PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s):NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

 

I. CASO EM EXAME

1.      Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,69% a.m.), superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% a.m.), determinando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

2.      O embargante alega contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à fixação expressa da limitação dos juros e obscuridade sobre compensação de valores.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(a) definir se há contradição e omissão quanto à limitação dos juros ao patamar médio de mercado; e
(b) estabelecer se é necessária integração do julgado para explicitar a compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4.      Constatada contradição entre fundamentação e dispositivo, pois o acórdão reconheceu abusividade da taxa de juros, mas não explicitou a limitação ao percentual médio divulgado pelo BACEN.

5.      Verificada omissão quanto à determinação expressa da compensação de valores, necessária para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

6.      A integração do julgado assegura clareza e efetividade na fase de cumprimento de sentença, sem alteração do mérito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição e omissão, esclarecendo:
(a) manutenção da sentença implica limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;
(b) autorizada compensação dos valores disponibilizados à autora com o valor da condenação imposta ao banco.

Tese de julgamento:

1.      A contradição entre fundamentação e dispositivo autoriza integração do julgado para explicitar efeitos da decisão.

2.      A compensação de valores deve ser determinada expressamente para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000915-71.2025.8.05.0146, em que figuram como embargante o BANCO PAN S.A. e como embargada JANIELE DE FRANCA SILVA.


                            Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000915-71.2025.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,69% a.m. (54,53% a.a.), limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,91% a.m.), e condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros pactuada, não determinou expressamente a limitação ao percentual divulgado pelo BACEN.

Aduz, ainda, omissão quanto à fixação dessa limitação e obscuridade acerca da compensação de valores, já que o julgado menciona direito reconhecido nos embargos anteriores, sem explicitar a forma de compensação.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Após a subida dos autos, foram certificadas as intimações regulares das partes, com apresentação de contraminuta pela parte autora. O processo foi encaminhado à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento, conforme art. 931 do Código de Processo Civil.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

Decorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos para julgamento.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões, Id 94091005. 

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

Dra. Marineis Freitas Cerqueira

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: JANIELE DE FRANCA SILVA
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

Da análise dos autos, constata-se que há omissão ou contradição no julgado.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Examinando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a abusividade da taxa de juros contratada, por superar em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, citando precedentes do STJ que admitem a limitação nesses casos.

Contudo, no dispositivo, limitou-se a negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, sem esclarecer se esta já havia determinado a limitação dos juros ou se seria necessária a integração do julgado.

Por este motivo, acolho parcialmente os embargos, pois restou evidenciada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido. Embora se reconheça, na motivação, a abusividade da taxa de juros pactuada, superior em mais de 50% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o dispositivo limita-se a manter a sentença, sem explicitar que tal manutenção implica, necessariamente, a limitação dos juros ao patamar médio de mercado, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Há, portanto, contradição aparente entre a fundamentação e o dispositivo, além de omissão quanto à determinação expressa da limitação dos juros.

Lado outro, quanto à compensação de valores, o acórdão menciona que a sentença já reconheceu o direito, mas não explicita a forma de abatimento, gerando obscuridade.

Acolho, ainda, os embargos para suprir omissão quanto à necessidade de explicitação da compensação de valores, uma vez que o acórdão faz referência ao direito reconhecido nos embargos anteriores, mas não esclarece, de forma expressa, que o valor disponibilizado à autora deve ser abatido do montante da condenação imposta ao banco, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Tal integração é imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando dúvidas na fase de cumprimento de sentença e assegurando que o comando judicial seja claro e exequível.

Diante disso, entendo que os vícios apontados são procedentes, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar as inconsistências, sem alteração substancial do mérito, mas com integração do julgado. 

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para: (a) sanar a contradição e omissão, esclarecendo que a manutenção da sentença implica, obrigatoriamente, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme reconhecido na fundamentação e nos precedentes citados; (b) esclarecer a obscuridade, integrando o acórdão para deixar expresso que está autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora com o valor da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Mantém-se, no mais, o teor do acórdão embargado, por estar em consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável.

 

Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos.

 

Salvador/BA, Data registrada no sistema

 

 

Presidente 



 Marineis Freitas Cerqueira 

Relatora Substituta


Procurador de Justiça