PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe : Apelação n.º 8129638-29.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelados : Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves Dos Santos, Anderson Dos Santos Duarte, Rafael Bezerra Bottas

Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. NARRATIVA HARMÔNICA DAS TESTEMUNHAS. FATO. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONVERGÊNCIA. TESES MERITÓRIAS. CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA. ABRANGÊNCIA. CONEXÃO. RECURSO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame.

1. Recorridos denunciados pelos crimes de homicídio qualificado e abuso de autoridade, sob a imputação de terem, em suposta atividade policial, ceifado a vida da vítima com disparo de arma de fogo e simulado um confronto armado com esta, para se eximirem de sua responsabilidade.

2. Sentença de impronúncia no primeiro grau, calcada na ausência de prova de autoria e inconsistência das existentes quanto à materialidade.

3. Apelação do Ministério Público, buscando reverter o decisum, para que sejam os réus pronunciados, sob a alegação de que a tanto suficientes os elementos indiciários constantes do feito.

II. Questões em discussão.

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes prova da materialidade delitiva; e (ii) se há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir.

4. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva ou do ânimo letal dos agentes, mas, sim, à coleta de elementos indiciários que os demonstrem, em face de uma conduta intencional com potencial lesivo fatal, reservando-se ao Tribunal do Júri imiscuir-se pormenorizadamente em tais elementos. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

5. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame de necropsia apontando a morte da vítima por disparo de arma de fogo, mostram-se suficientemente colhidos indícios de autoria, com vistas à pronúncia, com a constatação de que os réus, policiais militares em serviço, abordaram a vítima que foi posteriormente encontrada morta em circunstâncias que contradizem a versão oficial de confronto.

6. Ainda que tenham os acusados sustentado da tese de que a morte da vítima se deu em face de um auto de resistência, não há como se acolher prontamente tal tese se a prova testemunhal e os dados de geolocalização (GPS) da viatura policial convergem para a narrativa da acusação, indicando que a vítima foi abordada em seu local de trabalho e levada para outra localidade, onde foi executada.

7. A decisão de impronúncia lastreada na ausência de prova de autoria somente se justifica quando esta for manifestamente inexistente. Havendo dúvida sobre a participação dos agentes, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate.

8. Delineada no feito a realidade indiciária de terem os agentes, em comunhão de desígnios, participado ativamente do homicídio da vítima, que foi subjugada e alvejada por disparo de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa, revela-se impositiva a reforma da sentença de impronúncia vergastada, para se determinar a submissão daqueles a julgamento pelo Conselho de Sentença.

9. É impositiva a extensão da pronúncia ao delito conexo narrado na denúncia - abuso de autoridade (art. 23 da Lei 13.869/19) - quando envolto em idêntico contexto probatório ao do crime capital. Inteligência do art. 78, I, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese.

10. Recurso provido.


Tese(s) de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. Havendo elementos probatórios mínimos que indiquem a autoria de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I, 413 e 416; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 13.869/2019, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0327.21.001085-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 08.02.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8129638-29.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelados, Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe : Apelação n.º 8129638-29.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelados : Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves Dos Santos, Anderson Dos Santos Duarte, Rafael Bezerra Bottas

Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997)

 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação contra a sentença de impronúncia prolatada pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador no feito movido contra César Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas, no qual lhes é imputada a infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e ao art. 29 do mesmo diploma, c/c art. 23 da Lei nº 13.869/19.


A imputação foi assim sintetizada na denúncia (ID 92617521):


“(...) Notícia o material informativo que no dia 22 de março de 2023, em torno das 12 20hrs, na localidade conhecida por barro duro, Jardim Nova Esperança, nesta capital, os denunciados em comunhão de ações e desígnios, ceifaram a vida de WILLIAM DE JESUS BATISTA.


No dia e hora mencionados os denunciados em suposta atividade policial, abordaram a Vítima no local de trabalho e a conduziram para a viatura 9.4910 da Polícia Militar do Estado da Bahia. Horas depois, William de Jesus foi levado pelos supracitados policiais ao hospital Menandro Farias, em socorro simulado, onde foi constatado seu óbito.


As imagens das câmeras do local atestam que a Vítima estava sozinha quando foi abordada por policiais armados e colocado no fundo da viatura sem oferece r nenhuma resistência.


O relatório de GPS e os demais documentos colhidos no material informativo, oriundo da própria Polícia Militar da Bahia, apontam o deslocamento da viatura, saindo da CEASA para as proximidades do ‘Barro Duro’, permanecendo lá onze minutos e na sequência deslocando para o Hospital.


Lado outro, os policiais tentaram forjar crime de resistência e a troca de tiros em simulada legítima defesa, apresentando inclusive uma arma de calibre 38, de n.383243.


Da mesma forma a perícia realizada na viatura (fls.107 a 112, IC 010150 01), mostra que a versão de que teriam sido alvejados por motoqueiros quando se aproximavam, é uma falácia, em face da dinâmica dos fatos.


Ressalte se que a Vítima não possui a antecedentes criminais e não foi identificada realização de disparo da sua autoria na perícia, sendo certo que, não foi submetido a nenhum procedimento médico de asseio que comprometesse o resultado do exame.


O depoimento de familiares acrescenta que os denunciados são policiais militares que costumam fazer ronda na região do crime.


Em verdade, todas as provas indicam que a Vítima foi capturada e assassinada pelos denunciados com união de desígnios, quando o levaram para local ermo e lá deflagraram diversos disparos de arma de fogo na região do hemitórax, conforme descrição na guia e laudo de necropsia, sem deixar dúvidas quanto ao animus necandi.


Restou claro que, a motivação do crime foi a mera satisfação de matar, após haver encontrado a vítima em companhia de um amigo, fazendo uso de maconha.


Da mesma forma a subjugação e subtração da liberdade da vítima , aliada ao trajeto do disparo, conforme necropsia, evidenciam que ela foi dominada, submetida a sofrimento intenso e desnecessário, ao se ver sem nada que assim justificasse, conduzida em viatura, sob a guarda de seus algozes.


Há que se registrar também que agiram os Denunciados, de forma abrupta, surpreendendo a vítima que rendida, não pôde esboçar qualquer reação defensiva.


Ademais, resta claro que a simulação de legitima defesa foi um artifício para se eximirem da sua responsabilidade.


Ante o exposto, encontram-se ANDERSON DOS SANTOS DUARTE, BISMARC ALVES DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO PEREIRA SANTIAGO e RAFAEL BEZERRA BOTTAS, incurso s nas penas do Art. 121, §2º I, III e IV do e 29 do CP c/c art. 23 da Lei 13.869/19 (...)”.


De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92617724, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reputou ausentes elementos mínimos comprobatórios da autoria da conduta imputada aos Réus. Consequentemente, os Acusados foram impronunciados (ID 92617724).


Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, por cujas razões pugna pela reforma da sentença, para tanto insistindo na tese de suficiência de indícios da prática do homicídio e do crime conexo (ID 92617725).


Os Acusados apresentaram contrarrazões, sem arguição de preliminares, pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 92617728).


A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo provimento do recurso (ID 94672931).


Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.


É o suficiente a relatar.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe : Apelação n.º 8129638-29.2023.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelados : Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves Dos Santos, Anderson Dos Santos Duarte, Rafael Bezerra Bottas

Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997)

 


VOTO


Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença de impronúncia proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 416 do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal.


No cerne do inconformismo recursal, constata-se a insistência do recorrente na presença dos elementos suficientes à pronúncia, visando a desconstituir os fundamentos da sentença que reconheceu o contrário.


De logo, é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.


É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”


[Destaque acrescido]


Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua a Defesa, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.


Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2263936 MG 2022/0387529-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2154116 RN 2022/0188222-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)


[Transcrição destacada]


Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia.


Pois bem. A imputação direcionada aos réus no feito de origem, conforme oportunamente relatado, foi a de terem, em comunhão de desígnios e no exercício de suas funções como policiais militares, ceifado a vida da vítima William de Jesus Batista, mediante disparo de arma de fogo, após a terem abordado e conduzido na viatura para local ermo, palco da indicada execução.


Acerca da imputação, a materialidade delitiva é inequívoca, tendo em vista que estampada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 2023 00 IM 009622 01 (ID 92617525 – fls. 11/17), que atestou o óbito em decorrência dos ferimentos por projéteis de arma de fogo.


Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória são antagônicas, tendo em vista que a Defesa sustenta a ocorrência de um auto de resistência, enquanto a acusação aponta para uma execução sumária, após abordagem do réu e condução a local ermo.


Nessa delimitação, colheram-se em instrução depoimentos de testemunhas, as quais ratificaram a versão acusatória, conforme se registra nos arquivos disponibilizados na plataforma PJe Mídias.


A testemunha Adrian Carlos da Silva Alves, em síntese, afirmou:


“(...) Que presenciou os fatos; que trabalha no Ceasa, que tudo foi mais ou menos esse horário mesmo 11h da manhã. Que lembra que pegaram William junto com ele, os abordaram, viram que não tinha nada com ele e o liberaram; que isso foi dentro do Ceasa, trabalhando no Ceasa. Que conhecia William, que moravam no mesmo bairro, que ele trabalhava no Ceasa. Depois que ele foi conduzido não o viu mais, só continuou trabalhando; (...)” – Depoimento do CB/PM Anderson do Nascimento Santos (ID 66684303, fls. 05/06).


A irmã da vítima, Rosane Batista de Jesus, se reportou ao vídeo que registrou a abordagem da vítima, pontuando com convicção que a pessoa abordada pelos policiais era, de fato, seu irmão, que desde então só foi visto novamente já sem vida.


Confira-se:


“(...) Que chegaram avisando a ela que essa viatura tinha levado o irmão dela, que foi atrás, mas não o achou, só o encontrando morto. Que os vizinhos chegaram avisando acerca da abordagem. Que viu o vídeo da abordagem. Que o irmão não tinha envolvimento com crimes. Que no momento da abordagem ele colocou as mãos para cima e entrou na viatura. Que viu claramente a abordagem no vídeo. Que soube que a viatura tinha entrado na localidade do Barro Duro. Que foi até a Central de Flagrantes procurar o irmão e não achou ele. Que ele foi abordado por volta das 11h e somente soube do seu falecimento às 18h. (...)”.


Também no mesmo sentido a versão de Beatriz Batista de Jesus:


“(...) Que William foi morto sem motivos. Que viu o vídeo da abordagem de William, que viu ele sendo abordado por quatro policiais, entrar em uma viatura, e depois disso mais nada. Que soube das pessoas do Ceasa que a viatura tinha ido para Barro Duro, pegou uma moto e foi atrás dele, mas não o encontrou. Que a vítima não tinha envolvimento com práticas criminosas; (...)”.


Os Réus, por seu turno, ao serem interrogados, não negaram a abordagem havida na CEASA, sustentando, em verdade, que seria um fato distinto, ou seja, a tese defensiva foi a de que os réus efetuaram a abordagem da vítima no local de trabalho por volta das 11h e, em momento posterior, houve a confrontação com esta em outro local, onde estaria em uma moto e teria atirado na viatura, forçando o revide policial – ex vi interrogatórios registrados na plataforma PJe Mídias.



A versão defensiva, porém, não se ancora em nenhum outro elemento que não a palavra dos próprios réus, ao passo que, em oposto sentido, a tese acusatória é reforçada por diversos outros elementos convergentes com a narrativa das testemunhas.


O relatório de geolocalização (GPS) da viatura (ID 92617521, p. 07) aponta que, de fato, após a abordagem da vítima, aquela se deslocou para o bairro apontado como palco da execução, onde foi realizada prova pericial, apontando a “presença de sangue humano sobre o resíduo de barro” (ID 92617674, p. 37).


Já o relato de que a vítima teria atirado nos policiais, o que poderia sumariamente infirmar a versão acusatória, não encontrou lastro em prova de natureza também pericial, concludente que “não detectadas partículas de chumbo (Pb) (resíduos de disparo de arma de fogo) nas amostras coletadas nas mãos direita e esquerda” da vítima.


Há, ainda, no feito o registro em vídeo da abordagem da vítima (ID´s 92617720 e 92617721), em relação ao qual cada um dos réus, embora tenham se mantido silentes acerca das demais indagações, foram uníssonos ao registrar em seus interrogatórios individuais na fase policial que “ao assistir ao vídeo, reconhece que integrava a guarnição embarcada na viatura de prefixo 9.4910, ocasião em que realizavam uma abordagem na CEASA, em Salvador, no dia 22 de março de 2023, não sabendo indicar o horário” (ID 92617637).


Diante de tais elementos probatórios, conclui-se que, de fato, há nos autos indícios assaz suficientes de que os réus praticaram a conduta descrita na acusação. Afinal, o conjunto probatório abrange elementos de natureza testemunhal, provas periciais e técnicas, além de registro em vídeo, em face dos quais não há elementos cabais desconstitutivos.


Nesse prisma, configurada prova da materialidade do fato e os suficientes indícios de autoria, em relação a conduta intencional determinante para o resultado morte, não há, à luz do que preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal, como se refutar a reunião dos elementos necessários ao juízo positivo de pronúncia, notadamente porque, nesta fase, inviável a aprofundada discussão acerca do mérito da imputação, reservada, com exclusividade, ao julgamento pelo Conselho de Sentença, único autorizado a imiscuir-se detalhadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia.


O entendimento é assente em nossas Cortes:


"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CORRÉU PRONUNCIADO PELO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03)- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, com a possível participação de corréu que encarregou-se transportar a arma de fogo utilizada para o cometimento do feminicídio, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. É atribuição do Conselho de Sentença julgar os crimes conexos com aqueles dolosos praticados contra a vida, razão pela qual, admitida a acusação quanto a estes, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação dos jurados.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10327210010853001 Itambacuri, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/02/2023)


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO PESSOAL. DELITOS CONEXOS AO CRIME CONTRA A VIDA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da Republica, em seu artigo 5º, XXXVIII, d. 3. Negado provimento ao recurso.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10000222054165001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023)


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Incabível acolher a tese de impronúncia dos recorrentes, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva e participação dos acusados, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade. 3. Recursos em Sentido Estrito conhecidos e não providos.” (TJ-AM - RSE: 02066982820158040001 AM 0206698-28.2015.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2019)


[Destaques da transcrição]


Destarte, colhendo-se do feito elementos indicativos de que os réus são os autores do crime, a tese de que assim não agiram somente pode ser apreciada quando do julgamento de mérito, não comportando discussão prefacial, neste atual estágio de tramitação do feito, o que conduz ao acolhimento da pretensão recursal para que sejam os recorrentes pronunciados, inclusive quanto ao crime reprimido pelo art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade).


Nesse sentido, é imperativo consignar que, também ao contrário do quanto entendido na origem, a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta correspondente ao tipo penal, ao apontar que os réus, para se beneficiarem, “tentaram forjar crime de resistência e a troca de tiros em simulada legítima defesa, apresentando inclusive uma arma de calibre 38, de n.383243”, o que plenamente satisfaz a previsão normativa incriminadora.


Veja-se:


“Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:


I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;


II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.”


Repise-se que, na hipótese, cuida-se de conduta intrinsecamente relacionada ao delito capital, encontrando lastro probatório nos exatos mesmos elementos daquela, pelo que não há que se falar em ausência de provas indiciárias de sua prática.


Desta forma, sendo o predito delito praticado sob idêntico contexto ao crime de homicídio imputado aos recorridos, a este vinculado por manifesta conexão, imperativa se mostra sua integração à pronúncia, na forma do art. 78, I, do Código de Processo Penal.


Gize-se, por fim, que, embora a denúncia tenha inicialmente também abrangido a qualificadora da motivação torpe, atrelada ao sadismo dos réus, a realidade do feito impõe a reputar já excluída da imputação, tendo em vista que o próprio Ministério Público, na origem, requereu em alegações finais seu decote da imputação.


Confira-se (ID 92617724):


“(…) Já com relação as qualificadoras no que diz respeito a motivação do crime: ‘satisfação de matar’, não restando comprovada tamanha sadismo dos denunciados. Portanto, devendo a mesma ser decotada. (…)”.


O recurso, por seu turno, igualmente não pretendeu reincluir a aludida qualificadora na imputação, eis que a postulação se limitou aos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.


“(…) Ante ao exposto, o Ministério Público requer seja conhecido o presente recurso, e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando a decisão a quo, no sentido de que os Réus CESAR AUGUSTO PEREIRA SANTIAGO, BISMARC ALVES DOS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DUARTE, e RAFAEL BEZERRA BOTTAS, sejam pronunciados nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos III e IV, e art. 29 do Código

Penal, c/c art. 23 da Lei 13.869/2019, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Capital.”


Logo, o provimento recursal não tem o condão de reincluir a aludida qualificadora na imputação.


Conclusão


À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário prover o recurso, a fim de pronunciar os réus CÉSAR AUGUSTO PEREIRA SANTIAGO, BISMARC ALVES DOS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DUARTE e RAFAEL BEZERRA BOTTAS pela imputação de terem cometido os crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV) e abuso de autoridade (art. 23 da Lei nº 13.869/19).


Dispositivo


Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator