PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-90.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem instauração de procedimento administrativo.

2. A autora alegou prejuízo financeiro decorrente da redução salarial e pleiteou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a redução da carga horária da servidora, sem prévio procedimento administrativo, é válida; e

(ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente da conduta administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução da carga horária de servidor público, com repercussão patrimonial, exige prévio procedimento administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de motivação e de contraditório invalida o ato administrativo.

4. A conduta administrativa, embora irregular, não configura dano moral, por não atingir direitos da personalidade da autora.

5. Procedência parcial do pedido autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A redução da carga horária de servidor público, com impacto em sua remuneração, exige prévio procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. A simples surpresa ou desconforto não configura dano moral, se ausente violação a direitos da personalidade.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000279-90.2011.8.05.0258, em que figuram como apelante ALINE THELMA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-90.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ALINE THELMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-lhe ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que as provas coligidas na inicial demonstram o direito nela postulado, não havendo como se afastar do seu deferimento.

Em razões de contrariedade, o apelado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.

Ao ID nº 80055451, o feito fora convertido em diligência; sobrevindo manifestação da apelante ao ID nº 80214962; e exercício do contraditório por parte do apelado ao ID nº 83862790.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-90.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da redução da carga horária.

No caso sub examine, a autora, aprovada em certame público promovido pela municipalidade ré, fora nomeada e empossada como servidora efetivo da mesma, consoante fazem prova os documentos colacionados ao ID nº 58902988; tendo laborado com carga horária de 40 horas semanais. 

Contudo, narra que teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 20 horas semanais, sem qualquer procedimento administrativo, o que ocasionou redução de 50% em seus vencimentos, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos.

Na espécie, em que pese a fixação da jornada de trabalho do servidor público esteja sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade, o ato de redução da carga horária do servidor, por produzir efeitos na sua esfera jurídica, deve ser precedido do devido processo legal administrativo.

Não é outro o maciço entendimento jurisprudencial:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR DECRETO MUNICIPAL DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pela via ordinária a autora Gleides Alves Campos se insurge contra a redução da carga horária de 200 (duzentos) para 100 (cem) horas mensais, consequentemente, com impacto financeiro, em razão do Decreto do Gestor Municipal nº 004/2017, motivo pelo qual requereu a nulidade desse ato administrativo. 2.A autora é servidora pública do Município de Independência desde 20.03.2002, ocupante do cargo de Professor Ensino Fundamental I, e, ao que dos autos consta, a redução na carga horária fora realizada sem o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, além do referido Decreto se mostrar desprovido de motivação plausível para tanto. 3. Fácil é perceber que a alteração unilateral da carga horária impõe a autora flagrante prejuízo diante da redução considerável dos seus vencimentos. Por outro lado, é certo dizer que a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência exercendo o "poder de autotutela", como assim dispõe a Súmula 473 do STF 4.Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 5. Remessa conhecida e desprovida. (TJ/CE, RN nº 0017282-34.2017.8.06.0092, Rela. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe 29/06/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A questão em análise consiste em ...Ver ementa completaverificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do Impetrante de 200 para 100 horas mensais. 2. No caso dos autos, ficou evidenciado que o Impetrante, comprovou que atuava como Professor efetivo com carga horária de 200 horas mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais conforme consta no documento de lotação e contracheques juntados aos autos, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3.O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa. (TJ/PA, RN nº 0804464-16.2020.8.14.0051, Rela. Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, DJe 10/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir. Na hipótese, a Administração do Município de Jussara reduziu a jornada de trabalho da agravante, terminando por reduzir, via de consequência, os seus vencimentos, ao arrepio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque restou comprovado nos autos que a instauração do necessário e prévio procedimento administrativo somente ocorreu após a efetivação do ato que se visa aqui restabelecer. A concessão de liminar contra a Fazenda Pública é plenamente possível, considerando que a redução de carga de horária traduz redução de salário, verba de natureza alimentar, de modo que a norma constante na Lei n. 9.494/97, deve ser relativizada a fim de atender a Dignidade da Pessoa Humana e evitar a ocorrência de um dano irreparável a quem depende de tal renda para sustento próprio e da família. Atendidos os requisitos legais, é de se deferir a liminar pleiteada na ação mandamental originária para garantir à servidora o restabelecimento da sua jornada de trabalho. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/BA, AI nº 8011911-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, DJe 03/08/2021)

Repise-se, não poderia a Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária de servidores, sob pena de violação dos princípios constitucionais retro elencados.

2. Do dano moral.

O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana. Os danos morais são, portanto, lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.

Sobre o tema, leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA:

(...) a indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se pela dor da morte de alguém querido, mas indeniza-se também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade. (Direito Civil, 6ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006, pág. 278/279)

Com efeito, há componentes de natureza axiológica, se atentarmos para o fato de que o ato de reparar ou refazer o patrimônio do ofendido não representa apenas um dever funcional da responsabilidade civil, especialmente no plano das indenizações situadas na esfera dos danos não patrimoniais. Nesta seara, o que se repara é a dignidade da pessoa ofendida, assumindo a indenização uma importante função em defesa de novos valores.

Na hipótese dos autos, é razoável supor que a conduta da Administração Pública tenha causado sentimentos de surpresa e perplexidade. Isso não se discute.

Todavia, tais sentimentos não são suficientes a promover o aviltamento (desonrar) a dignidade do ser humano. É dizer, não houve qualquer demonstração que a conduta da Administração Pública, de promover a redução da carga horária da servidora, tenha causado ofensa - sequer mínima - à honra, imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, que justificasse o acolhimento da pretensão indenizatória.

Manutenção da sentença, neste particular, que se impõe.

3. Dos ônus sucumbenciais.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, o artigo 85 do NCPC dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço]

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos autorais e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por inverter os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos ao(s) patrono(s) da autora, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a municipalidade a pagar a diferença salarial do mês de fevereiro de 2011, devidamente corrigida nos termos dos Temas 810 e 1.170, ambos do STF, consoante fundamentos retro.


Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator