PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046688-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA CALAZANS SERRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - RECUSA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO LENALIDOMIDA 25MG, PARA USO CONTÍNUO. ROL DA ANS. SÚMULA 608 DO STJ. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DE IEDA CALAZANS SERRA – INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.HONORÁRIOS FIXADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e IEDA CALAZANS SERRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 09ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8046688-65.2020.8.05.0001, que julgou procedente, em parte, os pedidos e, em consequência: (i) confirmou a decisão proferida em id. 55514584, mediante a qual foi deferido o pleito de antecipação de tutela, OBRIGANDO a acionada a autorizar e a fornecer o medicamento LENALIDOMIDA 25mg, PARA USO CONTÍNUO em quantos ciclos necessários forem ao tratamento de que necessita a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, conforme fundamentação supra; (ii) CONDENOU a parte ré a reparar os danos morais suportados pela autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária (INPC), a partir da data desta sentença, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs recurso (ID 41159496) pugnando pela reforma da sentença vergastada, sob o fundamento de que o medicamento denominado LENALIDOMIDA não possui previsão contratual, por se tratar de medicamento, não contemplado na Lista de Materiais Descartáveis e Medicamentos Abonáveis CASSI – LIMACA, bem como na lista de quimioterápicos do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — item 64 das Diretrizes de Utilização (DUT).

 

Alega que não parece razoável a pretensão de se infligir à Recorrente obrigação que jamais contratou, que não se dispõe a tal e que não é de sua prática assumir, visto que a CASSI não cobre não cobre serviços e despesas referentes a procedimentos/medicamentos que não constem no rol de procedimentos da ANS vigentes na data do evento e ainda não constem na Tabela Geral de Auxílios (TGA), como pretendo o Recorrido.

 

A despeito do assunto ressalta que no que diz respeito ao fornecimento dos medicamentos para uso domiciliar, a própria Lei 9.656/98, que rege o funcionamento dos Planos de Saúde, permite a sua exclusão.

 

Que os mecanismos de regulação adotados pela CASSI se prestam principalmente à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vislumbrando, ainda, manter a viabilidade existencial do PLANO, já que se trata de uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, jamais podendo de dizer que a mesma se pauta por critérios meramente econômicos.

 

Ressalta, por fim, que o simples fato de se tratar de um contrato de adesão não pode ser tido como fundamento para ser ele inválido, muito menos para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, vez que refletem a vontade comum das partes, afastando qualquer ofensa à Lei, à ordem pública e aos bons costumes. Diante de tais justificativas, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

 

A apelação de IEDA CALAZANS SERRA foi interposta por meio do documento ID 41159507 requerendo a reforma do julgado unicamente no que tange à incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor pecuniário de obrigação de fazer.

 

No que tange à apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, não há como acolher os argumentos da recorrente.

 

Os contratos de plano de saúde caracterizam-se como um típico contrato de adesão, podendo a hegemonia do fornecedor de serviços (estipulante), que define previamente os termos do contrato, se apresentar em maior ou menor intensidade (art. 54 do CDC).

 

As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º), sendo nulas, de pleno direito, dentre outras, aquelas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV e § 1º).

 

Na hipótese em tela, o usuário do plano de saúde espera dele valer-se de forma eficaz e satisfatória, não se tolerando a frustração ilícita desse intento, mormente quando sopesada à luz da boa-fé objetiva e da função social que devem orientar os pactos.

 

Dito isso, reconhece-se a responsabilidade da Apelada pelo fornecimento do fármaco LENALIDOMIDA 25mg, PARA USO CONTÍNUO em quantos ciclos necessários forem ao tratamento de que necessita a Apelada.

 

No que pertine ao recurso interposto por IEDA CALAZANS SERRA, também não há como acolher a irresignação da Apelante.

 

Na hipótese, os honorários foram fixados em estrita obediência ao dispositivo legal, de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos do Apelantes no curso do processo.

 

Desse modo, não assiste razão ao Apelante na pretensão de incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor pecuniário da obrigação de fazer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8046688-65.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e IEDA CALAZANS SERRA, respectivamente,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.

 


Sala das Sessões, de de 2023.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alexandre Miguel Abreu.

