PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025222-33.2015.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, WILLIAM SILVA DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que não analisou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em face do impetrante, sob a alegação de litigância predatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de condenação por litigância predatória, e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos legais para aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Constatada a omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o que justifica o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
4. A repetição de ações e a ocorrência de litispendência revelam falha na gestão processual, mas não comprovam, por si sós, o dolo necessário à configuração da má-fé.
5. A aplicação de sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou obter vantagem indevida, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeitando-se o pleito condenatório.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao exame de pedido de condenação por litigância de má-fé justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A repetição de demandas e a ocorrência de litispendência, sem prova de dolo específico, não configuram litigância de má-fé passível de sanção pecuniária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 80, III; 81.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 98317356, que acolheu os aclaratórios opostos em face de WILLIAM SILVA DE CARVALHO, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para extinguir a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.” Em suas razões recursais, id. 99334814, o Embargante defendeu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Salientou que o ajuizamento de ações em duplicidade é uma prática corriqueira na atuação do patrono do embargado. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 10015750, requerendo a rejeição dos embargos. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 23 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pelo Embargante se restringe, neste momento processual, à análise da omissão relativa ao pedido de condenação do Embargado por litigância de má-fé, alegadamente decorrente da prática de litigância predatória, uma vez que a questão da coisa julgada/litispendência já foi devidamente sanada no Acórdão anterior, com a extinção do feito. Com efeito, as questões suscitadas nos aclaratórios, especialmente no que tange ao pleito de sanção pecuniária, demandavam análise expressa no Acórdão, haja vista que a condenação por litigância de má-fé, por envolver a esfera patrimonial da parte e de seu patrono, deve ser fundamentada de maneira detalhada e conclusiva. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.022, inciso II, estabelece que os embargos são cabíveis quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz ou o tribunal devia se pronunciar. Nesta linha de raciocínio, e em prestígio ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional, forçosa é a conclusão pela existência de omissão no Acórdão prolatado, uma vez que o pleito condenatório por litigância predatória, expressamente formulado pelo Estado da Bahia, não foi objeto de análise meritória específica, limitando-se o julgado anterior a resolver apenas o aspecto processual da litispendência/coisa julgada. Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão ora verificada, passando-se imediatamente à análise do mérito do pedido de condenação por litigância predatória. O cerne da insurgência do Estado da Bahia reside na natureza contumaz da atuação do patrono que patrocina a causa do embargado, mediante o ajuizamento serial de Mandados de Segurança com causa de pedir e pedidos idênticos, muitas vezes envolvendo coautores que já figuram em outras lides, o que configura, na visão do Embargante, uma espécie de litigância predatória, buscando vantagem indevida ou sobrecarregando o sistema de justiça de forma dolosa. O Estado aponta a má-fé com base no Art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil, que veda o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. No julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos pelo ente estatal, restou comprovada e sanada a litispendência/coisa julgada em relação ao embargado, evidenciando que, de fato, houve um erro processual na gestão do portfólio de ações, com reprodução de demanda já existente. Esta conduta, embora extremamente criticável e danosa à gestão processual eficiente, exige uma análise criteriosa para que se possa aplicar as rigorosas sanções previstas nos Arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, conforme a instrução do usuário. A aplicação das penalidades de litigância de má-fé, sejam elas na modalidade de conduta temerária, oposição de resistência injustificada ou, no caso específico, a utilização do processo para obter objetivo ilegal ou causar prejuízo, requer a comprovação inequívoca do dolo específico da parte ou de seu patrono. Não basta a simples desorganização, o erro na inclusão de nomes ou a dificuldade na gestão documental em ações de massa para configurar a conduta ímproba, que demanda, por sua natureza, uma índole maliciosa ou gravemente negligente com intuito deliberado de prejudicar. Neste contexto, é imperativo distinguir o erro técnico processual da má-fé deliberada. A litispendência/coisa julgada, já reconhecidas e sanadas, indicam uma falha na observância dos requisitos processuais, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, que se configura como a consequência legal prevista para a ausência de pressuposto processual negativo. A litigância de má-fé, no entanto, transcende o erro procedimental. Ela pressupõe que a parte, ou seu patrono, atue de forma desleal, visando deturpar a finalidade do processo ou protelar o seu término. A condenação por má-fé exige prova robusta e insofismável do dolo, que, neste caso específico, não foi demonstrado pelo Embargante além da mera constatação da repetição de demandas, fatos que já foram corrigidos no acórdão embargado. Assim sendo, acolhe-se a alegação de omissão para analisar o pedido de condenação por litigância predatória, dando a devida resposta jurisdicional ao pleito do Estado da Bahia, mas afasta-se a imposição da sanção pecuniária, por entender que o dolo não restou cabalmente demonstrado, sendo mais adequada a sanção processual já aplicada (extinção sem resolução do mérito). Considerando a impossibilidade de presumir a má-fé, que, na esfera processual, depende de prova irrefutável da intenção dolosa de prejudicar a Justiça ou a parte adversa, impõe-se a rejeição do pleito condenatório veiculado pelo Estado da Bahia. A mera desídia do patrono na conferência de cadastros de clientes em ações seriais, embora configure negligência profissional, não pode ser equiparada ao dolo malicioso que é o pressuposto fundamental da condenação por litigância de má-fé. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão concernente ao pleito de condenação por litigância predatória e má-fé processual, rejeitando, contudo, o pleito condenatório. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO