TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000934-32.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0345420-10.2018.8.05.0001

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): ADVANY FIGUEREDO

AGRAVADO: EDMILSON DOS SANTOS CALADO FILHO

ADVOGADO(A): CAROLINA ADORNO PERGENTINO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MOTIM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, instaurado para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave (art. 50, I, da LEP), imputada ao apenado Edmilson dos Santos Calado Filho, por suposta liderança em motim ocorrido no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito, em 20 de fevereiro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios suficientes, quanto à autoria e à materialidade, para a homologação do Processo Administrativo Disciplinar e consequente reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave imputada ao apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta disciplinar grave, por implicar consequências severas à execução da pena, exige prova idônea e devidamente individualizada da conduta atribuída ao apenado.

4. O conjunto probatório dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a participação direta de Edmilson dos Santos Calado Filho no motim, tampouco há prova concreta de que tenha incitado os demais internos à subversão da ordem.

5. A imputação da autoria baseia-se apenas no depoimento de um servidor, não corroborado por outras provas materiais (vídeos, fotos ou anotações), nem pelos demais servidores ou internos ouvidos no processo.

6. A condição de suposta liderança do apenado no módulo prisional, por si só, não autoriza sua responsabilização objetiva pelos atos praticados por outros internos.

7. A ausência de elementos suficientes para individualizar a conduta inviabiliza a imposição de sanção disciplinar e afasta a homologação do PAD.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000934-32.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como agravante o Ministério Público e agravado o Edmilson dos Santos Calado Filho.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000934-32.2025.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 81603791), interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 0345420-10.2018.8.05.0001, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que não homologou o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, por ausência de provas de materialidade e autoria da falta disciplinar imputada ao executado Edmilson dos Santos Calado Filho.

 

Irresignado, o Ministério Público manejou o presente agravo, com suas razões colacionadas no id. 81603791, por meio das quais alegou a necessidade de reconhecimento da falta grave, baseando-se principalmente no depoimento do policial penal Luciano Haack, que teria identificado o agravado como incitador do movimento coletivo, e na suposta condição de liderança exercida pelo interno. Com base nessa argumentação, requer o reconhecimento da falta grave, com as consequências legais pela infração disciplinar.

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa requer que seja conhecido e desprovido o Recurso de Agravo em Execução. (id. 81603793)

 

Nos termos do art. 589, caput, do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão combatida (id. 81603794).

 

O feito foi distribuído, por prevenção, em 28/04/2025, conforme certidão de id. 81636075.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a falta grave (id. 82695981).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 


13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000934-32.2025.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de execução interposto, pelo Ministério Público, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, nos autos da execução penal n.º 0345420-10.2018.8.05.0001, que não homologou o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, por ausência de provas de materialidade e autoria da falta disciplinar imputada ao apenado Edmilson dos Santos Calado Filho. Para tal conclusão, a Magistrada destacou que:

 

“Analisando os autos, observo que o PAD nº 12/2024 foi instaurado visando apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo apenado em epígrafe, no dia 20/02/2024, o qual estaria na liderança de um motim no pátio do Módulo V, havendo o arremesso de objetos, gritos e arrancando portas das celas.

Observa-se que a materialidade da falta disciplinar ocorrida restou demonstrada, uma vez que não há comprovação dos fatos pelas palavras dos policiais penais e pelos registros da ocorrência.

Entretanto, quanto à autoria, não ficou demonstrado cabalmente que o penitente fosse um dos participantes. Com efeito, o apenado quando ouvido durante o PAD contou que acordou com a zoada de chutes nas portas das celas e que esses chutes ocorreram, porque, os internos não queriam que o café ocorresse na celas, pois ficaram sabendo que não ocorreria visita na quarta-feira. Que os internos estavam trancados desde o domingo e que o Diretor da Unidade entrou no Pavilhão e os internos começaram a jogar objetos em direção ao pátio. Contou que pediu para ele e outro internos serem liberados de suas celas para conversar e acalmar os demais internos, mas a solicitação não foi atendida, então o Diretor chamou a GEOP e a Polícia Militar para acalmar os presos. Contou que quatro representantes foram transferidos para Serrinha, bem como outros sete internos que não faziam parte da “Frente”. Esclareceu que “em nenhum momento incitou a população a praticar qualquer ato de vandalismo, pelo contrário, tentou acalmar a situação a toda hora” e que não praticou qualquer ato de vandalismo. Disse que após o ocorrido, um policial perguntou para ele se poderia “pagar a alimentação” e respondeu positivamente. Disse ainda que é conhecido como Missinho residia com mais 2 internos na mesma cela E1, mas somente ele foi transferido para Serrinha.

Quando ouvido em Juízo o apenado negou ter participado do motim, que não faz parte da "Frente”, que veio de outra Unidade e que estava na PLB a aproximadamente quatro meses. Que não sabe, porque, ele foi indicado como um dos responsáveis pelo motim, contando que nunca teve comportamento irregular em outras cadeias. Disse que o Diretor da Unidade fez filmagens e que ali não tem nenhuma imagem dele gritando ou arremessando objetos. Ressaltou que não é frente e que não foi chamado para apaziguar os internos naquela ocasião. Disse que as lideranças são representantes dos presos e que não sabe o nome de nenhum dos líderes.

O policial penal Luciano Haack Serafim da Silva, ouvido no PAD, afirmou “não tem como identificar quem foram os internos que arremessaram os objetos; que pode perceber claramente os internos Carlos (B1), Gleidson (B6) e Edmilson (E1)estavam incitando a massa carcerária a agir daquela forma, atirando objetos nos policiais; que tais internos colocavam o rosto na “boqueta” ( abertura que fica na porta da cela) e proferiam palavras de incentivo as agressões, inclusive colocando parte do antebraço para fora da cela para incitar mais ainda os demais (…) que a liderança do módulo é pulverizada, mas que recorda que Carlos, Edmilson e Gleidson são uns líderes(…) que há 64 celas ativas no módulo e entre lideranças e vozes expressivas existe uma média de 12 internos; que havia revezamento entre os internos lideres incentivando a massa carcerária; que quando chegou no módulo pela segunda vez o diretor já se encontrava conversando em geral com alguns internos, filmando e fotografando a situação”.

O policial penal Tácio Alves de Lima Matos, disse quando ouvido no PAD que “assim que virou de costas e determinou o “pagamento do café”, Gleidson gritou “nada é”, incitando o “balanço das celas”; que imediatamente a determinação de Gleidson pode perceber que as portas das celas A4, A5 e B6 estavam soltas, literalmente arriadas (…) que neste momento os internos começaram a atirar pedras , paus, ferros em direção, principalmente do Diretor; que nitidamente visualizou os internos Éverson, Gabriel, Gleidson, Cláudio e Luis Claudio inflamando a Massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor. Que não tem como determinar quem quebrou as portas das celas nem quem atirava os objetos, mas com certeza foram os internos acima referidos que inflaram a massa para agir daquela forma (…) que Gabriel, Everson, Gleidson e Luís Alberto deram ordem para ir pra cima dos policiais (…) que nunca viu, nem soube que Gabriel, Luis e Edmilson tivessem outros problemas na unidade, mas que ainda assim se sente ameaçado”.

Observo também que o interno Cláudio informou em sede de PAD que “o poder dos verdadeiros líderes é limitado, influenciando apenas com relação a alimentação e médico, por exemplo; que no dia do fato poderia ocorrer do representante (frente) se dirigir aos demais apenados para cessarem as agressões e os mesmos obedecerem”. No mesmo sentido o preso Everson, quando ouvido no PAD, informou que “a liderança da E1 afirmou que alimentação poderia ser paga e passou a visão para outra liderança que também disse que poderia pagar, todavia a massa não aceitou; que a partir dai o depoente, Gleidson, Carlos e Missinho perderam o controle da massa carcerária, pois a mesma não aceitou a alimentação e começou a arremessar vários objetos em direção ao pátio, uma vez que o diretor afirmou que não haveria visita no dia seguinte” e “que após o episódio as lideranças já citadas conseguiram apaziguar e pagar a rampa”.

Neste diapasão, é de observar que nenhum dos outros internos que habitavam a mesma cela foram sancionados administrativamente e não há outros elementos que apontem o penitente como um dos internos que estava incitando os demais a praticar os atos de violência e vandalismo, nem tampouco há provas de que o mesmo tenha participado arremessando objetos contra os Servidores.

Observo ainda que, embora o apenado negue ser liderança dentro da Unidade, os depoimentos de outros internos envolvidos no PAD e também os depoimentos dos Servidores Públicos apontam o penitente com um dos líderes da Unidade. Com efeito, o Servidor Luciano Haack apontou Edmilson como um dos líderes e que na ocasião estava incitando a massa carcerária a atirar objetos nos policiais colocando o rosto e o antebraço na “boqueta” proferindo palavras de incentivo às agressões. De outra parte, o Servidor Tácio Alves de Lima Matos referiu-se primeiramente aos internos que exercem liderança negativa, mas não incluiu o interno Edmilson, ao revés, disse que nunca viu, nem soube que Edmilson tivesse outros problemas na unidade, deixando dúvida sobre a efetiva participação do apenado no motim.

Todavia, o fato do apenado exercer liderança não significa dizer que a sua liderança é negativa ou, seja, que tenha incitado ou ordenado a massa carcerária a praticar o motim e chama a atenção a ausência de fotos e, principalmente, dos vídeos que teriam sido feitos por câmeras de segurança e também pelos Servidores a fim de identificar todos os envolvidos naquela situação, bem como a forma de participação de cada um, faltando assim elementos que sejam suficientes para a individualização da conduta do apenado.

Passando-se as coisas dessa maneira, observa-se que a versão do penitente está revestida de certa plausibilidade, apesar de ter afirmado ser liderança quando ouvido perante a autoridade administrativa e depois ter negado em Juízo, não havendo elemento probatório suficiente para confirmar a prática de falta grave, porque, não há indicativo seguro de que o mesmo efetivamente participou do motim, seja liderando a massa carcerária ou atirando objetos contra os Servidores. O que se vê, é que lamentavelmente o PAD não foi adequadamente instruídos e sequer as circunstâncias dos fatos não foram descortinadas.

Pelo exposto, entendendo não estar provado que o sentenciado EDMILSON DOS SANTOS CALADO FILHO cometeu a falta grave prevista no art. 81, III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, e NÃO HOMOLOGO o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024 por ausência de provas de materialidade e autoria da falta disciplinar imputada”. (id. 81603790 - destaquei).

 

Pretende o Agravante, por seu turno, a reforma do decisio vergastado, para homologar o Processo Administrativo Disciplinar e reconhecer a falta grave, com as consequências legais pela infração disciplinar.

 

No entanto, ao analisar os autos, constata-se que o pedido ministerial não merece acolhimento.


Inicialmente, quanto à materialidade, observa-se que esta restou demonstrada por meio do comunicado de evento disciplinar (id.81603778, fl. 01) elaborado pela administração penitenciária e da instauração regular do PAD nº 012/2024, os quais descrevem de forma circunstanciada o episódio ocorrido no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito, em 20 de fevereiro de 2024, ocasião em que internos promoveram desordem, arremessando objetos e danificando estruturas da unidade.


Quanto a autoria, para a caracterização de falta grave, por implicar restrições relevantes à execução da pena, demanda a existência de prova idônea, firme e devidamente individualizada da conduta atribuída ao apenado, não sendo juridicamente admissível a imposição de sanção disciplinar fundada em presunções ou em imputações genéricas.

 

No presente caso, a única testemunha que aponta diretamente Edmilson dos Santos Calado Filho é o policial penal Luciano Haack, cujo depoimento não foi corroborado por outros servidores ou internos, e não veio acompanhado de qualquer prova objetiva, como vídeos, fotografias ou mesmo anotações operacionais da equipe de plantão.

 

Ademais, o servidor Tácio Alves de Lima Matos contradiz sua narrativa e não cita o agravado como uma das pessoas que liderava e incitava os internos, o que fragiliza ainda mais a consistência da imputação.

 

“Que retornou com o Diretor da Unidade que tentou argumentar com os internos, todavia em vão; Que neste momento os internos começaram a atirar pedras, paus e ferro em direção, principalmente ao Diretor; Que nitidamente visualizou os internos Everson, Gabriel, Gleidson, Claudio, Luis Claudio inflamando a Massa carcerária direcionando palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor; Que não tem como determinar quem quebrou as portas das celas, mas com certeza foram os internos acima referidos que inflamaram a massa para agir daquela forma; (...) Que Gabriel, Luis e Edmilson não eram das celas que foram danificadas; (...) Que nunca viu e nem soube que Gabriel, Luis e Edmilson tivessem outros problemas na unidade (...)”. (id. 81603779, fl. 14 - grifei).

 

Além disso, dentre os internos ouvidos no procedimento administrativo, nenhum apontou expressamente o agravado como um dos líderes da subversão ou como agente incitador do motim ocorrido. Ainda que se tenha mencionado a existência de lideranças entre os detentos, não houve atribuição direta de conduta ao apenado Edmilson dos Santos Calado Filho por parte de qualquer colega custodiado.


Da mesma forma, a alegação de que o agravado exercia liderança no módulo onde se deu o evento não é, por si só, suficiente para responsabilizá-lo de forma objetiva pela conduta coletiva dos demais internos.


A Lei de Execução Penal, em seu artigo 50, inciso I, tipifica como falta disciplinar de natureza grave o ato de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”. Tal norma exige, portanto, ato concreto, doloso e devidamente individualizado. A responsabilidade disciplinar deve repousar sobre elementos probatórios que indiquem, com precisão, qual foi a conduta praticada, quando foi praticada, de que forma e com qual resultado, o que, como visto, não restou demonstrado nos presentes autos.

 

Assim, como não se conseguiu, dentro de um quadro de razoabilidade, definir a conduta do ora paciente, nem mesmo provar a sua participação nos fatos, não há suporte legal para a homologação do PAD nº 012/2024.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e mantenho a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que deixou de homologar o PAD n.º 012/2024 em desfavor do apenado Edmilson dos Santos Calado Filho.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000934-32.2025.8.05.0001)