Executado em honorários sucumbenciais no mínimo legal, considerando os valores homologados.” Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, quanto aos recorridos AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS, que o título é inexequível quanto aos agravados, porque a sentença determinou a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, que nunca foram recebidas pelo mesmo; que a sentença, ainda que transitada em julgado, foi proferida com indução do juízo em erro; ressalta que “Nesse sentido, não é sequer possível ao Estado da Bahia aferir o percentual devido a título de GHPM, uma vez que os referidos autores não perceberam tal gratificação e não suportaram os efeitos da supressão da gratificação.”; que “Entender de forma contrária importa em desrespeito ao precedente formado por esse MM. Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR nº nº 0006411-88.2016.805.0000, sobre a reimplantação da Gratificação de Habilitação PM…”; quanto aos agravados CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS que “A jurisprudência sedimentada do STJ admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que a execução tenha sido impugnada.”; que “No caso concreto, a ausência de impugnação foi causa determinante para a homologação dos cálculos dos exequentes, não havendo controvérsia sobre a ausência de impugnação aos cálculos dos exequentes CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS.” concluindo que “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer a reforma da decisão agravada para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos exequentes supramencionados.”. Contrarrazões por AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS no evento 77168318 infirmando estarmos diante de coisa julgada que deve ser cumprida, sustentando que “...trazer à tona matérias de direito neste momento da relação processual, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença, configura notório desrespeito a coisa julgada, a segurança e a estabilidade nas relações jurídicas.”; que não pode o Estado querer, neste momento processual de execução, discutir matéria que deveria ter sido levada ao conhecimento do Juízo durante a instrução permitindo a ampla defesa e o contraditório; que há evidente preclusão, tema sobre o qual tece comentários; que, quanto a condenação em honorários advocatícios, são devidos com força no §1º, do art. 85, do CPC que estabelece que “§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestação do Estado sobre as contrarrazões no ID 89977878, reafirmando os termos das razões recursais. Após alguma discussão sobre a competência, os autos restaram sob minha relatoria. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURELINO SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial transitada em julgado no qual o Estado infirma inexequibilidade do título em relação a dois dos exequentes porque jamais receberam a gratificação GHPM, razão pela qual não poderia haver reimplantação da mesma, conforme decidido na sentença de mérito e se opondo a condenação em honorários advocatícios em favor dos exequentes que não tiveram a execução impugnada. Quanto a inexequibilidade do título: Os pleitos da exordial de conhecimento foram para: “1. Requer a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, “inaudita altera pars”, com o fim específico de determinar a reimplantação das gratificações de HABILITAÇÃO PM e GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR nos vencimentos dos requerentes, sem restrição ao recebimento da GAP; 2. Seja o Estado da Bahia condenado a pagar aos autores O retroativo da HABILITAÇÃO PM e da GRATIFIACÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR a partir de 1º DE AGOSTO DE 1997, devida em virtude da extinção das mencionadas gratificações, SEM RESTRIÇÃO AO RECEBIMENTO DA GAP; 3. Requer ainda que em sede de sentença seja mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela determinando a reimplantação das gratificações de HABILITAÇÃO PM e GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MLITAR nos vencimentos dos requerentes, bem como a restituição dos valores provenientes da exclusão da referida gratificação, garantindo-lhe o direito adquirido e presumido, sem restrição ao recebimento da GAP;” (IDs 109534208 - Pág. 25 e 26, na origem), grifamos. A sentença, exatamente dentro dos limites dos pedidos, determinou: “Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE A DEMANDA EM PARTE para determinar tão somente a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos vencimentos dos autores, bem como o pagamento dos atrasados, observada a prescrição parcial quinquenal (09/11/20050), acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelos índices utilizados pelo TJ/BA, a partir do vencimento de cada parcela. Indefiro o pedido referente à Gratificação Função Policial Militar (GFPM), pelos fundamentos já expostos.” (IDs 109534441 - Pág. 9 e 10 da origem), também grifamos. A sentença foi mantida sem alterações pelo acórdão de evento 109534460, dos autos de Primeiro Grau. Não pode haver “reincorporação” de gratificação que jamais foi recebida por alguém, tendo sido a inicial apresentada com pedido impossível, que foi acolhido pelo Juízo prolator da sentença em flagrante erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo evitando a perpetuação da ilegalidade do julgado e o cometimento de outra ilegalidade, já que proporcionará aos exequentes referidos enriquecimento sem causa. A inexequibilidade do título é matéria de defesa prevista no inciso III, do art. 535, do CPC, sendo contundentes os termos da impugnação ao infirmar que, sem pagamento anterior, sequer é possível calcular o percentual sobre a qual a mesma deva ser implantada, trazendo aos autos insegurança jurídica e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes que, efetivamente, receberam a GHPM durante sua carreira. No texto legal, flagrantemente, objetivou o legislador conferir ao devedor instrumentos para se ver desobrigado do cumprimento de obrigações de fazer e pagamento de condenações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez que fundadas em erros de fato, normas contrárias à Constituição, a legislação ou outro motivo que represente ilegalidade e, no caso concreto, imoralidade. Diz-se imoralidade porque desde o pleito inicial a parte autora sabia que não recebia e nunca recebeu