PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DE REDUCÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelações criminais interpostas por dois réus e pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal de Barreiras/BA, que condenou os acusados pela prática do art. 33, caput, da L. 11.343/2006, fixando-lhes pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. Os réus foram absolvidos da imputação do art. 35 da mesma lei. - Os acusados foram flagrados transportando 13,689 kg de maconha, além de balança de precisão e 64 pinos vazios, em veículo interceptado após tentativa de fuga da guarnição policial. Ambos foram denunciados por tráfico de drogas, sendo reconhecida a materialidade e autoria no curso da instrução criminal. - A sentença reconheceu os requisitos do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006 e aplicou a causa de diminuição em 1/2. O Ministério Público apelou para majorar a pena-base, reduzir a fração do § 4º e afastar a substituição da pena. Os réus pleitearam absolvição (Ailton) ou redução da pena no patamar de 2/3 (ambos). II. Questão em discussão - Há quatro questões em discussão: a) saber se a quantidade significativa de droga apreendida justifica o aumento da pena-base; b) saber se é cabível a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006; c) saber se é válida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em condenações por tráfico de drogas; d) saber se é possível decretar a perda do veículo utilizado na traficância, mesmo havendo restrição judicial anterior. III. Razões de decidir - A elevação da pena-base é cabível diante da apreensão de quase 14 kg de maconha, além da presença de balança e pinos, conforme orientação do STJ (AgRg no HC 698.517/SP). Assim, a pena-base deve ser fixada em 6 anos. - Fração de 1/2 para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga e os indícios de estruturação da atividade. Não se justifica a aplicação do patamar máximo (2/3), tampouco a redução para 1/6. - A substituição da pena por restritivas de direitos deve ser mantida, dado que os réus são primários, com bons antecedentes e não há prova de envolvimento reiterado com o tráfico. A nova pena, fixada em 3 anos, comporta a substituição por três penas restritivas de direitos. - Não é possível a decretação da perda do veículo, pois recai sobre ele restrição judicial anterior, que deve ser respeitada em atenção à competência do juízo que decretou a constrição (STJ, RHC 90.654/MG). - Quanto ao pleito de absolvição formulado pelo apelante Ailton, a prova dos autos é firme quanto à coautoria, consistindo nos depoimentos dos policiais em juízo, corroborados pelos demais elementos do processo, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 528.889/RS). IV. Dispositivo e tese - Recurso do Ministério Público parcialmente provido para elevar a pena-base para 6 anos e fixar a pena definitiva dos réus em 3 anos de reclusão, mantida a substituição por três penas restritivas de direitos. Recursos dos réus improvidos. Tese de julgamento: “1. A expressiva quantidade de droga apreendida, associada a instrumentos de traficância, autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da L. 11.343/2006. 2. A fração de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/2006 deve ser fixada conforme a gravidade concreta da conduta e não se vincula automaticamente ao patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII e art. 243; L. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; art. 42 e art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, HC 528.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.12.2019; STJ, RHC 90.654/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.06.2018; STJ, AgRg no HC 738.508/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500413.74.2020.8.05.0022 da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, em que figura como Apelantes TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, AILTON MEDRADO DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS, JULGAR IMPROCEDENTE OS RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-74.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON MEDRADO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
ACORDÃO
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível em condenações por tráfico, quando presentes os requisitos do art. 44 do CP e ausentes indícios de habitualidade delitiva.
4. A perda de bem utilizado na traficância não pode ser decretada quando pendente restrição judicial anterior sobre o objeto, devendo ser preservada a competência do juízo que decretou a constrição.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, AILTON MEDRADO DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando-lhes a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime inicial aberto, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei. Consta da exordial acusatória que: ... aos 20 (vinte) dias do mês de abril do presente ano, por volta das 04h05min, na BR 242, próximo ao povoado de Riachinho, zona rural do município de Barreiras/BA, foi avistado um veículo GM/CRUZE, branco, placa policial PJA9700, dirigindo-se no sentido da “Serra do Saco” quando notando a presença da guarnição da polícia militar empreendeu fuga, mas fora alcançado e foi realizada parada para abordagem dos policiais. Identificados os sujeitos enquanto Tiago Leandro (passageiro) e Ailton Medrado (motorista), foi realizada busca no veículo, a qual resultou frutífera, tendo sido encontrado no porta-malas do veículo, dentro de uma caixa de papelão: 14 (quatorze) porções de substância análoga a cannabis sativa (maconha). Além disto, nas carteiras dos acusados foram encontrados, além de documentos pessoais e aparelhos celulares, 64 (sessenta e quatro) “pinos” e uma balança de precisão pequena. Ressalte-se ter sido encontrado com os acusados, além de grande quantidade de droga: pinos e a balança de precisão, os quais são comumente utilizados para a atividade de traficância. Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória. Inconformados os Réus, por meio de defesa técnica apresentarão apelação, Ids. 61188707 e 61188108, bem como o Ministério Público, Id. 67128969. O Réu TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, suscitou em suas razões, Id. 62308106, a reforma da sentença para aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), por ser primário, possui bons antecedentes, não se dedicar a organização criminosa e demais circunstâncias favoráveis, com a diminuição da pena ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O Réu AILTON MEDRADO DOS SANTOS, em suas razões de apelo, Id. 76831081, pugnando pela absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora no patamar de 2/3 (dois terços) e a concessão do regime inicial aberto, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu primário, não envolvido em atividades criminosas e com bons antecedentes. Além disso, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO, suscitou em suas razões, Id. 67128972, a reforma da sentença para exasperar a pena base a patamar não inferior a 7 (sete) anos, em razão da elevada quantidade da droga, bem como o afastamento da causa de redução de 1/6 (um sexto) da pena, prevista no §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e o afastamento da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos. Ademais, sustenta o perdimento do veículo usado para a prática do tráfico de drogas. Os Apelantes apresentaram contrariedade aos apelos, Ids. 78039891 e 78039896. Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que apresentou opinativo, Id. 84626070, exarado pela Procuradora Lais Teles Pereira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, e pelo conhecimento parcial do apelo interpostos pelos réus, e na parte conhecida, pelo improvimento. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-74.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON MEDRADO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações criminais interpostas por TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, AILTON MEDRADO DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando-lhes a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime inicial aberto, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei. Consta da exordial acusatória que: ... aos 20 (vinte) dias do mês de abril do presente ano, por volta das 04h05min, na BR 242, próximo ao povoado de Riachinho, zona rural do município de Barreiras/BA, foi avistado um veículo GM/CRUZE, branco, placa policial PJA9700, dirigindo-se no sentido da “Serra do Saco” quando notando a presença da guarnição da polícia militar empreendeu fuga, mas fora alcançado e foi realizada parada para abordagem dos policiais. Identificados os sujeitos enquanto Tiago Leandro (passageiro) e Ailton Medrado (motorista), foi realizada busca no veículo, a qual resultou frutífera, tendo sido encontrado no porta-malas do veículo, dentro de uma caixa de papelão: 14 (quatorze) porções de substância análoga a cannabis sativa (maconha). Além disto, nas carteiras dos acusados foram encontrados, além de documentos pessoais e aparelhos celulares, 64 (sessenta e quatro) “pinos” e uma balança de precisão pequena. Ressalte-se ter sido encontrado com os acusados, além de grande quantidade de droga: pinos e a balança de precisão, os quais são comumente utilizados para a atividade de traficância. Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória. Inconformados os Réus, por meio de defesa técnica apresentarão apelação, Ids. 61188707 e 61188108, bem como o Ministério Público, Id. 67128969. O Réu TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, suscitou em suas razões, Id. 62308106, a reforma da sentença para aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), por ser primário, possui bons antecedentes, não se dedicar a organização criminosa e demais circunstâncias favoráveis, com a diminuição da pena ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O Réu AILTON MEDRADO DOS SANTOS, em suas razões de apelo, Id. 76831081, pugnando pela absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora no patamar de 2/3 (dois terços) e a concessão do regime inicial aberto, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu primário, não envolvido em atividades criminosas e com bons antecedentes. Além disso, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO, suscitou em suas razões, Id. 67128972, a reforma da sentença para exasperar a pena base a patamar não inferior a 7 (sete) anos, em razão da elevada quantidade da droga, bem como o afastamento da causa de redução de 1/6 (um sexto) da pena, prevista no §4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e o afastamento da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos. Ademais, sustenta o perdimento do veículo usado para a prática do tráfico de drogas. Por questão de ordem analisarei, inicialmente o recurso interposto pelo Ministério Público. O Ministério Público Estadual insurge-se apenas e tão só que que concerne a dosimetria da pena, suscitando a exasperação da pena-base ante a quantidade significativa de droga apreendida; aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em fração inferior; não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cem como a decretação da perda do veículo utilizado na traficância. A sentença recorrida fixou a pena-base no patamar mínimo legal (5 anos), mesmo diante da apreensão de expressiva quantidade de droga (13,689 kg de maconha), além da existência de instrumentos tipicamente utilizados para o fracionamento e a comercialização da substância entorpecente — no caso, balança de precisão e 64 tubos plásticos do tipo “eppendorf”. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Trata-se, portanto, de norma especial, que impõe ao julgador um juízo valorativo mais rigoroso e compatível com a ofensividade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a quantidade significativa de entorpecente, por si só, justifica o aumento da pena-base, ainda que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis (ex: AgRg no HC 698.517/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 09/11/2021). Destarte, a título exemplificativo, a jurisprudência tem admitido a elevação da pena-base com quantidades bem inferiores à verificada nos autos — o que reforça o acerto da pretensão ministerial. Dessa forma, revela-se plenamente cabível a elevação da pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, proporcional à expressiva quantidade da droga e aos demais elementos caracterizadores da traficância profissional, nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Na terceira fase da dosimetria, a sentença aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, utilizando a fração de 1/2, ao fundamento de que os Réus seriam primários, com bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa. Esta conclusão, considerou o aspecto quantitativo e qualitativo da droga apreendida e os instrumentos da traficância, e, em respeito a discricionariedade do Magistrado, a mantenho. A presença de 13,6 kg de maconha, balança de precisão e “pinos” sugere não se tratar de agente ocasional, porém, não há nos autos elementos suficientes para confirmar que os indivíduos estavam envolvido em atividade criminosa reiterada, o que, ao meu ver, deve ser mantida a fração contida na sentença, restando a pena estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. Ademais, a dosimetria da fração redutora deve ser feita com critérios objetivos, ponderando não apenas os requisitos formais do § 4º, mas sobretudo o contexto da apreensão, em especial a quantidade da substância — item que, conforme o já citado art. 42 da LD, deve ter preponderância na análise judicial. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, essa substituição é vedada pelo art. 44, inciso I, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou quando a gravidade concreta do delito recomenda o cumprimento da pena em espécie privativa de liberdade. Contudo, as circunstâncias judiciais dos agentes lhes foram favoráveis, não havendo nos autos a comprovação de dedicação ao tráfico, razão pela qual deve ser mantida o benefício da substituição. O STJ tem entendimento firme no sentido de que a substituição deve ser avaliada com cautela no crime de tráfico, especialmente quando houver evidências de tráfico habitual, o que não ocorre na espécie. Portanto, revela-se adequada a substituição realizada, contudo, modifico a sentença apenas no que concerne a quantidade de pena restritiva de direito, vez que, com a modificação da pena para 3 (três) anos, deve também ser substituída por três pena restritiva de direitos. O Ministério Público requer, em seu recurso, a decretação da perda do veículo GM/CRUZE, branco, placa PJA9700, utilizado no transporte da substância entorpecente, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/06, e