PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007136-04.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ABELARDO LOPES SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO DO AGRAVO INCOMPATÍVEIS COM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O artigo 34, caput, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395 (REsp 1.168.625/MG), uniformizou o entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução fiscal. Considerando que o valor da execução fiscal era de R$ 88,90 na data da propositura (15/09/2022), e o valor de alçada corrigido era de R$ 1.967,66, o valor executado é manifestamente inferior ao limite legal de admissibilidade da Apelação. O recurso cabível contra a sentença nestas condições seria o de embargos infringentes, protocolado no juízo a quo, e não a Apelação Cível para esta Instância. O Agravante deixou de impugnar o fundamento central da inadmissibilidade recursal (valor de alçada), limitando-se a reprisar as alegações de mérito da Apelação (Tema 1.184/STF), o que impede a reforma da decisão monocrática pautada em óbice processual intransponível. Decisão incólume. Agravo Interno improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007136-04.2022.8.05.0105.1, em que figuram, como agravante, MUNICIPIO DE IPIAU, e, como agravado, ABELARDO LOPES SANTANA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007136-04.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ABELARDO LOPES SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo Interno foi interposto pelo MUNICIPIO DE IPIAU, em face da decisão de ID. 92826141, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8007136-04.2022.8.05.0105, que assim dispôs: “[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente apelo.” 

 

Em suas razões, ID. 94206960, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja anulada a sentença de primeiro grau e os autos sejam remetidos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município para demonstrar o interesse de agir ou adotar as medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis.

 

Argumenta que a decisão monocrática manteve a extinção da execução fiscal sob o argumento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando de forma direta o Tema 1.184 do STF, sem observar as ressalvas e condições impostas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o entendimento firmado no referido tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC.

 

Alega que, conforme reconhecido pelo próprio STF, a extinção de execuções de pequeno valor somente é possível após oportunizada a manifestação do ente federado, para que demonstre eventual interesse processual ou adote medidas administrativas de cobrança. Nesse sentido, invoca julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

Assevera que a ausência de intimação do exequente antes da extinção do feito configura violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, tornando nula a sentença proferida. Aduz que a própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Pontua que o Município de Ipiaú possui inegável interesse processual e material em dar prosseguimento à execução fiscal, ainda que o crédito em cobrança seja de pequena monta, pois tal interesse decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe ao gestor municipal o dever de promover a arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, sob pena de responsabilidade administrativa, fiscal e até mesmo por improbidade.

 

Observa que a extinção de execuções fiscais de forma automática, com fundamento exclusivo na suposta insignificância do valor executado, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, notadamente o disposto nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, que asseguram a legalidade, a moralidade e a supremacia do interesse público, oportunidade na qual afirma que o magistrado não pode, de ofício, extinguir execução regularmente ajuizada, sem provocação do ente exequente e sem respaldo em lei específica que autorize tal medida.

 

Pondera que o crédito público, por menor que seja, é expressão da soberania e da autonomia financeira do Município, constituindo receita essencial ao custeio de serviços públicos e ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Explana que permitir a extinção judicial de execuções fiscais de pequeno valor, sem observância dos limites legais e constitucionais, implicaria verdadeiro esvaziamento da competência tributária municipal e violação à repartição federativa de receitas, pilares do Estado brasileiro.

 

Ressalta que inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, observando que, nos termos do art. 150, §6º da CF/88, qualquer dispensa de crédito tributário depende de lei específica, o que não se verifica no presente caso. Informa que a aplicação do Tema 1.184 do STF não é automática quando o ente federado não possui lei própria fixando limites objetivos de cobrança, e que a extinção nestes termos equivaleria a uma renúncia de receita sem amparo legal, configurando inclusive infração político-administrativa, conforme o art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92.

 

Destaca que a execução fiscal tramitou regularmente, observando o rito próprio, e que o Município se manifestou tempestivamente em todas as intimações realizadas nos autos, não havendo inércia ou desinteresse por parte do ente federado. Observa que, por meio dos sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, o município dispõe de ferramentas eficazes para a solução do problema da inadimplência, constituindo meios imprescindíveis para a recuperação dos valores devidos e para a manutenção da integridade fiscal municipal.

 

Por fim, requer conhecimento e provimento do recurso para ver reformado o decisum vergastado.

 

Por não vislumbrar razões para modificar a decisão hostilizada, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO  

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007136-04.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ABELARDO LOPES SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Analisando detidamente o presente recurso, é possível verificar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão recorrida. Em suas razões recursais, o recorrente, muito embora reconheça o cabimento do Agravo Interno para submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, concentra sua argumentação, de forma quase integral, em reprisar os fundamentos da Apelação que versavam sobre o mérito da extinção por baixo valor (Tema 1.184 do STF, violação ao contraditório, princípio da indisponibilidade do interesse público), sem, contudo, demonstrar o equívoco do fundamento central da decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade da Apelação em face da regra do valor de alçada da Lei de Execuções Fiscais.

 

A priori, cumpre de logo reafirmar que a decisão monocrática exarada por esta Relatoria se pautou em um pressuposto de admissibilidade recursal específico e cogente aplicável às Execuções Fiscais de pequeno valor. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 34, estabelece uma regra clara de limitação recursal, visando a celeridade e a economia processual em demandas de baixa expressão econômica.

 

Conforme o disposto no caput do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento em tela, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". O parágrafo primeiro do mesmo artigo explicita que o valor limite deve considerar "o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição".

