PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A Defensoria Pública possui legitimidade para recorrer em nome próprio quanto à fixação de honorários de sucumbência, conforme art. 4º, XXI, da LC n. 80/94 e tese vinculante do STF no Tema 1.002. II - O valor fixado a título de honorários (R$ 281,10) mostra-se irrisório frente à natureza da demanda, cujo proveito econômico é inestimável. III - Aplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC e diretrizes do Tema 1.076 do STJ. IV - Reforma parcial da sentença para majorar os honorários, por equidade, ao valor de R$ 1.000,00, em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. V - RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546047-64.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMILSON DE JESUS DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546047-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições institucionais, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, proposta por EDMILSON DE JESUS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, processo n.º 0546047-64.2017.8.05.0001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. Na origem, pretendeu o autor a concessão de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de Salvador, extensível a acompanhante, ao fundamento de ser pessoa com deficiência — diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0) — e em situação de carência econômica. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos formulados na exordial, concedendo, em caráter definitivo, a gratuidade do transporte público coletivo ao autor e seu acompanhante. Em sede de condenação sucumbencial, o Juízo sentenciante fixou honorários advocatícios “no mínimo legal”, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando o valor atribuído à causa: R$ 2.811,00, resultando em verba de R$ 281,10. Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inadequação do critério utilizado para fixação da verba honorária. Alega a violação ao §8º do art. 85 do CPC, ante a inaplicabilidade da regra percentual em face da irrisoriedade do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico auferido, requerendo a fixação equitativa da verba honorária em valor não inferior a R$ 3.000,00. Alega, ainda, que os honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública são destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral, e que a sua fixação adequada é medida de justiça, proporcionalidade e incentivo à atuação diligente da instituição. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, sustentando a legalidade da fixação dos honorários conforme determinado na sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546047-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à adequada fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública Estadual, vencida na demanda o ente público demandado — o Município de Salvador — que teve contra si julgado procedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano à parte autora, pessoa com deficiência e hipossuficiente. Inicialmente, cabe reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para recorrer em nome próprio quanto à verba honorária sucumbencial, conforme expressamente dispõe o art. 4º, XXI, da LC n. 80/94: "Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado seu rateio entre os membros da instituição.” Portanto, a Defensoria Pública atua legitimamente na presente insurgência recursal, cuja pretensão volta-se à adequação da verba honorária em observância à legislação e à jurisprudência consolidada. A sentença fixou os honorários de sucumbência no mínimo legal, com base no §3º do art. 85 do CPC, o que, aplicado ao valor da causa (R$ 2.811,00), conduziu a montante irrisório de R$ 281,10. Todavia, a mensuração dos honorários advocatícios em demandas desta natureza demanda observância do §8º do art. 85 do CPC, que determina: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nas alíneas do §2º.” Ressalte-se que, nos autos em exame, a demanda versa sobre direito social fundamental à mobilidade urbana e à acessibilidade, com fulcro no art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal, sendo o proveito econômico inestimável e o valor da causa manifestamente irrisório. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, firmou entendimento no seguinte sentido: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. No presente caso, impõe-se o reconhecimento de que o valor fixado (R$ 281,10) compromete a justa retribuição ao trabalho institucional prestado pela Defensoria Pública, notadamente diante da complexidade social da demanda e do impacto coletivo da prestação jurisdicional que assegura gratuidade de transporte a pessoa com deficiência. Assim sendo, é cabível a aplicação da norma do art. 85, §8º do CPC, para fixar os honorários por equidade. Considerando os parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC), a natureza da causa e o zelo demonstrado pela atuação processual, entendo razoável e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau apenas no tocante aos honorários de sucumbência, para fixá-los, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546047-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
[...]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação."
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.”
(REsp 1.850.512/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)