PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-78.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JOANA GONCALVES VARGAS

07/05

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de primeira instância reconheceu o dano moral e fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pedido recursal visa à majoração desse montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, originados de contrato fraudulento de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

  2. Diante da alegação de inexistência da contratação, cabia à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, restando evidenciada a fraude.

  3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, sem necessidade de comprovação de culpa.

  4. Os descontos indevidos em proventos previdenciários, de natureza alimentar, comprometem a dignidade e a subsistência do consumidor, gerando dano moral in re ipsa.

  5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, da vulnerabilidade do consumidor, da falha da instituição financeira e dos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados.

  6. A majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido e efeito pedagógico à ofensora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e aposentados em casos de empréstimos consignados.

  2. Configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira quando comprovada fraude em contratação não reconhecida pelo consumidor.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.

  4. A majoração do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000494-46.2020.8.05.0182, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-78.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOANA GONCALVES VARGAS

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Carlito Ribeiro da Silva em face de sentença (ID. 75959466) proferida no MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de descontos indevidos, condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID. 75959467), o apelante argumenta que a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 é ínfima e não cumpre seu caráter punitivo-pedagógico, tampouco compensa os abalos sofridos em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 


Defende a majoração do valor para R$15.000,00, sustentando que valores baixos incentivam a prática ilícita por parte de grandes instituições. 


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que o acionado seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).


Em contrarrazões (ID. 75959475), a apelada sustenta em sede preliminar a falta de interesse processual e no mérito, a manutenção do julgado.


Em despacho foi determinado a intimação do apelante para se manifestar acerca das preliminares (ID. 76125596), contudo quedou silente (ID. 79027703)


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-78.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOANA GONCALVES VARGAS

07/05

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A priori, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelada, visto que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, como previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Assim, a própria resistência da ré em reconhecer a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar na esfera judicial demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, tornando a demanda útil e necessária ao autor.

 

Pois bem. A controvérsia cinge-se sobre a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeira instância, que fixou o montante em R$2.000,00 (dois mil reais) em razão de descontos indevidos provenientes de empréstimo consignado.


Consoante os autos, o apelante foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário cuja contratação afirma desconhecer. 


De logo, registre-se que se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra ao recorrente como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas consumeristas em que a parte hipossuficiênte alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, verifica-se comprovada fraude que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante. 


A responsabilidade civil da apelada foi reconhecida de forma adequada pela sentença, e é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa. 


Trata-se de hipótese de evidente falha na prestação do serviço, que ensejou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, afetando de forma direta a dignidade e a subsistência do autor. 


Assim, ainda que o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o dano e fixado compensação pecuniária, o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se insuficiente e acanhado diante das peculiaridades do caso concreto.


Com efeito, o autor é aposentado com rendimentos limitados, e foi compelido a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário por contrato absolutamente nulo, em razão de fraude. 


A jurisprudência desta Corte tem adotado, como critério para fixação de indenizações dessa natureza, valores superiores ao fixado na sentença, em especial quando evidenciada conduta negligente da instituição financeira e a vulnerabilidade do consumidor.


Assim, ao contrário do quanto pleiteado pelo recorrente correspondente ao arbitramento em R$15.000,00 (quinze mil reais, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando justa compensação à vítima e efeito pedagógico à ofensora, sem configurar enriquecimento indevido, logo, o recurso merece provimento parcial. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00, extrapola os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na acima da média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000494-46.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada RODRIGO SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80004944620208050182, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifo nosso).


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de interesse para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

07/05