 

A razão de ser dessa limitação é histórica e visa desonerar os Tribunais Superiores e de segunda instância do julgamento de recursos em processos cujos custos operacionais judiciais superam o proveito econômico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetendo a questão ao rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da forma de cálculo do referido valor de alçada.

 

No julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, cadastrado como Tema 395/STJ, a Corte Superior definiu que, após a extinção da ORTN e índices subsequentes, o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, data da desindexação da economia.

 

A Decisão Monocrática de ID. 92826141 realizou precisamente esta correção. O valor original de R$ 328,27, atualizado pelo índice IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data da propositura da Execução Fiscal, em 15/09/2022, alcança o montante de R$ 1.967,66 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

 

Comparando o valor executado, que é de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos), com o valor de alçada de R$ 1.967,66 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), torna-se evidente que a pretensão executiva do Município se enquadra na exceção legal do Artigo 34 da LEF.

 

Em consequência lógica e jurídica, contra a sentença de primeiro grau, proferida no caso em análise, não era cabível o Recurso de Apelação Cível para este Tribunal. O único recurso ordinário permitido seria o de Embargos Infringentes, protocolado perante o próprio Juízo a quo, o que não foi observado pelo Município Agravante.

 

A inadmissibilidade da Apelação Cível, por ausência de pressuposto objetivo de seguimento, é um óbice formal que precede e transcende qualquer análise de mérito, inclusive as relevantes questões suscitadas pelo Agravante relativas à extinção por ausência de interesse (Tema 1.184/STF). Se o recurso sequer preenche a condição objetiva de cabimento, o mérito não pode ser acessado.

 

Ademais, o Agravo Interno tem a função precípua de submeter a decisão monocrática de um Relator ao controle horizontal do órgão julgador colegiado. Para que o Agravo Interno seja provido, ou para que pelo menos seja suscitada a reconsideração da decisão, a parte recorrente deve demonstrar que o fundamento que levou ao não conhecimento ou desprovimento liminar do recurso principal está equivocado.

 

No caso concreto, o Agravante, ao invés de rebater o fundamento da inadmissibilidade recursal — o Art. 34 da LEF e o Tema 395/STJ —, optou por insistir nas razões de sua Apelação, nomeadamente a discussão sobre a extinção por baixo valor e a alegada violação ao contraditório, questões que tratam do mérito da sentença e não da admissibilidade da Apelação.

 

A decisão agravada foi explícita ao asseverar: "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente apelo". O caput do voto monocrático é irretorquível ao indicar a premissa de acordo com a qual o Apelo é inadmissível em face da regra do valor de alçada.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que o Agravo Interno deve impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. A mera reiteração ou repetição de argumentos anteriormente expostos, sem a necessária dialeticidade em face da decisão atacada, implica o desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a Decisão Monocrática pelos seus próprios e inabalados fundamentos.

 

De mais a mais, não houve, no Agravo Interno qualquer demonstração de equívoco no cálculo do valor de alçada (50 ORTN = R$ 1.967,66 em 2022) ou na aplicação do Tema 395/STJ. O Agravante sequer tangenciou esse ponto crucial.

 

Portanto, a Decisão Monocrática de não conhecimento da Apelação, por força do comando do Artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e da pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser integralmente mantida.

 

Impende salientar que, embora o Município Agravante dedique longos parágrafos à defesa do seu interesse processual e à crítica à sentença de primeiro grau, com menções ao Tema 1.184 do STF (que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir decorrente da economicidade e eficiência), essas discussões não podem ser enfrentadas por este Tribunal em sede de Apelação Cível manifestamente incabível.

 

Note-se que o Agravante aduz que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF. Contudo, é fundamental esclarecer que a Decisão Monocrática, em verdade, não aplicou o Tema 1.184 do STF. A Decisão Monocrática nem sequer chegou ao mérito da extinção processual, mas tão somente analisou a admissibilidade do recurso e o fez sob o prisma do Tema 395 do STJ (valor de alçada), uma questão preliminar de cunho processual que impede o conhecimento do recurso.

 

Deste modo, o referido Tema 1.184 do STF só seria analisado se a Apelação fosse considerada cabível. Não o sendo, a discussão sobre a alegada violação ao contraditório ou a inexistência de lei municipal para remissão de créditos – ou, ainda, a defesa do interesse público e da autonomia fiscal municipal – permanecem no plano fático e jurídico, mas são inacessíveis via Apelação Cível.

 

A rigor processual, no sistema judicial pátrio, a ordem de apreciação dos temas é clara: primeiramente, os requisitos de admissibilidade recursal. Se ausente um deles, como o cabimento ou a adequação do recurso, a análise do mérito, ainda que de extrema relevância, resta preclusa nesta via recursal.

 

A limitação imposta pelo Artigo 34 da LEF traduz um filtro processual que precede tanto as discussões fáticas quanto as de direito material (como a questão do interesse de agir). O Município, ao invés de interpor o Agravo Interno apontando o erro do Relator no cálculo do valor de alçada ou na interpretação do Tema 395/STJ, limitou-se a requerer o conhecimento do recurso sob a ótica de que o mérito da Apelação, supostamente, mereceria atenção.

 

Assim, a falta de ataque ao fundamento central da decisão agravada consolida a correção do não conhecimento da Apelação, de modo que o Agravo Interno deve ser julgado improcedente, prestigiando-se a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência do STJ em sede de Lei de Execuções Fiscais.

 

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática hostilizada.

 

Salvador,         de                    de 2026.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR