PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062394-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. PRAÇA MOTORISTA DE VIATURA. PERCENTUAL DE 85%. COPE N.º 228/2025. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança cível impetrado por Cabo da Polícia Militar da Bahia contra autoridades estaduais, com pedido de readequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) do percentual de 70% para 85%, sob o fundamento de que exerce, de forma habitual, a função de motorista de viatura policial de quatro rodas em atividade finalística, além de pedido de pagamento retroativo das diferenças financeiras desde junho de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 85%, previsto para praças motoristas de viatura em atividade finalística; (ii) estabelecer se o mandado de segurança comporta condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas anteriores à data da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia exige apenas análise de prova documental pré-constituída e interpretação das normas estaduais aplicáveis à remuneração de policial militar.
  2. A impetração é tempestiva quando a ilegalidade decorre de omissão administrativa continuada no pagamento de verba remuneratória de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada contracheque emitido em valor alegadamente inferior ao devido.
  3. A Resolução COPE n.º 228/2025 prevê, a partir de abril de 2025, o percentual de 85% da CET para praças motoristas de viatura em atividades finalísticas.
  4. O impetrante comprova possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria AD, e demonstra, por escalas ordinárias de serviço de 2024 e 2025, o exercício sistemático da função de motorista de guarnição de radiopatrulha em atividade finalística no âmbito da Polícia Militar da Bahia.
  5. O pagamento da CET no percentual de 70%, correspondente à atuação operacional genérica, viola a regra administrativa que assegura o percentual de 85% aos condutores efetivos de viatura policial em atividade finalística.
  6. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual as diferenças financeiras somente podem retroagir à data da impetração, sem prejuízo de cobrança das parcelas anteriores pela via administrativa ou judicial própria.
  7. As diferenças devidas a partir da impetração devem observar, quanto a juros e correção monetária, a tese firmada no RE 870.947, Tema 810 do STF, até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, a incidência única da Selic, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Segurança parcialmente concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062394-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062394-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por Manoel Cordeiro de Oliveira Júnior, Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, matrícula 30490060, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, consistente na ausência de readequação e pagamento correto da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) devido a policiais militares que desempenham a função de condutor de viaturas oficiais de quatro rodas nas atividades finalísticas da corporação.  

O impetrante relata que o autor afirma ser policial militar da ativa, ocupante da função de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, inscrito sob a Matrícula nº 30490060. Sustenta que os contracheques juntados comprovariam seu vínculo funcional e sua situação remuneratória.

 Alega que, conforme escalas anexadas, exerce posto de desempenho como condutor de viatura, em função inerente à de motorista. Afirma, contudo, que não estaria recebendo corretamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, vinculada à CET COPE nº 82/2022, a qual, segundo a peça, deveria incidir no percentual de 85% sobre o soldo, desde junho de 2023.

 A inicial apresenta planilha de valores retroativos, indicando diferenças mês a mês entre junho de 2023 e setembro de 2025, com soldos variáveis e valores mensais de CET supostamente devidos. O total indicado como devido é de R$ 35.305,66.

O juízo proferiu decisão (ID 97250636) deferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas indeferindo a tutela de urgência antecipada pleiteada em caráter liminar, sob o fundamento de que a implantação de verbas de natureza puramente alimentar sob caráter precário implicaria em irreversibilidade fática da medida.

A despeito de regularmente intimadas para prestar informações no prazo legal de dez dias, tanto o Secretário da Administração do Estado da Bahia quanto o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia deixaram transcorrer o lapso temporal in albis, sem qualquer manifestação nos autos, tampouco houve intervenção ou oferecimento de impugnação de forma espontânea por parte do Estado da Bahia, conforme certificado pela secretaria deste órgão julgador (Id 103585602).

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, a Procuradoria de Justiça Cível ofereceu parecer, opinando pela concessão da segurança (ID 104707848).

Após a regular tramitação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062394-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

No exame dos requisitos de admissibilidade da vertente ação constitucional, constata-se que a via eleita é inteiramente adequada para a tutela da pretensão deduzida, uma vez que o mandado de segurança se destina a resguardar direito líquido e certo ameaçado ou violado por conduta omissiva ou comissiva de autoridade pública, inexistindo a necessidade de dilação probatória complexa no caso, porquanto a controvérsia posta em juízo repousa unicamente na análise de provas documentais pré-constituídas e na interpretação das normas jurídicas estaduais aplicáveis à remuneração de policial militar.  

No tocante ao prazo decadencial de cento e vinte dias instituído pela legislação regente, impõe-se reconhecer a plena tempestividade da impetração. A omissão imputada às autoridades coatoras consiste no não pagamento continuado de gratificação remuneratória de natureza alimentar de servidor público militar ativo, cujas diferenças financeiras são geradas mês a mês, a cada contracheque emitido pela administração estadual com a CET em patamar inferior ao estipulado pela legislação de regência.  

Em hipóteses em que a suposta ilegalidade repousa em ato omissivo continuado da administração que repercute diretamente no cálculo e pagamento de prestações remuneratórias e de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a lesão se renova periodicamente a cada parcela paga em desacordo com as prescrições normativas. Consequentemente, não se opera a decadência da impetração contra o ato de trato sucessivo, haja vista que o prazo decadencial para a impetração do remédio constitucional reinicia-se a cada pagamento de vencimentos efetuado a menor. Aplica-se a súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Desse modo, afasta-se qualquer cogitação quanto à decadência da ação, restando demonstrado que o mandado de segurança fora impetrado dentro dos limites legais e de forma tempestiva, permitindo-se o avanço para a apreciação do mérito da demanda.

No mérito, a controvérsia reside em aferir se o impetrante, na condição de Cabo da Polícia Militar da Bahia em efetiva atividade finalística como condutor de viatura policial de quatro rodas, possui o direito líquido e certo de ver seu percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) readequado para para 85% (oitenta e cinco por cento), consoante previsão da Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n.º 228/2025 (ID 92557689):

Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, autorizar, através do processo nº 009.0153.2025.0017943-13, a revisão dos Percentuais de CET, conforme abaixo:

A) A partir de abril de 2025, a majoração dos percentuais de concessão da Gratificação de Resolução 00113224919 SEI 009.0153.2025.0017943-13 / pg. 1 Condições Especiais de Trabalho (CET), passarão a vigorar nos valores descritos a seguir:

• 70% (setenta por cento) para praças em atuação operacional e administrativa.

• 85% (oitenta e cinco por cento) para praças motoristas de viatura, nas atividades

finalísticas.

• 105% (cento e cinco por cento) para praças motociclistas, cavalarianos e

motoristas de viaturas especiais (ambulâncias, caminhões, ônibus e ABTS). 

• 70% (setenta por cento) para Aspirante Oficial.

O substrato normativo que ampara a instituição e os fins da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra-se disciplinado de forma expressa no artigo 110-B da Lei Estadual n.º 7.990/2001, o qual estatui que a vantagem pecuniária será concedida na forma fixada em regulamento com o escopo de compensar o trabalho extraordinário não eventual prestado antes ou depois do horário comum, ou para remunerar o exercício de atribuições funcionais que exijam do servidor militar habilitação técnica específica, criteriosos trabalhos de campo ou demorados estudos.  

Com vistas a regular as balizas operacionais para a concessão da CET aos integrantes das forças de segurança que exercem atribuições de direção veicular, foi editada a Portaria n.º 096-CG/2022, publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) n.º 129 de 08 de julho de 2022, cujo artigo 1º estabelece que a referida gratificação será concedida aos Soldados de 1ª Classe, Cabos e 1º Sargentos da Polícia Militar que sejam condutores de veículos oficiais automotores ou de embarcações que desempenhem suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia. O mesmo diploma exige como pressuposto essencial para o gozo do benefício que o policial possua Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria suficiente para a condução do correspondente veículo oficial automotor.

Ademais, no ano de 2025, o Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) editou a Resolução n.º 228/2025, prevendo novas ações de valorização das carreiras policiais militares e revisando os percentuais de incidência da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho. Conforme citado acima, a referida resolução determina de forma imperativa que, a partir de abril de 2025, os percentuais da CET passarão a vigorar sob os seguintes patamares específicos: 70% (setenta por cento) para praças em atuação de caráter geral operacional e administrativa; 85% (oitenta e cinco por cento) para praças motoristas de viatura, nas atividades finalísticas de segurança pública; e 105% (cento e cinco por cento) para praças motociclistas, cavalarianos e motoristas de viaturas especiais, tais como ambulâncias, caminhões, ônibus e caminhões de combate a incêndio.

Nesse contexto normativo, o impetrante comprovou satisfatoriamente possuir Carteira Nacional de Habilitação válida (categoria AD) apta para conduzir veículos policiais de quatro rodas. De igual modo, o extenso conjunto de escalas ordinárias de serviço mensal juntado aos autos, referentes aos anos de 2024 e 2025, demonstra de modo categórico que o Cabo Manoel Cordeiro de Oliveira Júnior é designado de forma sistemática para desempenhar a função de motorista de guarnição de radiopatrulha em atividade finalística no âmbito do 4º Pelotão da 3ª Companhia, no Município de Coronel João Sá, pertencente à estrutura operacional do 20º Batalhão de Polícia Militar da Bahia (Id 92557681, 92557679, 92557678, 92557685 e 92557690.

Contudo, ao analisar os contracheques de 2025 acostados aos autos, notadamente o demonstrativo de rendimentos referente ao mês de setembro de 2025, constata-se que o impetrante vem percebendo a referida verba remuneratória sob a rubrica "1075 CET Res Cope 469/2009" no patamar de 70% (setenta por cento), correspondente à atuação operacional genérica.

  Essa situação evidencia nítida distorção remuneratória e inobservância das diretrizes fixadas pela Resolução COPE n.º 228/2025, a qual expressamente elevou a vantagem para o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) aos condutores efetivos de viatura finalística de quatro rodas, rubrica paga regularmente a outros militares na mesma condição funcional e que ocupam o idêntico posto de condutor sob o código de folha "1089 CET PM Condutor Viatura", no percentual correto de 85% (oitenta e cinco por cento).

Dessa forma, restando cabalmente comprovado o efetivo e habitual exercício do cargo de condutor de viatura policial operacional de quatro rodas e a vigência das regras administrativas que majoraram a vantagem financeira específica para os motoristas militares de atividade finalística, desponta indubitável o direito líquido e certo do impetrante de auferir a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).

A despeito de restar sobejamente demonstrado o direito líquido e certo do militar à adequação de sua gratificação remuneratória, o pedido formulado na peça inicial de condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças financeiras geradas desde junho de 2023, estimadas na planilha contábil em R$ 35.305,66 (trinta e cinco mil trezentos e cinco reais e sesseis e seis centavos), não comporta acolhimento nesta estreita via mandamental.

O mandado de segurança é remédio heróico de matriz constitucional concebido para a proteção urgente de direitos que se apresentem manifestos de plano, possuindo um procedimento documental rápido que obsta a ampla liquidação de créditos passados. Em razão dessa natureza célere e de sua específica vocação mandamental de cumprimento imediato de obrigações de fazer ou de não fazer, o writ de segurança não se constitui e nem pode ser manejado como substitutivo de ação ordinária de cobrança de valores passados.

A limitação temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança está disciplinada de forma expressa no parágrafo 4º do artigo 14 da Lei Federal n.º 12.016/2009. O dispositivo de regência obsta expressamente a irradiação de efeitos financeiros pretéritos em mandados de segurança, ao fixar que o pagamento de parcelas pecuniárias asseguradas na sentença concessiva somente será efetuado em relação às prestações que se vencerem a contar da data da efetiva impetração da petição inicial do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal consolidou-se de forma pacífica no mesmo sentido, firmando as premissas de que o mandado de segurança não se presta para a cobrança direta de vantagens anteriores e que seus efeitos financeiros ficam adstritos ao momento da propositura da ação:

SUMULA: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Da mesma forma, o tribunal superior consolida o entendimento no seguinte enunciado sumular:

SUMULA: Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Por conseguinte, os efeitos patrimoniais do presente julgamento devem retroagir única e exclusivamente à data de impetração da petição inicial, ocorrida no dia 15 de outubro de 2025. Eventuais parcelas devidas e não adimplidas pela administração estadual relativas ao período pretérito deverão ser reclamadas e cobradas pelo interessado por meio de regular ação ordinária de cobrança ou na esfera administrativa própria, perante as vias jurisdicionais ordinárias e competentes, oportunidade em que deverão ser respeitados os ditames da prescrição quinquenal estipulados no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando-se que as autoridades apontadas como coatoras, procedam de forma imediata à readequação técnica e financeira em folha de pagamento do militar, de modo a implantar em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), nos estritos termos do item A da Resolução COPE n.º 228/2025, devendo as diferenças pecuniárias apuradas retroagir tão somente à data de impetração do vertente mandado de segurança, ressalvadas as eventuais parcelas pagas administrativamente, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional.

É o voto.