PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. LOCALIDADE JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AMBIENTAL CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ibotirama/BA, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Mirian Bessa de Andrade. A apelada solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica em seu imóvel localizado no Povoado de Itain, zona rural do Município de Muquém do São Francisco/BA, tendo o pedido sido negado sob a alegação de que o imóvel está situado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio São Francisco, sem a apresentação das devidas licenças ambientais. Foi deferida liminar determinando a ligação da energia elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Após a instrução processual, sobreveio sentença confirmando a liminar e concedendo definitivamente a segurança, com extinção do feito com resolução de mérito. O Ministério Público de Segunda Instância opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da recusa da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especificamente se a exigência de apresentação de licença ambiental, nos termos do art. 67, VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), é aplicável ao caso concreto, considerando que: (i) a localidade já possui rede elétrica instalada; (ii) diversos imóveis vizinhos em condições análogas já são atendidos pela concessionária; (iii) trata-se de ocupação consolidada; e (iv) não há demonstração de prejuízo ambiental concreto. 1. O imóvel da apelada está inserido em área habitada e com ocupação consolidada, onde diversos outros imóveis já são regularmente atendidos pela rede de distribuição de energia elétrica da própria concessionária. 2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, assim reconhecido pelo art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, sendo indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à moradia digna (art. 6º, CF/88). 3. Quando já existe rede elétrica instalada e funcionando na localidade, atendendo imóveis circunvizinhos nas mesmas condições, não há que se falar em prejuízo adicional ao meio ambiente com a extensão do serviço a mais uma unidade consumidora. A situação consolidada de fornecimento de energia na região afasta a alegação de potencial dano ambiental, porquanto a infraestrutura necessária já foi implementada, não havendo necessidade de novas intervenções significativas na área de preservação. 4. A exigência de documentação ambiental pela concessionária, embora fundamentada na legislação de regência, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando confrontada com a situação concreta dos autos, violando os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação do postulado da proporcionalidade, mediante a técnica da ponderação de valores constitucionais, impõe a prevalência do direito fundamental à moradia digna e ao acesso a serviço público essencial, quando já existe situação fática consolidada de fornecimento de energia na região. 6. Negar o fornecimento de energia elétrica à apelada, enquanto seus vizinhos o recebem normalmente, viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de privá-la de condição essencial para uma vida digna. 7. As recomendações do Ministério Público Federal (Recomendação nº 002/2011) e Estadual não possuem força normativa vinculante, devendo ser interpretadas à luz das particularidades de cada caso concreto, não funcionando como fator impeditivo ao acolhimento do pedido quando demonstrada situação consolidada. 8. A determinação judicial para fornecimento de energia elétrica constitui causa excludente de ilicitude, afastando qualquer responsabilização da concessionária pelo cumprimento da ordem judicial. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “O fornecimento de energia elétrica, por constituir serviço público essencial, não pode ser negado quando o imóvel estiver localizado em Área de Preservação Permanente (APP) se a localidade já possuir rede elétrica instalada e em funcionamento, atendendo regularmente outros imóveis em condições análogas, dispensando-se a exigência de licença ambiental prévia como condicionante ao fornecimento do serviço.” 2. “A situação fática consolidada de fornecimento de energia elétrica na região, com infraestrutura já implementada, afasta a alegação de potencial dano ambiental adicional, não se justificando tratamento discriminatório entre consumidores em idênticas condições”. 3. “A aplicação do postulado da proporcionalidade, mediante a técnica da ponderação, impõe a prevalência do direito fundamental à moradia e ao acesso a condições mínimas de vida digna quando já existe prestação generalizada do serviço na localidade, ainda que situada em área de preservação permanente, sem prejuízo concreto ao meio ambiente”. 4. “Negar o fornecimento de energia elétrica a determinado consumidor, enquanto seus vizinhos, em condições análogas, o recebem normalmente, viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; e 225 Lei nº 7.783/1989, art. 10, I Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), 4º, I Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 67, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0300817-47.2016.8.05.0088, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Publicado em 09/03/2020; TJ-BA, Apelação nº 0001661-91.2013.8.05.0018, Quinta Câmara Cível, Rel. Des.ª Ilona Marcia Reis, Publicado em 12/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002341-07.2021.8.05.0099, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada MIRIAN BESSA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002341-07.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MIRIAN BESSA DE ANDRADE
Advogado(s):RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID 75846901) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ibotirama/BA, que, nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado por MIRIAN BESSA DE ANDRADE, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante, localizado no Povoado de Itain, zona rural do Município de Muquém do São Francisco/BA. Consta dos autos que a apelada solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica em sua residência, tendo o pedido sido negado sob a alegação de que o imóvel está situado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio São Francisco, sem a apresentação das devidas licenças ambientais. Em sede liminar (ID 75846876), foi deferida a antecipação de tutela para determinar a ligação da energia elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Após a instrução processual, sobreveio sentença confirmando a liminar e concedendo definitivamente a segurança, com extinção do feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 75846908), a apelante sustenta que: a) A residência da apelada situa-se em APP delimitada pelo Rio São Francisco, conforme previsto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); b) A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 67, VIII, exige a apresentação de licença ou declaração do órgão competente para instalações em áreas protegidas; c) A exigência de documentação ambiental representa exercício regular de direito e observância do Princípio da Precaução; d) O Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 002/2011, orientando a COELBA a não efetuar novas ligações em APP sem as devidas autorizações ambientais; e) A concessão da segurança viola o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e pode acarretar responsabilização civil e criminal da concessionária; f) A existência de outras ligações na região não configura regularidade da ocupação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (certidão no ID 75846917). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 85461296). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R-04
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002341-07.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MIRIAN BESSA DE ANDRADE
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: é cabível, tempestivo, a parte é legítima e há interesse recursal. O preparo foi devidamente recolhido (ID 75846909). Assim, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel alegadamente situado em Área de Preservação Permanente (APP), sob o fundamento da ausência de licença ambiental. O recurso não merece provimento. Inicialmente, é importante consignar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, assim reconhecido pelo art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, sendo indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia digna. A apelante sustenta que a negativa ao fornecimento do serviço fundamenta-se na legislação ambiental, especificamente no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que condiciona a ligação de energia em áreas protegidas à apresentação de licenças ambientais. Ocorre que, da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o imóvel da apelada está inserido em área habitada e com ocupação consolidada, onde diversos outros imóveis já são regularmente atendidos pela rede de distribuição de energia elétrica da própria concessionária, conforme demonstram as faturas de energia elétrica de imóveis vizinhos (IDs 158008650 e 158008652 dos autos originários). Esta circunstância fática é determinante para a solução da controvérsia. Com efeito, conforme bem destacado na sentença recorrida e reiterado no parecer ministerial, quando já existe rede elétrica instalada e funcionando na localidade, atendendo imóveis circunvizinhos nas mesmas condições, não há que se falar em prejuízo adicional ao meio ambiente com a extensão do serviço a mais uma unidade consumidora. A situação consolidada de fornecimento de energia na região afasta a alegação de potencial dano ambiental, porquanto a infraestrutura necessária já foi implementada, não havendo necessidade de novas intervenções significativas na área de preservação. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. 1. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental como condicionante ao fornecimento do serviço. 2. O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, não restando plausível a negativa de tal direito ao indivíduo, por privá-lo de condições mínimas e dignas de sobrevivência, ainda mais quando existia prestação anterior do serviço no imóvel. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA, Apelação nº 0300817-47.2016.8.05.0088, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Publicado em 09/03/2020). E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JÁ ERA PRESTADO DE FORMA GENERALIZADA AOS OCUPANTES DA ÁREA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE PARA PRESERVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, DE COMUNIDADE URBANA QUE, A DESPEITO DE SE SITUAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, JÁ SE ENCONTRA SERVIDA POR REDE ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A sentença recorrida apresentou as razões de convencimento do magistrado, expondo os seus elementos de convicção, desenvolvida com base nos fatos controvertidos da causa e que foram adotadas para a solução do litígio. II. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A impetrante alega que a resistência no fornecimento de energia elétrica viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigurando-se clara a necessidade e utilidade de buscar a tutela jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir. III. ILEGITIMIDADE ATIVA Os serviços prestados pela concessionária não exigem a propriedade do bem imóvel, pois a impetrante, enquanto consumidora, tem o direito de ter o fornecimento de energia elétrica em sua residência, seja ela proprietária ou não deste imóvel. IV. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra dirigente de concessionária, prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, será da Justiça Estadual, já que a realização do direito postulado pelo impetrante será suportada exclusivamente pelos agentes da própria concessionária, sem qualquer reflexo financeiro ao ente federal. MÉRITO In casu, o postulado da proporcionalidade, mediante a aplicação da técnica da ponderação, impõe a preservação do valor constitucional presente no direito fundamental à moradia, preservando-se, com isso, os interesses daquela comunidade urbana que, a despeito da suspeita de se encontrar localizada em área de preservação permanente, já é servida por rede elétrica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0001661-91.2013.8.05.0018, Quinta Câmara Cível, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 12/02/2020)." (TJ-BA, Apelação nº 0001661-91.2013.8.05.0018, Quinta Câmara Cível, Rel. Des.ª Ilona Marcia Reis, Publicado em 12/02/2020). A exigência de documentação ambiental pela concessionária, embora fundamentada na legislação de regência, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando confrontada com a situação concreta dos autos, na qual: A infraestrutura elétrica já está instalada na localidade; Diversos imóveis vizinhos, em condições análogas, já são atendidos pela concessionária; Não foi demonstrado nenhum prejuízo ambiental concreto decorrente da ligação pleiteada; O imóvel está inserido em comunidade consolidada. A aplicação do postulado da proporcionalidade, em suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), impõe a prevalência do direito fundamental à moradia digna e ao acesso a serviço público essencial, quando já existe situação fática consolidada de fornecimento de energia na região. Quanto à alegação de que a concessão da segurança violaria o interesse público na preservação ambiental, cumpre observar que não há conflito entre dignidade humana e proteção ambiental no caso concreto. Ao contrário, tratam-se de valores constitucionais convergentes e complementares. A Constituição Federal de 1988 assegura tanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) quanto o direito à moradia digna (art. 6º), cabendo ao intérprete, diante do caso concreto, aplicar a técnica da ponderação para harmonizar tais direitos fundamentais. No caso em análise, a ligação de uma única unidade consumidora adicional, em área onde já existe rede elétrica operando e atendendo diversos outros imóveis, não configura ameaça ao meio ambiente, tampouco representa estímulo à ocupação desordenada, porquanto a ocupação já está consolidada. Por outro lado, negar o fornecimento de energia elétrica à apelada, enquanto seus vizinhos o recebem normalmente, viola frontalmente os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de privá-la de condição essencial para uma vida digna. Quanto às recomendações do Ministério Público Federal e Estadual mencionadas pela apelante, importante destacar que tais documentos não possuem força normativa vinculante, tratando-se de orientações que devem ser interpretadas à luz das particularidades de cada caso concreto. Ademais, conforme já decidido por esta Corte em inúmeros precedentes envolvendo situações análogas no Município de Muquém do São Francisco, a existência de tais recomendações não funciona como fator impeditivo ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, servindo apenas para afastar eventual responsabilização da concessionária por danos decorrentes da ocupação irregular. Por fim, não merece acolhida o argumento de que a concessão da segurança acarretaria responsabilização criminal ou civil da concessionária. A determinação judicial, emanada do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, constitui causa excludente de ilicitude, afastando qualquer responsabilidade da empresa pelo cumprimento da ordem judicial. Diante de todo o exposto, ausentes razões jurídicas aptas a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e da jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção integral do decisum. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Segunda Instância e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R-04
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002341-07.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MIRIAN BESSA DE ANDRADE
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
VOTO
Relator