a GHPM, razão pela qual não poderia pedir a sua reincorporação. Em que pese a coisa julgada seja princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, sua relativização é medida que se impõe excepcionalmente, como no caso em tela, em que o pleito foi apresentado em flagrante descompasso com a realidade fática, já que a ação pede reincorporação de gratificação jamais recebida cujo deferimento ocorreu em flagrante indução do Judiciário ao erro. Mutatis mutandis a matéria referente ao direito de percepção pelos policiais militares da GHPM (Gratificação de Habilitação Policial Militar), sobre o prisma de sua cumulação com a GAP (Gratificação de Atividade Policial Militar) foi tratada em IRDR por esta Corte, tombado sob número 0006411-88.2016.805.0000, onde amplamente foi discutida a origem da mesma e sua validade. Firmou-se então entendimento que, com o advento da lei 7.145/97, que criou a GAP, extinguiu-se a GHPM e, a partir desta data, deveria ser contado o prazo prescricional quinquenal, de flagrante incidência, também, na ação de origem, já que ajuizada em 2009, cerca de 12 (doze) anos após o vigor da referida lei. Vale a transcrição: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada.” (grifamos). A sentença exequenda, apesar de acobertada pelo manto da coisa julgada, baseou-se em premissa equivocada, ocorrida por força de descrição dos fatos de forma distanciada da verdade pela autoria, ora exequente, em sua exordial, vício que a torna inexequível o título no ponto de reimplantação de parcela jamais recebida, pelos motivos acima explicitados. Vou ao STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL DE MULTIPLICAÇÃO EXISTENTE. RETIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1 . O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza contradição passível de correção do resultado do julgado. 2. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. 3. Consectariamente, erros materiais ou a superestimação intencional do valor da "justa indenização" escapam do manto da coisa julgada, como cediço na jurisprudência do próprio STJ que admite, sem infringência da imutabilidade da decisão, a atualização do quantum debeatur no processo satisfativo. 4. In casu, constatou-se a existência de erro material no julgado, porquanto o laudo pericial homologado pelo juízo avaliou a área por preço do hectare e multiplicou pela área de 6.685,245 hectares, quando o objeto da expropriação, em verdade, era de 4.840,011 hectares, conforme constatado pelo levantamento topográfico, não contestado pelas partes, sem prejuízo de a decisão originária ter assentado que "não me parece razoável denegar o pleito formulado pela autarquia em atendimento ao princípio da justa indenização, ante a incomensurável valorização do preço do hectare na área onde se situa o imóvel expropriado, que resulta em simplesmente 158%, ainda que se considera o espaço temporal de dez anos entre a data da avaliação e aquelas utilizadas como referência pelo INCRA, nas planilhas de fls. 342/349". 5. Deveras, o E. STF tem assentado que "não ofende a coisa julgada da decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em vista atender a garantia constitucional da justa indenização" (STF, RE. 93412/SC, Rel. Min. Clovis Ramalhete, DJ. 04.06.1982), princípio que se estende às hipóteses de superestimativa calcada em erro material. 6. Precedentes do STJ: REsp 283.321/SP, DJU 19/02/2001; REsp 37.085-0/SP, DJU 20/06/94. 7. Recurso especial provido.” (STJ 1a Turma, RECURSO ESPECIAL nº 765.566-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.5.2008, deram provimento ao recurso especial, votação unânime, DJe 19.6.2008) Do exposto é que voto por relativizar a coisa julgada formada nos autos, para, em nome da justiça, da moral, dos bons costumes, da equidade e em socorro da boa-fé, valores maiores que informam todo o ordenamento jurídico, declarar a inexigibilidade do título em relação ao agravos AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS, porque pediram reimplantação de gratificação que jamais receberam. Quanto a condenação em honorários em favor de CLESIO DOS SANTOS BARRETO; FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS, sem apresentação de impugnação à execução pelo Estado: Também com acerto o Estado da Bahia no que se refere a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas, entendimento já fixado pelo STJ, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO . 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art . 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por precatório. O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 5 . Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2544386 SP 2024/0006701-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024), grifamos. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA . SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9 .494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art . 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4 . A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6 . Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art . 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio ." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.” (STJ - REsp: 1648498 RS 2017/0010786-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018), grifamos. Cumpre lembrar que não estamos diante de execução individual de título obtido em ação coletiva, merecendo provimento o recurso também neste ponto. Em conclusão: Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para: 1) - relativizando a coisa julgada, por estar a sentença exequenda baseada em erro de fato gerado pela parte exequente desde a inicial, não podendo a ser “reincorporada” gratificação jamais recebida, declarando a inexequibilidade do título em face dos recorridos AURELINO SANTOS COSTA e GILSON BISPO DOS SANTOS; 2) – excluir a condenação em honorários advocatícios da parte agravante, em relação aos exequentes CLESIO DOS SANTOS BARRETO, FRANCIMAR OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON BRUNO DE JESUS, por ausência de impugnação à execução, conforme entendimento fixado pelo STJ. Dá-se a presente decisão força de mandado. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000039-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AURELINO SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
VOTO