PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504046-12.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIRCEU RAMOS AMARAL JUNIOR
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), em face do baixo valor do crédito cobrado (R$ 4.401,47) e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem a efetivação de constrição ou citação pessoal do executado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de legislação municipal que estabelece limite de dispensa de ajuizamento inferior (R$ 2.500,00) afasta a aplicação dos critérios de extinção das execuções fiscais de baixo valor previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dotada de caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a ocorrência de citação.

5. No caso concreto, o valor exequendo é inferior a dez mil reais e o processo permaneceu sem andamento útil por mais de um ano após a frustração da diligência citatória por aviso de recebimento, restando preenchidos os requisitos autorizadores da extinção terminativa.

6. A legislação do ente federado local não se sobrepõe às normas de eficiência processual e de administração do estoque de processos fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o funcionamento do Poder Judiciário.

7. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não obsta a cobrança administrativa e extrajudicial do débito, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou renúncia de receita.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida.

Tese de Julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior ao patamar estabelecido na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quando caracterizada a ausência de citação e de movimentação útil do feito por prazo superior a um ano, independentemente de limite inferior previsto em legislação local."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504046-12.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante o Município de Teixeira de Freitas e como apelado DIRCEU RAMOS AMARAL JUNIOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.   

Sala de Sessões,      de                de 2026.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504046-12.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIRCEU RAMOS AMARAL JUNIOR
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença (ID 104969945 / 104969946) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos da Execução Fiscal nº 0504046-12.2016.8.05.0256, que julgou extinta a presente execução fiscal, nos seguintes termos:

_"Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial.

O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

O Plenário do E. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que 'Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis' (art. 1º, § 1º). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).

Ademais, a referida resolução estabelece que 'O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa', assim como '[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.' (art. 2º e 3º).

No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente.

O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.

Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.

Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) 'não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição' (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).

Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência.

Em caso de recurso, encaminhando-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."_

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual de agir, considerando o baixo valor do débito exequendo (inferior a dez mil reais), em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e com as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais (ID 104969951), o Município de Teixeira de Freitas defende a necessidade de reforma do julgado sob o argumento de que a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal foi descontextualizada.

Sustenta que o ente público municipal exerceu sua competência legislativa constitucional ao editar a Lei Municipal nº 1.368/2025 (ID 104969953), cujo artigo 1º fixa o teto mínimo de R$ 2.500,00 para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.

Argumenta que o crédito cobrado (R$ 4.401,47 à época do ajuizamento, atualizado para R$ 13.678,25 conforme ID 104969952) supera o teto local e que a aplicação automática do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça viola a autonomia político-administrativa e financeira do município. Outrossim, alega que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa, sob a alegação de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a eventual extinção do feito.

A despeito da interposição da apelação, não houve a citação do executado, conforme certidão de remessa (ID 104969954), motivo pelo qual foi dispensada a intimação para a apresentação de contrarrazões, subindo os autos a este Tribunal de Justiça (triado no ID 105013288 e distribuído sob ID 105027330).

Nesta instância, este Relator proferiu despacho (ID 105061440) com o fim de oportunizar a manifestação do recorrente acerca de seu interesse de agir em relação ao prosseguimento da execução fiscal, facultando a aplicação do item 3 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. 

Regularmente intimado, o Município de Teixeira de Freitas peticionou (ID 109847902) classificando o recurso como agravo interno por manifesto erro material de inserção no sistema PJe, argumentando que a extinção prematura viola a inafastabilidade da jurisdição, as prerrogativas fazendárias e a supremacia do interesse público, reiterando a pretensão de prosseguimento da execução do crédito. Não houve contrarrazões em virtude da ausência de angularização processual (ID 110330870).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504046-12.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DIRCEU RAMOS AMARAL JUNIOR
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

A matéria controvertida consiste em examinar a legalidade da sentença que declarou a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal municipal, cujo valor consolidado da causa é inferior a R$ 10.000,00, sob a ótica do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

No que tange à alegação preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), verifica-se que ela não se sustenta no caso concreto. Com efeito, a devolução infrutífera da carta de citação ocorreu sob os ARs negativos de ID 104968364 e ID 104968365. Em seguida, a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente por mandado (ID 104969924), requerendo nova tentativa por Oficial de Justiça (ID 104969918), a qual também restou frustrada conforme certidão de ID 104969922. Após intimado de tal certidão (ID 104969930), o Município peticionou pugnando pela citação editalícia (ID 104969927). Concluído o prazo do edital sem manifestação do réu (ID 104969935), a exequente foi devidamente intimada eletronicamente para manifestar-se nos autos (ID 104969937 / 104969938) em junho de 2022, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer providência prática de impulso útil até a prolação da sentença em fevereiro de 2026.

Nesse cenário, a inércia da Fazenda Pública por mais de três anos sem promover o andamento útil do processo, que tramitava desde julho de 2016 (ID 104968360) sem que fossem localizados bens penhoráveis ou lograda citação real, afasta a tese de nulidade por falta de oportunidade de manifestação ou decisão surpresa. Desse modo, rejeita-se a nulidade arguida.

No mérito, o apelante argumenta que a edição da Lei Municipal nº 1.368/2025 (ID 104969953), que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para créditos inferiores a R$ 2.500,00, obsta a extinção do processo, visto que o débito originário era de R$ 4.401,47.

Contudo, a tese do recorrente carece de amparo jurídico adequado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Para operacionalizar e racionalizar tal diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo normas cogentes e de aplicação imediata para todo o Poder Judiciário nacional.

O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é taxativo ao determinar que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado.

No caso em análise, constata-se o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos na norma nacional: o valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 4.401,47 (ID 104968360), montante significativamente inferior ao patamar de dez mil reais; e o processo permaneceu sem nenhuma movimentação útil por prazo superior a um ano (entre o decurso do prazo editalício em maio de 2022 e a prolação da sentença em fevereiro de 2026), sem que tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis do devedor.

A existência de lei municipal com parâmetro de corte inferior (R$ 2.500,00) não afasta a incidência da norma do Conselho Nacional de Justiça. Isso ocorre porque o Conselho Nacional de Justiça detém competência constitucional (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal) para fixar critérios de governança, racionalidade e eficiência do Poder Judiciário, cuja atuação na seara das execuções fiscais acumuladas e sem utilidade prática gera custos operacionais flagrantemente superiores ao próprio proveito econômico almejado. A definição do valor de R$ 10.000,00 pela Resolução nº 547/2024 atua como um teto processual de eficiência para a manutenção da máquina judiciária ativa, o qual vincula a atuação dos magistrados.

Ademais, convém ressaltar que a referida extinção não importa em perdão, remissão ou renúncia do crédito tributário pela Fazenda Pública. Conforme expressamente previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024, a extinção do processo não impede a cobrança extrajudicial do débito, tampouco obsta a propositura de nova execução fiscal caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor no futuro, respeitado o prazo prescricional.

Desse modo, evidenciada a inutilidade do prosseguimento da lide e caracterizada a ausência de interesse de agir decorrente da inércia em promover a citação útil por lapso temporal superior a um ano em execução de baixo valor, a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença terminativa.

Sala de Sessões,      de                de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator