PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781275-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LAZARO DO CARMO SILVA
Advogado(s): 


 

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/568 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ente público sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de inércia da Fazenda Pública, demora imputável ao Poder Judiciário e inobservância das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, diante da ausência de citação válida do devedor e da inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566/568), fixou que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. A Fazenda Pública tomou ciência da não localização do executado em 29/10/2018, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, encerrado em 29/10/2019.

5. Findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente previsto no art. 174 do CTN, consumado em 29/10/2024.

6. Os requerimentos de bloqueio de ativos financeiros e de atualização do débito formulados pela exequente revelaram-se infrutíferos e não resultaram em citação válida nem em efetiva constrição patrimonial.

7. O mero peticionamento requerendo diligências sem resultado útil não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação do devedor ou a efetiva penhora de bens, conforme a tese firmada pelo STJ no recurso repetitivo.

8. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente de falha do aparato judicial, mas da ausência de medidas eficazes para localização do devedor ou de bens passíveis de constrição.

9. Configurada a ausência de atos interruptivos durante o período legalmente estabelecido, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC, arts. 487, I, e 924, V; Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566/568); STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781275-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LAZARO DO CARMO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível (ID 102425159) interposta pelo Município de Salvador em face da sentença (ID 102425157), proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0781275-87.2015.8.05.0001, ajuizada em desfavor de LAZARO DO CARMO SILVA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito.

Na origem, o ente municipal ajuizou a presente Execução Fiscal em 07 de maio de 2015, visando à cobrança de créditos tributários referentes a R$ 2.919,21, proveniente de TFF, dos exercícios de 2012/2013, referente à Inscrição – CGA n.º 310952/001-97.

O despacho citatório foi proferido em 10/09/2015.

Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, I, do CPC.

O magistrado singular consignou que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo legal, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), bem como o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ.

Em suas razões recursais (Num. 107853670), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição no caso concreto. Alega que a execução fiscal foi proposta tempestivamente e que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, outrossim, que não houve inércia da Fazenda Pública, a qual impulsionou o feito sempre que intimada, e que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 para a contagem da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria (Num. 107853680).

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (Num. 108446914).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781275-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LAZARO DO CARMO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo e passo à sua análise.

A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente do crédito tributário que o Município de Salvador busca executar, matéria que impõe a análise cuidadosa do andamento processual à luz da legislação e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Como relatado, a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2015 (Num. 107852964) para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013 (Num. 107852965 e Num. 107852966).

A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cujas teses firmadas orientam o deslinde da causa:


"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) devendo ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."

No caso concreto, o despacho ordenador da citação foi proferido em 09/09/2015 (Num. 107852967), sob a égide da Lei Complementar n. 118/2005. Expedida a carta de citação postal, esta retornou em 21/03/2017 (Num. 107853519) sem que houvesse a efetiva citação.

A Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização do devedor em 29/10/2018, data em que declarou ciência da intimação eletrônica do despacho que determinava a manifestação para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo (Num. 107853523).

Desse modo, em conformidade com a tese 4.1 do precedente repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se automaticamente em 29/10/2018, findando-se em 29/10/2019.

A partir de 30/10/2019, iniciou-se, de forma automática e independentemente de pronunciamento judicial, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (artigo 174 do Código Tributário Nacional), o qual se consumou em 29/10/2024.

Durante o transcurso do prazo prescricional (de 30/10/2019 a 29/10/2024), a Fazenda Pública limitou-se a formular requerimentos de bloqueio de ativos via BACENJUD/SISBAJUD (Num. 107853524 e Num. 107853541) e de atualização do débito (Num. 107853535), os quais resultaram infrutíferos para a triangularização processual ou redirecionamento válido da execução, conforme certificado nos autos (Num. 107853680).

Conforme assentado na tese 4.3 do recurso repetitivo, o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que se revelam infrutíferas não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, a efetiva citação ou a constrição patrimonial de bens, atos que não ocorreram no interregno legal.

Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a paralisação do feito e a ausência de atos constritivos eficazes não decorreram de falha exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas úteis e frutíferas por parte do exequente para a satisfação do crédito tributário.

Portanto, constatada a inércia da Fazenda Pública em promover atos de constrição eficazes por período superior a 5 (cinco) anos após o término do prazo anual de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Desse modo, a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo com resolução do mérito deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

Dispensado o pagamento de custas processuais, na forma da lei.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator