PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Auto Posto Encosta Ltda. ME e outros em razão do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de insuficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados pela Embargada; (ii) saber se o acórdão foi contraditório ao desconsiderar o laudo técnico sobre expansão térmica dos combustíveis; e (iii) saber se o acórdão contém obscuridade ou erro material quanto ao valor da condenação, por suposta incidência de encargos em duplicidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. A discordância com o resultado do julgamento não configura nenhum desses vícios. 4. Inexiste omissão. O acórdão recorrido analisou expressamente notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis protestadas, contrato de operação comercial, recibos de entrega e registros do sistema da Receita Federal, concluindo por sua suficiência para embasar a ação monitória. A negativa genérica dos Embargantes, desacompanhada de contraprova, não infirma essa conclusão. A discordância com a valoração da prova não configura omissão. 5. Inexiste contradição quanto ao laudo técnico sobre expansão térmica. O documento foi elaborado em 26/06/2007 e juntado aos autos somente em 14/12/2023, após o momento processual adequado para apresentação de defesas. A desconsideração do laudo por intempestividade é correta. Além disso, o laudo foi produzido em outro processo e não comprova as circunstâncias específicas das 40 entregas de combustível objeto desta ação. 6. Inexiste obscuridade ou erro material quanto ao valor da condenação. O montante de R$ 1.871.198,61 corresponde à composição do débito até 16/03/2021, calculado a partir do valor histórico de cada nota fiscal, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10% e custas cartorárias. Os encargos posteriores àquela data continuam a correr sobre o valor histórico de cada obrigação até o efetivo pagamento. Não há sobreposição de encargos, nem bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa. 7. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 372, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III; CC, arts. 395 e 884; Lei nº 9.492/1997, art. 19; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082677-98.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3) e como embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 96531844) opostos por AUTO POSTO ENCOSTA LTDA. ME, ALCIDES CARDOSO COUTINHO NETO, MATHEUS ROCHA CARDOSO e NOEMIA CARDOSO DE CASTRO PENALVA contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão do acórdão de ID 95861712, através do qual este Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que constituiu título executivo judicial em desfavor dos recorrentes. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam a existência de omissão quanto à alegação de que a Embargada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a ação monitória estaria fundamentada em documentos produzidos de forma estritamente unilateral, como canhotos de notas fiscais e comprovantes de entrega com assinaturas de pessoas desconhecidas e sem vínculo com o posto de combustíveis. Afirmam que a decisão colegiada silenciou sobre a insuficiência de documentos apócrifos e telas de sistema para constituir prova escrita. Apontam a existência de contradição quanto ao descumprimento das normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e à ocorrência de expansão térmica dos combustíveis. Aduzem que o acórdão desconsiderou o laudo técnico juntado como prova emprestada, que demonstraria cientificamente a expansão volumétrica e a perda de aproximadamente 2% do volume adquirido. Sustentam que o julgado foi contraditório ao ignorar essa prova robusta e transferir aos Embargantes o ônus de provar um fato intrínseco à operação da distribuidora. Alegam, ainda, obscuridade e erro material no tocante ao valor da condenação, que, segundo defendem, implicaria bis in idem. Explicam que o montante de R$ 1.871.198,61, constituído como título executivo, já representaria o valor atualizado da dívida até a propositura da ação. Desse modo, a determinação de que sobre este valor já corrigido incidam novos juros e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação configuraria uma dupla penalização e enriquecimento sem causa da Embargada. Requerem, por isso, que a base de cálculo para os encargos moratórios seja o valor histórico da dívida, de R$ 1.045.249,50. Por fim, prequestionam os artigos 372, 373, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 700 do Código de Processo Civil; os artigos 397 e 884 do Código Civil; e o artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981. Em contrarrazões de ID 97605980, a Embargada sustenta, em síntese, que não existem os vícios apontados e que a pretensão dos Embargantes é, na verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Afirma que todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, que concluiu pela robustez do conjunto probatório, pela ausência de contraprova e pela correção do valor da condenação, de modo que o recurso se mostra meramente protelatório. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Inicialmente, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o poder de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. Analisando as razões dos Embargantes, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento, pois não se vislumbram no acórdão recorrido os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados. Os Embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que a Embargada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo fundamentado sua pretensão em documentos unilaterais e com assinaturas impugnadas. Contudo, tal alegação não se sustenta. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e aprofundada o conjunto probatório apresentado pela então Apelada, concluindo por sua suficiência para embasar a ação monitória. A decisão colegiada não ignorou a discussão sobre a validade dos documentos, mas, ao contrário, ponderou sobre todos os elementos e concluiu que eles, em conjunto, formavam uma prova escrita robusta e coerente, consoante se depreende do seguinte trecho da ementa: 4.A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A apelada apresentou conjunto probatório robusto, composto por 40 (quarenta) notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis protestadas, contrato de operação comercial, recibos de entrega com assinaturas e relatórios de sistema informatizado de pedidos através do Portal Rede Ipiranga." 5.O Contrato de Operação de Posto Ipiranga demonstra a existência de relação comercial habitual entre as partes, com obrigação de compra exclusiva de combustíveis. Os recibos de entrega contêm assinaturas que atestam o recebimento dos produtos. A confirmação da operação pelo destinatário, registrada no sistema da Receita Federal, indica que a própria apelante atestou o efetivo recebimento das mercadorias perante o Fisco Federal." 6.Os apelantes limitaram-se a negar genericamente a validade das assinaturas e a existência das operações, sem apresentar qualquer contraprova apta a infirmar a presunção de veracidade dos documentos. A simples negativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para elidir a força probante da documentação apresentada." Como se vê, o Colegiado sopesou o valor do contrato de exclusividade, das notas fiscais, dos recibos de entrega, das duplicatas protestadas e, crucialmente, da confirmação da operação no sistema da Receita Federal. Considerou-se que a negativa dos Embargantes foi genérica e desprovida de suporte probatório, o que afasta a alegação de omissão, tendo concluído o acórdão que a autora/Embargada cumpriu com seu ônus, enquanto os réus/Embargantes não apresentaram contraprova suficiente para desconstituir o direito alegado. A valoração dada à prova constitui o próprio mérito do julgamento, e a discordância dos Embargantes com essa valoração não configura omissão. Ademais, os Embargantes apontam uma suposta contradição no acórdão, que teria desconsiderado o laudo técnico juntado como prova emprestada, ao mesmo tempo em que afirmou a ausência de provas sobre a tese da expansão térmica. A alegação tampouco prospera. Inicialmente, registre-se que o laudo em questão, elaborado em 26/06/2007, foi juntado aos autos somente em 14/12/2023, após a oposição dos embargos à monitória, em 03/05/2023. Trata-se, portanto, de documento introduzido extemporaneamente, após o momento processual adequado para a apresentação das defesas, razão pela qual o Colegiado não estava obrigado a examiná-lo como prova regularmente produzida, sendo correta a sua desconsideração por intempestividade. Acresce que, ainda que se admitisse a tempestividade da juntada, o laudo produzido em outro processo, no âmbito da Vara Cível de Cianorte/PR, não comprovava as circunstâncias fáticas das 40 entregas de combustível em questão, como a temperatura exata no momento de cada uma delas e a efetiva diferença volumétrica. Aquele documento, por si só, não vinculava o julgador a acolher suas conclusões como verdade absoluta para este caso específico. A decisão de não atribuir ao laudo emprestado a força probante pretendida pelos Embargantes é uma questão de valoração da prova, matéria de mérito que não pode ser revista em sede de embargos. No que tange à obscuridade e erro material no valor da condenação, observa-se que o acórdão foi explícito ao analisar e validar o valor da condenação, detalhando os componentes do cálculo conforme se extrai do seguinte trecho da ementa: "9. O valor da condenação está correto, contemplando correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10% prevista na Cláusula 4.7.3 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. A inclusão das custas de protesto é legítima, nos termos do art. 395 do CC e do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Não há demonstração de erro aritmético ou aplicação indevida de encargos." Os Embargantes partem de premissa factualmente incorreta ao sustentar que o valor de R$ 1.871.198,61 já representaria o débito integralmente atualizado sobre o qual incidiriam novos encargos retroativos. Porém, depreende-se da planilha de cálculo (ID 86891709) que esse valor corresponde à composição do débito até a data da sua elaboração, qual seja 16/03/2021, tendo sido alcançada a partir do valor histórico original de cada nota fiscal com a incidência, nota a nota e desde o vencimento de cada uma, de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10% e custas cartorárias. Logo, a partir de 17/03/2021, os encargos continuam a correr sobre o mesmo valor histórico de cada obrigação até o efetivo pagamento, exatamente como ocorreria com qualquer dívida sujeita a correção monetária e juros de mora contínuos. Não há, portanto, sobreposição. Os encargos anteriores à data-base de 16/03/2021 estão incorporados ao título e os encargos posteriores, ainda não calculados, correrão por conta do tempo que o débito permanecer em aberto. Inexiste bis in idem ou enriquecimento sem causa da Embargada. Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO