PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCARACTERIZAR A MORA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo automotor. O agravante alegou a ilegitimidade ativa da instituição financeira autora, sustentando que o contrato foi celebrado com pessoa jurídica diversa integrante do mesmo conglomerado econômico, e, no mérito, afirmou a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da respectiva taxa diária, requerendo a descaracterização da mora, a revogação da liminar e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da contratante possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação, descaracteriza a mora e impede a manutenção da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade ativa da instituição financeira deve ser reconhecida com fundamento na teoria da aparência, pois as empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico compartilham identidade empresarial e atuação conjunta perante o consumidor, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada e acompanhada de informação clara e adequada acerca da taxa efetivamente aplicada ao consumidor. 5. A previsão contratual de capitalização diária desacompanhada da indicação da taxa diária viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e o princípio da transparência, impedindo que o consumidor compreenda o efetivo alcance econômico dos encargos contratados. 6. A abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando pressuposto indispensável ao ajuizamento e à manutenção da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A descaracterização da mora impede a utilização da via especial da busca e apreensão, sem afastar a obrigação do devedor de adimplir o financiamento após o recálculo do débito em conformidade com os parâmetros contratuais válidos. 8. A revogação da liminar impõe a imediata restituição do veículo ao devedor e, na impossibilidade de devolução, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo das consequências previstas no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 931; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Código Civil, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º e § 6º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.575.049/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024822-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 10.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016817-17.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 01.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8042321-88.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLEBER BORGES DOS SANTOS e como Agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para descaracterizar a mora do agravante, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042321-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELE RODRIGUES ROSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEBER BORGES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 544015674, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari – BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8006142-38.2026.8.05.0039), deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI SANTA FE, Ano 2011, Cor Preto, Placa NZC1611. Em suas razões recursais (ID 107801567), o Agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Agravado. Argumenta que a ação foi proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ao passo que o contrato de financiamento foi firmado com o BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica distinta. Sustenta que não houve a devida comprovação de sucessão empresarial ou cessão de crédito por meio de documentos hábeis, como o protocolo de cisão e balanço patrimonial, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. Aduz que, embora o contrato (ID 107801567) mencione a periodicidade diária, omite a indicação da taxa de juros diária aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. Defende que tal omissão configura flagrante violação ao dever de informação e transparência assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, resultando na descaracterização da mora e, por conseguinte, na impossibilidade de concessão da medida liminar de busca e apreensão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para a imediata restituição do bem e, no mérito, pela reforma definitiva da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por esta Relatoria conforme decisão de ID 108567065, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. O Agravado apresentou contraminuta (ID 108814789), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento da teoria da aparência e da integração das empresas ao mesmo grupo econômico. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização diária, afirmando que a informação das taxas mensal e anual é suficiente para a compreensão do encargo pelo consumidor, inexistindo abusividade apta a afastar a mora. Sustentou que o inadimplemento é incontroverso e que a manutenção da liminar é medida impositiva para a proteção da garantia fiduciária. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042321-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELE RODRIGUES ROSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça outrora deferida, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. Insurge-se o Agravante contra a legitimidade da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. para figurar no polo ativo da demanda, alegando que o negócio jurídico originário foi entabulado com o BANCO ITAUCARD S.A. e que a documentação societária acostada aos autos não seria específica quanto à transferência do crédito em litígio. Todavia, tal prefacial não merece acolhimento. É cediço que, nas relações submetidas ao império do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a proteção da confiança e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência. No caso em tela, ambas as instituições financeiras mencionadas integram o mesmo conglomerado econômico, compartilhando logomarca, estrutura operacional e identidade visual perante o mercado de consumo. A distinção de personalidades jurídicas entre a controladora (Holding) e a controlada (Banco Itaucard), para fins processuais em sede de busca e apreensão, afigura-se como formalismo excessivo que ignora a unidade de comando e de interesses econômicos do grupo. A atuação da Holding na cobrança de créditos originados por suas subsidiárias integrais não acarreta prejuízo à defesa do devedor, visto que a origem da dívida e o objeto da garantia permanecem hígidos. Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa da instituição Agravada, rejeitando-se a preliminar de extinção do feito. A controvérsia central reside na validade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato de alienação fiduciária quando o instrumento deixa de especificar a taxa diária aplicada, informando apenas as taxas mensal e anual. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004, autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. No entanto, tal liberdade contratual conferida às instituições financeiras não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e encargos. No mesmo sentido, o art. 52 do referido diploma exige que, no fornecimento de crédito, o consumidor seja informado prévia e adequadamente sobre a taxa de juros e todos os acréscimos incidentes sobre a dívida. Ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, verifica-se na Cláusula 3 que foi pactuada a "capitalização diária". Contudo, o quadro-resumo e as disposições específicas do contrato deixam de consignar qual é, efetivamente, a taxa de juros diária. A indicação exclusiva das taxas mensal e anual, em um cenário de capitalização diária, subtrai do consumidor a possibilidade de aferir a evolução real do saldo devedor e o impacto aritmético da periodicidade escolhida. A capitalização diária é o encargo que gera o maior incremento no montante da dívida em comparação com as periodicidades mensal ou anual, dada a frequência da incidência de juros sobre juros. Se a instituição financeira opta por aplicar a forma mais gravosa de remuneração do capital, é seu dever indeclinável conferir o máximo de transparência ao cálculo, informando o percentual exato que incidirá a cada 24 horas. A ausência de indicação da taxa diária não é mera irregularidade formal, mas sim omissão substancial que fere o princípio da boa-fé objetiva e a transparência máxima exigida nas relações de consumo. Sem o dado numérico diário, o consumidor é impedido de realizar o controle a priori do alcance dos encargos, sendo forçado a aceitar um cálculo obscuro e complexo. Assim, entende-se que a cláusula de capitalização diária, sem a respectiva taxa diária informada, é abusiva por violação ao dever de informação. Esse é o entendimento jurisprudencial: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, em favor do credor, sustentando o agravante que a mora estaria descaracterizada, em razão de sentença proferida em ação revisional conexa, que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária, determinando o recálculo das parcelas à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais em ação revisional já sentenciada, afasta a mora do devedor e, por consequência, inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão concedida na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A descaracterização da mora afasta pressuposto processual indispensável ao ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. A prejudicialidade externa entre a ação revisional e a busca e apreensão decorre de decisão anterior que reconhece a abusividade contratual, tornando inviável a manutenção da medida liminar concedida ao credor. Precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais corroboram a tese de que a mora se descaracteriza quando verificada a abusividade de encargos no período da normalidade, o que impõe a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora inviabiliza a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Havendo decisão anterior em ação revisional reconhecendo abusividade contratual, configura-se prejudicialidade externa que descaracteriza a mora e autoriza a revogação da liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017 e 485, IV; Súmula 72/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.575.049/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJ-MG, AI nº 3020155-33.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 07.02.2024; TJ-AL, AI nº 0800872-14.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 25.03.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1007207-79.2023.8.26.0405, Rel. Des. Morais Pucci, j. 01.02.2024; TJ-BA, AI nº 8005804-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 26.07.2023; TJ-BA, ApCiv nº 8055653-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 03.02.2022." (Agravo de Instrumento 8024822-28.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 46 E 52 DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESP Nº 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Alegação de inexistência de constituição válida em mora, em razão da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação da taxa correspondente. Contrato que prevê capitalização diária, sem estipulação clara da taxa aplicada, em afronta ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a validade da capitalização diária exige pactuação expressa e indicação da taxa respectiva. Encargos abusivos no período da normalidade contratual que afastam a caracterização da mora, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. Ausência de constituição regular em mora. Indevida a medida liminar de busca e apreensão. Reforma da decisão agravada para indeferir a liminar. Agravo de Instrumento provido." (Agravo de Instrumento 8016817-17.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) A consequência jurídica do reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual — como os juros remuneratórios e a capitalização — é a descaracterização da mora do devedor. Trata-se de orientação consolidada pela exegese normativa e pela interpretação sistêmica dos contratos bancários. A constituição em mora é pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Se o valor exigido pelo credor fiduciário está eivado de abusividade originária na cobrança de juros compostos de forma obscura, o devedor não pode ser penalizado com os efeitos drásticos da mora, como a perda da posse do bem. A mora exige, para sua configuração, não apenas o atraso (elemento objetivo), mas a imputabilidade do descumprimento ao devedor sem que haja culpa do credor. Ao inserir cláusula abusiva que dificulta o pagamento e infla o saldo devedor de forma contrária ao Direito do Consumidor, o credor retira a higidez da mora. No caso sub examine, constatada a abusividade na capitalização diária por falha de informação, a mora resta descaracterizada. Consequentemente, carece de fundamento jurídico a manutenção da medida liminar de busca e apreensão, uma vez que o título que a embasa apresenta vício na liquidez e na exigibilidade dos encargos de normalidade. Ressalte-se que a descaracterização da mora não exime o devedor da obrigação de pagar a dívida, mas impede a utilização da via excepcional e célere da busca e apreensão liminar, devendo o credor, se o caso, proceder ao recálculo do débito com base na periodicidade de capitalização devidamente informada e transparente (in casu, a mensal, que consta expressamente no pacto). Pelo exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e, por via de consequência, declarar a descaracterização da mora do Agravante. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042321-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELE RODRIGUES ROSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO
I) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa;
II) No mérito, declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária por vício de informação;
III) Descaracterizar a mora do Agravante e, por conseguinte, revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 544015674;
IV) Determinar a imediata restituição do veículo HYUNDAI SANTA FE, Ano 2011, Cor Preto, Placa NZC1611, ao Agravante, ou, na impossibilidade de devolução do bem (em caso de venda a terceiros), a conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a ser apurada pelo juízo de origem.