art. 243 da Constituição Federal. Não obstante a utilização do bem para a prática do crime de tráfico — o que, em tese, viabilizaria a perda —, a sentença recorrida corretamente afastou a decretação da perda, consignando que o automóvel já se encontrava gravado com restrição judicial de venda determinada em processo diverso, fato que altera substancialmente a análise jurídica da questão. Com efeito, a existência de restrição judicial anterior — consistente na indisponibilidade do bem por decisão de outro Juízo — impede que o magistrado sentenciante determine sua perda em favor da União ou de outro destino legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à competência do juízo que decretou a constrição patrimonial. Segundo doutrina e jurisprudência, a perda do bem prevista no art. 62 da Lei 11.343/06 pressupõe a plena disponibilidade jurídica do objeto, cabendo ao julgador, ao verificar a existência de restrição anterior, comunicar o juízo competente para eventual destinação adequada, conforme corretamente fez o magistrado sentenciante Nessa linha de intelecção, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a decretação da perda de bem apreendido em processo criminal quando sobre ele incide restrição judicial decretada em outra ação, devendo ser preservada a competência do juízo que determinou a indisponibilidade.” (STJ, RHC 90.654/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/06/2018) Em adição, conforme registrado na sentença, não há comprovação de que o bem pertence aos réus ou de que foi adquirido com proveito direto da atividade criminosa, o que reforça a cautela adotada pelo juízo de origem ao não determinar a perda automática, optando por oficiar o juízo que determinou a restrição para que, no âmbito de sua competência, decida sobre a destinação do bem. Portanto, a medida adotada está em consonância com o princípio da legalidade, da segurança jurídica e da competência jurisdicional. O Apelante Tiago Leandro de Morais de Almeida insurge-se exclusivamente contra a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, pleiteando a redução da pena no patamar máximo de 2/3, com fulcro na causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Sustenta, para tanto, que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas — requisitos formais exigidos pelo dispositivo legal mencionado. Com efeito, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas dispõe: Ocorre que, embora o réu formalmente preencha os requisitos objetivos do preceito, a redução da pena não é automática nem vinculada ao patamar máximo (2/3). Trata-se de discricionariedade vinculada a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador aferir a extensão da benesse de acordo com as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como os elementos que revelem um grau de envolvimento mais intenso com o tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido: No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o réu transportava 13,689 kg de maconha, quantidade expressiva e incompatível com o tráfico eventual ou episódico, denotando envolvimento com atividade criminosa. Soma-se a isso o fato de que foram apreendidas no mesmo veículo uma balança de precisão digital e 64 tubos do tipo eppendorf, característicos da logística de distribuição de drogas ilícitas. Ainda que o réu não ostente antecedentes, a existência desses instrumentos e a quantidade da droga transportada desautorizam a concessão da fração máxima, pois demonstram sofisticação no transporte e potencial estruturação da conduta. Em julgados semelhantes, o STJ tem fixado a fração mínima (1/6) da causa de diminuição quando apreendida quantidade superior a 5 kg de maconha ou quando verificado o uso de aparato logístico compatível com atuação reiterada no tráfico. Vejamos: Logo, o juízo de origem atuou com acerto ao aplicar a fração de 1/2, não havendo espaço para concessão da fração máxima pleiteada pela Defesa. A aplicação da fração de 2/3, conforme pretende o Apelante, produziria um resultado desproporcional, esvaziando a gravidade da conduta, que, embora não esteja vinculada a antecedentes formais, revela-se altamente lesiva ao bem jurídico tutelado — a saúde pública — em razão da potencialidade lesiva da quantidade da droga e dos meios empregados na traficância. Dessa forma, não assiste razão à Defesa, motivo pelo qual o pedido de aplicação da fração de 2/3 de redução da pena deve ser rejeitado, mantendo-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/2, como medida proporcional à conduta praticada e em consonância com a jurisprudência consolidada. O Apelante Ailton Medrado dos Santos postula, em sede recursal, em primeiro plano, a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em seu grau máximo (2/3). A defesa sustenta a tese de que não há provas robustas e inequívocas da autoria que vinculem de forma segura o Apelante à prática do tráfico de drogas, invocando os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). Argumenta que a acusação repousa unicamente em presunções e nos depoimentos policiais, não havendo testemunhas independentes nem provas materiais que individualizem de forma clara sua participação no crime. Contudo, a análise acurada do conjunto probatório constante nos autos revela um contexto probatório suficiente, coerente e convergente para sustentar a condenação. De início, destaca-se que o réu foi flagrado na posse direta da droga, ao ser interceptado por guarnição da Polícia Militar na condução do veículo GM/CRUZE, placa PJA9700, onde se encontrava oculta no porta-malas, expressiva quantidade de entorpecente (13,689 kg de maconha), distribuída em tabletes, além de uma balança de precisão e 64 tubos eppendorf, instrumentos tipicamente utilizados na comercialização da droga. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, o que confere credibilidade e força probante a esses testemunhos: O SD/PM LUIZ CARLOS NEPOMUCENO DISSE: Que se recorda de ter sido responsável pela prisão de Tiago Leandro de Morais de Almeida e Aílton Medrado dos Santos; que por volta das 4 e 5 horas da manhã, dia 20/04/2020, a gente estava fazendo ronda ali na naquelas proximidades do posto Boldrini, Alto da Serra, Povoado do Riachinho, nesse município de Barreiras e quando a gente trafegava pela BR242, sentido Serra do Saco, já visualizamos um veículo GM cruze, de cor branca, placa policial PJA9700, aí quando o condutor do veículo notou a presença da viatura fez uma manobra brusca, tentando aprender fuga, diante da fundada suspeita a guarnição fez acompanhamento tático ao veículo anteriormente descrito que foi alcançado logo mais a frente; [...]; que o veículo estava parado na beira da pista e quando percebeu a guarnição eles saíram em alta velocidade; [...]; que fizeram o acompanhamento, houve uma perseguição em alta velocidade e eles pararam logo; que a gente fez a parada do veículo e percebemos no interior do veículo em questão e havia 2 ocupantes dentro desse veículo, aí posteriormente a gente fez a abordagem nos 2 suspeitos que estavam dentro do veículo, que era Tiago e Ailton e eu não os conhecia anteriormente; que fez a abordagem nos dois e posteriormente foi feita a busca no veículo e aí foi encontrada uma substância, treze tabletes envolvidos em fita adesiva marrom, uma sacola de cor azul também com substância, 64 pinos usados para acondicionar cocaína e balança de precisão, e essa droga estava no fundo do veículo e no momento que foi feita uma busca no interior do veículo, nos bancos ali na frente do veículo, já percebeu o mau cheiro do entorpecente no fundo do veículo, foi quando a gente abriu o fundo do carro e foi encontrado numa caixa de papelão com essa substância, [...] ; que após a identificação da droga, a guarnição deu voz de prisão para eles e conduzimos para a delegacia [...]; que tinha uma quantia em dinheiro tanto com os documento pessoais de Tiago, como de Ailton; que quem estava dirigindo o veículo era Ailton e Tiago era o passageiro; [...] SD/PM RONE CLÉBER FERREIRA DA SILVA DISSE: Que se recorda de ter feito a prisão de Tiago Leandro de Moraes de Almeida e de Ailton Medrado dos Santos; que a gente estava realizando rondas de rotina, no período noturno, a gente costuma rondar ali pelos postos, Alta da Serra, zona rural, e aí avistamos um veículo, identificado como um cruze branco, que vinha na direção de Barreiras rodando a BR 242 e aí já um pouco à frente o veículo deu encostada no acostamento da lateral direita e mudou de faixa de direção rapidamente, tomando sentido voltando de onde ele vinha, e isso chamou a atenção da guarnição; que a gente de imediato fizemos o acompanhamento tático, o veículo já parou também mais a frente um pouco, a gente estava com o giroflex ligado, aí procedemos a abordagem, e quando foi abordado o fundo do veículo foi constatado que havia dentro de algumas caixas substâncias análogas à maconha; [...]; que o veículo teria avistado a guarnição, fez a volta na pista, se posicionou à frente da guarnição [...]; que a droga estava no porta-malas do veículo acondicionada em caixa de papelão [...]; que eu vi a droga com os meus próprios olhos e eram tabletes que, no contexto policial do dia a dia era uma grande quantidade, para o tipo de apreensão que a gente fez, a gente costumeiramente faz também, foi um grande quantidade, eram tabletes que após pesado, não me recordo a quantidade exata, mas algo em torno de 14 kg por aí; [...]. SD/PM LUCAS RANGEL JESUS NASCIMENTO DISSE: Que se recorda de ter feito a abordagem e a prisão de Tiago Leandro de Moraes de Almeida e Ailton Medrado dos Santos; que estávamos patrulhando ali na BR, como de costume, e nas proximidades ali da BR 242, perto do povoado de Riachinho, como o senhor citou, a gente percebeu a presença de um veículo no acostamento e tendo em vista ali o horário e o fato daquela via ser erma e não transitar tantos veículo nesse horário, achamos estranho aquele veículo ali parado, e para nossa surpresa, quando a gente se aproximou um pouco mais, o veículo arrancou numa manobra de arrancada, na tentativa de evadir, fizemos um pequeno acompanhamento onde conseguimos interceptar o veículo, e no veículo constatamos que tinha 2 ocupantes; que ao ser feita a busca veicular e a busca pessoal das pessoas que estavam no veículo, encontramos a quantidade de droga, eu me lembro que acho que eram 13 tabletes de maconha numa caixa no portamalas; [...]; Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Registre-se, ademais, que não há qualquer indício de animosidade, inveracidade ou contradições internas ou externas nos relatos dos agentes públicos, os quais relataram, com detalhes, a dinâmica da perseguição e da apreensão, além da reação suspeita do condutor ao avistar a viatura — que empreendeu fuga em alta velocidade —, circunstância que, por si só, já denota ciência da ilicitude e envolvimento com a conduta criminosa. Deve-se considerar também que o corréu, Tiago Leandro de Morais de Almeida, em sede de interrogatório, assumiu parcialmente a propriedade da droga, mas não eximiu Ailton da participação, reconhecendo que este dirigia o veículo e acompanhava a operação de transporte da substância entorpecente. A versão de que Ailton apenas “prestava serviço de transporte” não se sustenta diante da logística da operação e da ocultação deliberada da droga, o que invalida a tese de ignorância ou ausência de dolo. Ademais, a posse conjunta do veículo e o acesso comum ao compartimento onde a droga foi encontrada, associado ao comportamento evasivo e à expressiva quantidade da substância ilícita, são elementos que, somados, configuram prova indiciária relevante, capaz de sustentar o juízo condenatório nos termos do art. 155 do CPP. A jurisprudência pátria rechaça a exigência de prova direta da intenção de traficar quando há conjunto de indícios convergentes, notadamente a quantidade, forma de acondicionamento, instrumentos da traficância e as circunstâncias da apreensão: Portanto, diante da materialidade devidamente comprovada e da autoria suficientemente demonstrada, não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa. A defesa, alternativamente, pleiteia a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, argumentando que Ailton é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa. Como já detalhado no recurso interposto pelo corréu Tiago), ainda que o réu formalmente preencha os requisitos legais, a fixação do quantum de redução deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base na quantidade e natureza da droga, nos instrumentos da traficância apreendidos e no contexto fático concreto. No caso dos autos, o cenário da apreensão, grande quantidade de maconha (quase 14 kg), uso de veículo para transporte, balança de precisão e dezenas de pinos vazios, afasta a figura a incidência da fração máxima, em face da grande quantidade de drogas apreendidas. Em que pese ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça a incidência de 1/6, em respeito a discricionariedade do Magistrado, como sobredito, mantenho a fração de ½. Assim, não merece acolhida o pleito de aplicação da fração máxima, devendo ser mantida a redução no patamar fixado na sentença. Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER DOS APELOS, JULGAR IMPROCEDENTE os apelos dos Réus e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Ministério Público, para redimensionar a pena dos Réus e estabilizá-la em 3 (três), anos de reclusão, substituindo-a por três penas restritivas de direito. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500413-74.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON MEDRADO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS, DIEGO RIBEIRO BATISTA
VOTO
Recurso do Ministério Público
Da pena-base: necessidade de exasperação
Da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: fração de 1/6
Da não substituição da pena privativa de liberdade
Da perda do veículo utilizado na traficância – impossibilidade no caso concreto
Recurso de TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
“A fração de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser graduada conforme o grau de envolvimento do réu com o tráfico de drogas, a quantidade e natureza da substância apreendida, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (HC 595.102/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/08/2020)
“É legítima a aplicação da causa de diminuição na fração mínima, considerando-se a quantidade da droga apreendida (10 kg de maconha) e a dinâmica da conduta, ainda que presentes os requisitos legais do § 4º.” (AgRg no HC 738.508/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 06/09/2022).
Recurso de AILTON MEDRADO DOS SANTOS
Do pedido absolutório por insuficiência probatória
“Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são válidos e suficientes para embasar decreto condenatório, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com os demais elementos de convicção dos autos.” (STJ, HC 528.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 18/12/2019)
“A grande quantidade de entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento e o local da apreensão são elementos suficientes à condenação, mesmo que a droga não estivesse sendo comercializada no momento da prisão.” (STJ, AgRg no HC 447.387/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24/10/2018)
Da subsidiária aplicação da causa de diminuição (§ 4º, art. 33, LD) no grau máximo
“A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos autoriza a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no seu grau mínimo (1/6), mesmo que preenchidos os demais requisitos.” (STJ, AgRg no HC 711.212/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 07/02/2023)