PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO FGTS. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR GERALDO DE SOUZA BISPO. SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FUNCIONÁRIO CONTRATADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GARI. QUEDA DO SERVIDOR QUANDO FAZIA COLETA DE LIXO COM CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 – TEMA 810. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por GERALDO DE SOUZA BISPO e MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8001105-76.2023.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar ao autor o FGTS referente ao período de fevereiro a abril de 2017, calculado com base na remuneração bruta percebida pelo demandante com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. 2 – No que concerne ao Apelo interposto por GERALDO DE SOUZA BISPO, cinge-se a controvérsia em estabelecer a responsabilidade civil do Ente Público pelos danos morais e estéticos decorrentes de suposto acidente de trabalho. 3 – O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preconiza que a responsabilização do Ente Estatal ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva. 4 – Deste modo, o Poder Público ao gerar lesão ao direito de outrem, responde, em regra, objetivamente pela ocorrência destes danos, e só se isenta da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 5 – No entanto, cumpre enfatizar que a responsabilidade objetiva do Estado, latu sensu, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, deve ser exclusivamente em relação aos danos que seus agentes causarem a terceiros, e não assim aos infortúnios laborais sofridos por seus próprios funcionários. 6 – Com efeito, a responsabilidade da Fazenda Pública em face de acidente de trabalho com seu servidor tem natureza subjetiva. Para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente laboral e do dever de indenizar, imprescindível mostra-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo de causalidade na espécie, afasta-se a responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar. 7 – Na hipótese, o apelante aduz que sofreu acidente de trabalho quando exercia seu labor na função de Gari, quando veio a escorregar e cair do caminhão chocando-se ao solo, razão pela qual fraturou o anel pélvico. No entanto, conforme bem explicitado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, o servidor não logrou êxito em comprovar que suas moléstias decorreram da alegada queda, considerando a divergência constatada nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 8 – Nestas condições, não demonstrada qualquer ação ou omissão que possa ser imputada ao apelado, ou ainda o nexo causal entre o acidente e consequências advindas da situação, não restou suficientemente comprovado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 9 – Destarte, não sendo constatado ato ilícito, insubsistente o pedido de responsabilidade civil por danos morais e estéticos por parte do Ente Estatal, razão pela qual a manutenção da sentença é impositiva. 10 - O MUNICÍPIO DE IACÚ – BA também interpôs Apelo requerendo que os juros e correção monetária sejam unicamente fixados com base na taxa SELIC, em atenção à nova regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/ 2021. 11 – A referida pretensão não merece acolhimento, considerando que o Douto Magistrado aplicou corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810. 12 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.° 8001105-76.2023.8.05.0090, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, apelante/apelado, simultaneamente, autor GERALDO DE SOUZA BISPO e réu MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-76.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO DE SOUZA BISPO e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por GERALDO DE SOUZA BISPO e MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8001105-76.2023.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR o réu a pagar ao autor o FGTS referente ao período de fevereiro a abril de 2017, que deve ser calculado com base na remuneração bruta percebida pelo demandante. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão observar a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando da liquidação da sentença. Sem custas ante a dispensa legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Sentença não submetida à reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA. Juiz de Direito” (ID 75623307). O apelante GERALDO DE SOUZA BISPO alega, em síntese, a necessidade de condenação do Ente Municipal no pagamento de indenização por dano moral e estético decorrente do acidente de trabalho, sustentando que foi apresentada a prova do vínculo empregatício, o nexo causal e a ocorrência do dano (ID 75623310). O MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA também interpôs apelo, requerendo que os juros e correção monetária sejam unicamente fixados com base na taxa SELIC, em atenção à nova regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/ 2021 (ID 75623311). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID’s 75623315 e 75623317). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-76.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO DE SOUZA BISPO e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por GERALDO DE SOUZA BISPO e MUNICÍPIO DE IAÇÚ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçú – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8001105-76.2023.8.05.0090, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar ao autor o FGTS referente ao período de fevereiro a abril de 2017, calculado com base na remuneração bruta percebida pelo demandante com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. No que concerne ao Apelo interposto por GERALDO DE SOUZA BISPO, cinge-se a controvérsia em estabelecer a responsabilidade civil do Ente Público pelos danos morais e estéticos decorrentes de suposto acidente de trabalho. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preconiza que a responsabilização do Ente Estatal ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Deste modo, o Poder Público ao gerar lesão ao direito de outrem, responde, em regra, objetivamente pela ocorrência destes danos, e só se isenta da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. No entanto, cumpre enfatizar que a responsabilidade objetiva do Estado, latu sensu, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, deve ser exclusivamente em relação aos danos que seus agentes causarem a terceiros, e não assim aos infortúnios laborais sofridos por seus próprios funcionários. Com efeito, a responsabilidade da Fazenda Pública em face de acidente de trabalho com seu servidor tem natureza subjetiva. Para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente laboral e do dever de indenizar, imprescindível mostra-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo de causalidade na espécie, afasta-se a responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar. Na hipótese, o apelante aduz que sofreu acidente de trabalho quando exercia seu labor na função de Gari, quando veio a escorregar e cair do caminhão chocando-se ao solo, razão pela qual fraturou o anel pélvico. No entanto, conforme bem explicitado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, o servidor não logrou êxito em comprovar que suas moléstias decorreram da alegada queda, considerando a divergência constatada nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. Nestas condições, não demonstrada qualquer ação ou omissão que possa ser imputada ao apelado, ou ainda o nexo causal entre o acidente e consequências advindas da situação, não restou suficientemente comprovado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destarte, não sendo constatado ato ilícito, insubsistente o pedido de responsabilidade civil por danos morais e estéticos por parte do Ente Estatal, razão pela qual a manutenção da sentença é impositiva. No mesmo sentido: “ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUEDA DO SERVIDOR QUANDO DE COLETA DE LIXO COM CAMINHÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. - A responsabilidade da Fazenda Pública em face de acidente do trabalho com seu servidor tem natureza subjetiva. Incidência do disposto nos arts . 186 e 927, ambos do Código Civil - Ausente prova da conduta culposa imputável à administração, não há de se falar em responsabilidade do ente público - Lesões sofridas pelo autor, vítima de queda de caminhão, em atividade de coleta de lixo. Inexistência de prova de nexo de causalidade entre o infortúnio e ação ou omissão atribuível ao Ente Público. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70075969337, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/04/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUBSISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE ESTATAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade da Fazenda Pública em face de acidente do trabalho com seu servidor tem natureza subjetiva. Para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente laboral e do dever de indenizar, imprescindível mostra-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Ausente o nexo de causalidade na espécie, afasta-se a responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0022944-85.2015.8.11 .0002, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2023)”. O MUNICÍPIO DE IACÚ – BA também interpôs Apelo requerendo que os juros e correção monetária sejam unicamente fixados com base na taxa SELIC, em atenção à nova regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/ 2021. A referida pretensão não merece acolhimento. De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Com efeito, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Apelos mantendo a Sentença em todos os seus termos Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-76.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO DE SOUZA BISPO e outros
Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, LORENA SANTOS DE ALMEIDA
VOTO