PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DOS REGISTROS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de inscrição negativa preexistente e legítima afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação em cadastro de proteção ao crédito, ainda que esta seja declarada indevida. 2. O consumidor deve comprovar a ilegitimidade das anotações anteriores para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. A declaração de inexistência do débito e o cancelamento da anotação indevida não geram, por si sós, indenização por dano moral quando há restrições pretéritas não infirmadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8051966-76.2022.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Data de Publicação: 14.08.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8235399-78.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante NATALI MENDES SANTOS SANTOS e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235399-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATALI MENDES SANTOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito de R$ 418,00, mas indeferindo o pleito de danos morais sob o fundamento de que a consumidora possuía inscrições legítimas preexistentes nos cadastros de inadimplentes. A Recorrente sustenta o dever de indenizar e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inexistência do débito que originou a negativação autoriza, por si só, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a existência de anotações negativas anteriores em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta o dano moral presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o enunciado da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima anotação, ressalvado o direito ao cancelamento.
4. No caso dos autos, o extrato do órgão de proteção ao crédito demonstra a existência de diversos registros desabonadores em nome da Autora anteriores à inscrição promovida pela Ré, datados de maio de 2022.
5. A Apelante não produziu prova mínima da ilegitimidade das inscrições anteriores ou de que estas estariam sob discussão judicial, ônus que lhe competia para afastar a incidência do óbice sumular.
6. A manutenção do indeferimento da verba indenizatória é medida impositiva, porquanto a honra objetiva da consumidora já se encontrava maculada por registros pretéritos, não havendo que se falar em dano moral presumido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NATALI MENDES SANTOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8235399-78.2025.8.05.0001, movida em desfavor do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Na petição inicial a Autora narrou que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a negativa em razão de uma inscrição desabonadora em seu nome, promovida pela empresa Ré, referente a um débito no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), com vencimento em 29/06/2022. Sustentou desconhecer a origem da dívida e jamais ter contratado com a Acionada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos pessoais e extrato do órgão de proteção ao crédito. O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e reservou-se para apreciar o pedido de tutela após a contestação. Citada, a parte Ré apresentou contestação. No mérito, a Acionada defendeu a regularidade da cobrança, afirmando ser cessionária de crédito originário do Banco Santander, relativo a contrato de cartão de crédito. Argumentou que a Autora utilizou o cartão para compras diversas, em estabelecimentos na cidade de Salvador, e efetuou pagamentos parciais, o que ratifica o vínculo contratual. Juntou termo de cessão, faturas detalhadas do cartão de crédito e telas sistêmicas. Em réplica, a parte Autora impugnou os documentos apresentados, alegando que as telas e faturas são unilaterais e não comprovam a dívida específica que originou a negativação. Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Magistrada fundamentou que a Ré não comprovou a origem específica da dívida cedida, declarando a inexistência do débito. Contudo, deixou de fixar indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas. Condenou as partes em sucumbência recíproca, com honorários de R$ 800,00 para cada patrono, suspensa a exigibilidade para a Autora. Irresignada, a Autora interpôs Apelação, reiterando a tese de que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso e pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235399-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATALI MENDES SANTOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto por NATALI MENDES SANTOS SANTOS. A gratuidade da justiça deferida na origem dispensa o preparo. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da condenação em danos morais em decorrência da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida de R$ 418,00 junto ao fundo de investimento Réu. A sentença de base julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, mas afastando o dano moral pela existência de registros prévios, decisão que, adianto, deve ser mantida. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela que a sentença não merece reparos. A tese recursal sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e o dever de indenizar face ao reconhecimento da inexistência do débito. Todavia, a prova constante nos fólios demonstra que a Autora possui um histórico de inadimplência que precede o aponte discutido. A instituição financeira Apelada apresentou faturas do cartão de crédito, as quais detalham um histórico consistente de utilização do crédito. Das faturas, extrai-se que o cartão foi utilizado para compras em diversos estabelecimentos comerciais em Salvador/BA, cidade de residência da Autora, como, por exemplo, "MERCADO ECONOMICO", "BAR DO DINO" e pagamentos a "ANDERSON SENA DA SILVA". Mais relevante ainda é o comportamento da consumidora. A Ré acostou faturas que demonstram não apenas o uso contínuo, mas também, e de forma crucial, a realização de pagamentos. A fatura com vencimento em abril de 2022 registra um pagamento de R$ 508,77 efetuado em 31/03/2022. Tais atos são incompatíveis com o desconhecimento total da relação jurídica. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha declarado a inexistência do débito específico de R$ 418,00 por insuficiência de prova da contratação originária, o pleito indenizatório esbarra no óbice sumular. O extrato do órgão de proteção ao crédito (ID 103948987) evidencia que a Apelante possuía diversas anotações negativas anteriores à inscrição efetuada pela Ré (29/06/2022). Constam registros de outros credores, como C6 Bank e Brasil Card, com datas de vencimento em maio e junho de 2022, cujas inclusões ocorreram em datas pretéritas à ora guerreada. O entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No caso, a Autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade de todos os apontamentos anteriores, o que afasta a caracterização do dano moral presumido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo inscrições preexistentes não impugnadas ou cuja legitimidade não foi afastada, a inscrição posterior, ainda que indevida, não gera dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL n. 8051966-76.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEBORA LOPES MATOS DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s): ACORDÃO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade . A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição no ID 63694744. II – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A APELANTE POSSUI ANOTAÇÕES PREEXISTENTES AO DÉBITO DISCUTIDO. SENTENÇA MANTIDA . A Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que deixou de reconhecer a existência de dano moral ao fundamento de ser incidente, na hipótese, o enunciado Sumular nº 385 do STJ. Registre-se, de início, que a sentença está correta e deve ser mantida. Não restou configurado o dano moral na espécie, porquanto a Apelante possui anotações pretéritas nos cadastros de inadimplentes. O enunciado da Súmula nº 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” . No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou-se o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja a indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição em nome do consumidor. Veja-se: 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386 .424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel . Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Destacou-se . Na espécie, no ID 63694742 restou demonstrado que a Apelante possui anotações pretéritas à 02.01.2022, data da inscrição discutida. Assim, para que a Apelante fizesse jus à indenização pleiteada, seria necessário que demonstrasse nos fólios, até a prolação da sentença, de modo claro, que as inscrições perpetradas antes de 02 .01.2022 eram indevida,s acostando provas de sua discussão administrativa ou judicial, o que não ocorreu. A seguir, o entendimento do STJ e do TJBA sobre a importância de se aferir a legitimidade das anotações anteriores: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS . SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial . 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062 .336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4 . Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.713 .376/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 6/3/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA . SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . A ocorrência de inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ. 2. No caso, o Tribunal local, em acórdão publicado em 16/3/2015, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, considerando o fato de que as negativações anteriores eram objeto de ações judiciais idênticas a esta . 3. Contudo, compulsando o atual andamento do processo nº 0066386.86.2012 .8.26.0100, observo que o pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, confirmando, assim, a legitimidade da inscrição anterior objeto daquele processo. Nesse cenário, o julgamento de improcedência constitui fato superveniente relevante, que deve ser sopesado no julgamento deste processo, haja vista a relação de prejudicialidade externa existente entre os feitos, na medida em que a concessão de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular depende da inexistência de inscrição legítima preexistente . 4. Assim, considerando a existência de inscrição pretérita legítima, a solução do caso recai na aplicação da regra estabelecida na Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. 5. Agravo interno provido . (STJ, AgInt no AREsp 1391768/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 18/02/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ . APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais . Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54 .2012.8.05.0080,Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se . DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição . 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). (TJ-BA - APL: 05055625120198050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) Destacou-se - Dessa forma, não restou configurado o dano moral, pois ficou comprovado que a Apelante possui anotações pretéritas nos órgãos restritivos de créditos. É aplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, conforme consignado na sentença . Neste sentido: 2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n . 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1 . A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.(AgInt no AREsp n. 1 .772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80519667620228050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Não configurado o abalo moral indenizável face ao histórico de devedora contumaz, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe. A declaração de inexistência do débito e a determinação de baixa do registro já atendem à finalidade de restaurar o status quo ante da consumidora no que tange à dívida específica, mas não autorizam o enriquecimento sem causa através de indenização extrapatrimonial. Desta forma, restou evidenciado que a aplicação da Súmula 385 do STJ foi escorreita, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade das restrições anteriores. Inexistindo ato ilícito capaz de gerar dano moral autônomo e não sendo o caso de dano in re ipsa pela preexistência de registros, não há que se falar em reforma do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235399-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATALI MENDES SANTOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
VOTO