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR04

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046688-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA CALAZANS SERRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e IEDA CALAZANS SERRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 09ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8046688-65.2020.8.05.0001, que extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

“ (…) Concluo, por esses motivos, que, no caso em exame, a negativa do fornecimento do fármaco, mesmo após envio de relatório médico à ré, mostrou-se ilegítima, tendo em vista que o tratamento medicamentoso indicado é fundamental para assegurar a saúde e a qualidade de vida da beneficiária do plano de saúde, evitando lesões irreversíveis e a progressão da doença que lhe acomete. Suficientemente demonstrada, portanto, a ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.

Quanto ao dano moral, resta presente a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos provenientes da sua atividade, quando da indevida recusa de cobertura.

Ainda mais no caso em questão, pois é certo que a mencionada recusa de cobertura foi capaz de gerar à autora danos de ordem subjetiva, em especial de fundo emocional, por conta de toda vulnerabilidade que já ostentava pelo seu estado de saúde e sua idade avançada, o qual certamente se agravou em virtude da angústia e incerteza quanto ao risco de não receber o tratamento que necessitava.

Tal situação supera o mero aborrecimento de rotina e não se justifica nem sob o ponto de vista de fundada dúvida contratual da requerida, cabendo indenização em importe que repare o sofrimento da autora, sem que isso lhe cause indevido enriquecimento.

Dentro desse contexto, levando em conta a repercussão que esse evento teve no meio em que vive, e tendo em vista a função pedagógica da reprimenda e o caráter preventivo e punitivo da indenização, visando a que a ré repense suas atividades e na forma como trabalha, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.0000,00 (três mil reais).

São os fundamentos.

Com esses argumentos, e considerando tudo o que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR suscitada; no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e, em consequência: (i) confirmando a decisão proferida em id. 55514584, mediante a qual foi deferido o pleito de antecipação de tutela, OBRIGO a acionada a autorizar e a fornecer o medicamento LENALIDOMIDA 25mg, PARA USO CONTÍNUO em quantos ciclos necessários forem ao tratamento de que necessita a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, conforme fundamentação supra; (ii) CONDENO a parte ré a reparar os danos morais suportados pela autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária (INPC), a partir da data desta sentença.

Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2021.

 

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito”

 

Irresignada, a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs recurso (ID 41159496) pugnando pela reforma da sentença vergastada, sob o fundamento de que o medicamento denominado LENALIDOMIDA não possui previsão contratual, por se tratar de medicamento, não contemplado na Lista de Materiais Descartáveis e Medicamentos Abonáveis CASSI – LIMACA, bem como na lista de quimioterápicos do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — item 64 das Diretrizes de Utilização (DUT).

 

Alega que não parece razoável a pretensão de se infligir à Recorrente obrigação que jamais contratou, que não se dispõe a tal e que não é de sua prática assumir, visto que a CASSI não cobre não cobre serviços e despesas referentes a procedimentos/medicamentos que não constem no rol de procedimentos da ANS vigentes na data do evento e ainda não constem na Tabela Geral de Auxílios (TGA), como pretendo o Recorrido.

 

A despeito do assunto ressalta que no que diz respeito ao fornecimento dos medicamentos para uso domiciliar, a própria Lei 9.656/98, que rege o funcionamento dos Planos de Saúde, permite a sua exclusão.

 

Que os mecanismos de regulação adotados pela CASSI se prestam principalmente à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vislumbrando, ainda, manter a viabilidade existencial do PLANO, já que se trata de uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, jamais podendo de dizer que a mesma se pauta por critérios meramente econômicos.

 

Ressalta, por fim, que o simples fato de se tratar de um contrato de adesão não pode ser tido como fundamento para ser ele inválido, muito menos para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, vez que refletem a vontade comum das partes, afastando qualquer ofensa à Lei, à ordem pública e aos bons costumes. Diante de tais justificativas, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.


As contrarrazões ao recurso interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL foram apresentadas através da petição constante no ID 41159504, no qual a Apelada afirma, em linhas sucintas, que a recusa de procedimento é ilegal, nos termos do dispositivo do CDC, devendo qualquer cláusula neste sentido ser considerada nula de pleno direito, porque abusiva, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

 

A apelação de IEDA CALAZANS SERRA foi interposta por meio do documento ID 41159507 requerendo a reforma do julgado unicamente no que tange à incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor pecuniário de obrigação de fazer.

 

As contrarrazões do recurso interposto por IEDA CALAZANS SERRA foram apresentadas pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL através da petição ID 41159618, onde pugna pelo improvimento do recurso interposto tendo em vista que o CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte, estando, portanto, equivocada a irresignação da Apelante.

 

Recursos próprios, tempestivos. Preparos efetuados.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 30 de novembro de 2023

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR