PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545191-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):LEMMON VEIGA GUZZO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ausência de prévia comunicação administrativa para apuração dos danos elétricos não configura cerceamento de defesa, pois inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante na Resolução 414/2010 da ANEEL, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal .

2. No Caso concreto, a seguradora não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos segurados e o serviço prestado pela concessionária demandada, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, os laudos apresentados carecem de análise técnica adequada e não indicam claramente o método utilizado, não constituindo prova idônea do nexo causal.

3. Inexistindo a comprovação do nexo causal, não há o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Apelação a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545191-66.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão. Desa. Gardenia Pereira Duarte passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545191-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n.º 0545191-66.2018.8.05.0001, ajuizada pela ALLIANZ SEGUROS S/A, que julgou procedente a demanda, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento da importância de R$ 62.376,92 a título de indenização pelos danos materiais, em virtude dos danos aos equipamentos eletrônicos dos segurados, provocados pelas oscilações elétricas.

Em suas razões (ID 73296109), a concessionária de energia elétrica, inicialmente, alegou cerceamento de defesa por ausência de reclamação prévia, a permitir avaliação pericial nos equipamentos supostamente avariados, no sentido de verificar a origem dos danos.

Menciona que dois dos segurados, Condomínio Edifício Chacara Santa Maria e Willy Loriberto Radoll, por serem classificados como consumidores do Grupo A, seria de suas responsabilidades a adequação técnica e proteção de suas instalações elétricas, nos termos da resolução da ANEEL, pontuando que os eventuais danos foram provocados por culpa exclusiva dos segurados em razão das prováveis inadequações técnicas nas instalações elétricas.

Impugna os laudos técnicos apresentados pela seguradora, ao argumento de que não se revestem de caráter técnico suficiente para especificar o possível dano elétrico nos equipamentos dos segurados, bem como o nexo de causalidade.

Afirma a inexistência de registro de pertubação no fornecimento de energia elétrica que possa ter ocasionado danos narrados na inicial, esclarecendo que os danos elétricos podem ser decorrentes de distúrbios na energia elétrica oriundos da rede interna, acrescentando, que consta dos avisos de sinistro e relatórios do regulador que os danos aos equipamentos foram provocados por raios (descarga elétrica atmosférica), inexistindo qualquer interferência da concessionária ou de sua infraestrutura que tenha contribuído para o resultado.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a empresa seguradora apresentou as contrarrazões (ID 73296112), sustentando a rejeição do alegado cerceamento de defesa por inexistir a obrigação de solicitação administrativa para ressarcimento e que não seria razoável manter os segurados impedidos do uso de equipamentos coletivos (elevador) por tempo indeterminado para realização de perícia.

Alega que a concessionária não apresentou relatórios para comprovar que nos dias dos sinistros não houve interrupção de energia ou sobrecarga no sistema elétrico, como também não demonstrou que as unidades consumidoras tinham suas instalações inadequadas.

Defende que ficou comprovado que os sinistros ocorreram por defeitos na variação de tensão nas linhas de distribuição da apelante e das interrupções no fornecimento, cuja circunstância resulta evidenciada o nexo causal, sendo suficiente para a concessionária responder objetivamente pelos danos causados. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de novembro de 2024.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545191-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Preliminar de Cerceamento de Defesa


Observa-se que não é imprescindível a comunicação prévia administrativa da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, quanto aos danos causados, à concessionária de energia elétrica, outrossim, deve ser destacado que inexiste obrigação de exaurimento ou solicitação administrativa do procedimento constante artigo 204 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, posto se tratar de mero pedido administrativo para o ressarcimento de danos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.

A propósito, não seria pertinente privar o consumidor de equipamento de uso coletivo (elevadores), como ocorreu com alguns dos segurados, por todos os prazos previstos, nos arts. 205 a 208 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, para o procedimento de ressarcimento.

Portanto, rejeita-se a preliminar ventilada pela concessionária de energia elétrica.


II – Mérito


Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A contra a COELBA, concessionária de energia, visando o ressarcimento dos valores despendidos para a reparação de danos em virtude de sinistros consistentes em variação/oscilação na rede elétrica, que atingiu equipamentos eletrônicos dos segurados, cuja a demanda foi julgada procedente, condenando a acionada ao pagamento da importância de R$ 62.376,92 a título de indenização pelos danos materiais.

Na hipótese, restando evidenciada a relação contratual entre a ALLIANZ SEGUROS S/A e os segurados indicados por meio das apólices n.º 517720170F14004793 (ID 73295811), n.º 5177201763160000914 (ID 73295812) n.º 5177201763180034762 (ID 73295814), n.º 517720176316009538 (ID 73295815), n.º 5177201763300010562 (ID 73295816), n.º 517720171H300040867 (ID 73295817), n.º 5177201763140003874 (ID 73296018), n.º 5177201663160044869 (ID 73296019) e n.º 5177201563140015150 (ID 73296020), que apresentam cobertura para danos elétricos e raio, bem como a comprovação do pagamento da indenização pelos danos provocados nos equipamentos eletrônicos correspondente ao valor total de R$ 62.376,92, a seguradora se sub-roga no direito de pleitear o ressarcimento, consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil.

A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço público, conforme os arts. 37, § 6º, da CF/88 e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida, exceto se ficar comprovada uma das causas excludentes do nexo causal elencadas no § 3º do art. 14, do CDC.

No caso em tela, inobstante a seguradora tenha juntado relatórios de regulação de sinistros, ocorridos em 04/02/2017, 10/07/2017, 10/12/2017, 09/01/2018, 26/01/2018, 27/01/2018, 15/02/2018, orçamentos e demais documentos, demonstrando os danos causados nos equipamentos eletrônicos, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica ora apelante.

Isso porque, muito embora os laudos técnicos e vistorias tenham sido produzidos, de forma unilateral por empresas terceirizadas, o que seria mais adequado a participação da concessionária, ainda assim, observa-se que carecem de uma análise técnica detalhada e da indicação do método utilizado, não se revestindo de prova inequívoca de que os danos nos equipamentos eletrônicos tenham decorrido das supostas oscilações/sobrecarga da rede de energia elétrica.

Na oportunidade, destaca-se algumas comunicações de sinistros, com os pareceres técnicos:

Segurado José Renato Araújo Soares (ID 73295811 pág. 03) – a descrição do sinistro informa que houve uma queda de energia elétrica originada de um poste existente na frente do condomínio, percebendo depois que a adega e o forno elétrico não estava funcionando. Consta no parecer do regulador que “é muito provável que os equipamentos tenham queimados pela queda de energia elétrica que ocorreu naquele dia …… os equipamentos já foram avaliados pela assistência técnica e atestados que tiveram as placas queimadas por carga elétrica”, conforme avaliação técnica emitida pela Elétrica Tavares Ltda, que não foi juntada nos presentes autos.

Segurado Condomínio Edifício Chácara Santa Maria (ID 73295812 – págs. 07/08) – a descrição do sinistro informa que após a queda de energia, houve danos no elevador de serviço. De acordo com o parecer regulador, a empresa Conservadora Otis Elevadores constatou danos na Placa LCB II, sendo efetuada a substituição, sendo restabelecido o funcionamento do elevador. Segundo o comunicado da Otis United Technologies, foi constatado sobrecarga de energia, que teria provocado a queima da placa.

Segurada Primer Neide Jane Corretora de Seguros Ltda ME (ID 73295814 – págs. 05/14) – de acordo com a descrição do sinistro, diante as fortes chuvas que atingiram a região, com várias descargas elétricas e oscilações de energia elétrica, alguns equipamentos da empresa ficaram danificados. Segundo o parecer regulador os equipamentos foram danificados pela descarga elétrica, de igual forma, foi a constatação no laudo técnico da empresa FAVORIN informática.

Segurado Condomínio Terrazzo San Lazzaro (ID 73295815 – págs. 06/13) - segundo a descrição do sinistro, após o elevador ter deixado de funcionar, a fabricante foi chamada e diagnosticou que o freio magnético PDZ estava queimado. O parecer técnico da Thyssen concluiu que a peça queimou devido à oscilação de energia onde pode ter ocorrido um pico de tensão, danificando o freio eletromagnético PDZ.

Segurado Willy Loriberto Radoll (ID 73295816 – págs. 05/10) – a descrição do sinistro informa que, no dia de forte chuva com várias descargas atmosféricas, a balança não estava pesando de forma correta os caminhões. O laudo técnico da empresa Balanças Satelitte afirmou que as 03 cédulas de carga de 40 toneladas da balança estavam danificadas decorrentes da tensão de energia ocasionada pela descarga atmosférica.


Como se vê, os laudos técnicos apresentados pela parte autora não apontam com precisão se a oscilação de energia fora originada na rede interna das instalações ou na rede externa de energia elétrica – no fornecimento propriamente dito.

Além do mais, ainda que se entenda que as descargas atmosféricas possam ser consideradas previsíveis em determinadas épocas do ano, a intensidade localização exata e impacto de uma oscilação elétrica decorrente de tais eventos são imprevisíveis e, muitas vezes, inevitáveis, ressaltando-se que os laudos técnicos foram genéricos, não comprovando que as descargas causaram alterações na própria rede de transmissão de energia da concessionária.

Portanto, no caso em tela, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos consumidores e o serviço prestado pela concessionária, consequentemente, é indevido o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que se impõe a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.


II - Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda.

Considerando a inversão do ônus da sucumbência, condena-se o apelado em custas processuais e honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor da causa.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator