PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO MENCIONA NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA MULTIDICIPLINAR. RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FINALIDADE TERAPÊUTICA E NÃO ESTÉTICA. CLÍNICA INDICADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SPA. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA. RESPALDO PROBATÓRIO. PRECEDENTES STJ E TJBA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO EM 90 (NOVENTA) DIAS. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante, operadora de plano de saúde, a disponibilizar tratamento multidisciplinar e internamento clínico prescrito para a Agravada, diagnosticada com obesidade mórbida. 2. Os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura. Precedente STJ. 3. Conforme conjunto de provas aprestado, o tratamento prescrito não tem finalidade estética, mas sim de combate à doença crônica grave, inclusive, relação de causa e efeito com diversas outras comorbidades que colocam em risco a saúde do Segurado. 4. Evidente o perigo da demora, pois a ausência da realização do tratamento como indicado pelos médicos assistentes, tem o condão de resultar no agravamento da doença e demais comorbidades, podendo inclusive resultar levar ao óbito do segurado, considerando que a cirurgia bariátrica foi expressamente contraindicada. 5. Limitação do internamento ao período de 90 dias, podendo ser prorrogado, após a realização de prova técnica, no bojo da qual ateste a real necessidade de sua manutenção, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo primevo. 6. Agravo conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038975-71.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO e como Agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038975-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação nº 8135579-91.2022.8.05.0001, movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, não se vislumbra, à prima facie, a relevância do fundamento da demanda, fazendo-se necessária a formação do contraditório a fim de se perquirir se na rede credenciada da ré há profissionais multidisciplinares para a abordagem no tratamento do Autor, bem como estabelecimento de saúde próprio para os fins pretendidos vez que, em sede de cognição sumária, não é possível constatar se a clínica de emagrecimento aludida na exordial é ou não credenciada ao plano de saúde mencionado. De igual modo, ausente, no momento, o justificado receio de ineficácia do provimento final haja vista que os relatórios médicos acostados aos autos sugerem a internação em clínica de emagrecimento a fim de que a parte autora seja submetida a tratamento com equipe multidisciplinar, sem caráter de urgência, portanto. Por fim, é de se ressaltar que, se o tratamento a ser efetuado consiste em acompanhamento por equipe multidisciplinar, que nada mais é do que uma equipe formada por endocrinologistas, cardiologistas, fisiologistas e fisioterapeutas dentre outras especialidades, todas disponíveis de forma avulsa perante a rede credenciada disponibilizada, cumpre ao Autor utilizar dos profissionais que lhe estão disponibilizados nos termos do seu contrato. Do exposto, DENEGO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA. [...] Sustenta o agravante em suas razões recursais que busca internamento em clínica especializada para tratamento médico para obesidade mórbida, encontrando-se em estado de saúde de alta gravidade, por ser portador de OBESIDADE GRAU III, MÓRBIDA, CRÔNICA E PROGRESSIVA, conforme atesta relatório médico. Devido à sua condição, narra que sofre de diversas comorbidades cardíacas, tendo realizado recentemente cirurgia de cateterismo, devido ao risco de AVC e infarto agudo do miocárdio, sendo imprescindível a perda de peso em caráter emergencial, considerando a existência de risco de morte súbita. Afirma que apesar da gravidade e urgência que o caso requer, o pleito judicial foi indeferido por ter o juízo primevo entendido ser necessária a prévia oitiva da parte demandada para perquirir se a clínica de emagrecimento indicada na exordial seria credenciada ou se haveria outra credenciada apta ao tratamento, ignorando-se a gravidade do estado de saúde do agravante, apesar dos relatórios médicos acostados aos autos de origem. Assevera que o pedido administrativo foi negado, sob alegação de falta de previsão contratual do tratamento e de ausência de rede credenciada; informando ter indicado clínica apta a realização do tratamento, inscrita no CNES e no CREMEB, com equipe qualificada, considerando que há contraindicação de cirurgia bariátrica, diante de riscos cardiovasculares e transtorno psiquiátricos, que podem gerar complicações de curto e longo prazo e mesmo possibilidade de óbito. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para seja autorizado o internamento do Agravante em clínica médica especializada, pelo período de 190 (cento e noventa) dias, sendo confirmado posteriormente. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Deferida o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 34845675. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 36277785), requerendo a manutenção da decisão agravada, sustentando que inexiste urgência/emergência no tratamento pleiteado, bem ainda que não haveria cobertura contratual em SPA para relaxamento, ou seja, para o tratamento estético pretendido, pleiteado o improvimento do recurso. Diante da decisão que deferiu o efeito suspensivo, houve interposição do Agravo Interno n. 8038975-71.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de novembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038975-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a agravada, operadora de plano de saúde, a disponibilizar tratamento multidisciplinar e internamento clínico prescrito para o agravante. O agravante é portador de obesidade mórbida grau III – IMC: 40.6 kg/m2, além de comorbidades associadas – hipertensão arterial sistêmica, bloqueio de ramo direito, cardiopatia hipertensiva, refluxo gastro-esofágico, diabetes mellius tipo 2, esteatose hepática, dislipidemia, síndrome de apneia obstrutiva do sono, depressão, transtorno de ansiedade generalizada, alteração degenerativa no menisco, espondilodiscopatia degenerativa na lombar, abaulamento difuso dos discos, hérnia discal, tendinopatia do quadríceps, compulsão alimentar, dentre outras. Ademais, o laudo médico apresentado (ID 231503495, autos originais) informa contraindicação à cirurgia bariátrica, considerando a presença de patologia cardiovascular e psiquiátricas, bem assim devido à idade avançada do paciente, sendo prescrita de forma taxativa a internação com urgência em clínica especializada por período de 190 dias ininterruptos. No que tange à decisão objeto deste recurso, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva. Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Quanto à fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso. Pois bem, contextualizando as premissas ora expostas com o caso em tela, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora, ora agravante, sobretudo em relação aos relatórios médicos juntados aos autos, os quais atestam a imprescindibilidade do tratamento recomendado, o que, por si só, considerando as provas juntadas aos autos, verifica-se, numa análise preliminar, a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação. A condição de saúde do Autor, geradora da necessidade de ser submetida ao tratamento médico, restou, portanto, evidenciada, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual. Acerca da cobertura ao tratamento pelo plano de saúde, verifica-se que a obesidade mórbida é uma doença crônica, inclusive prevista e caracterizada no Cadastro Internacional de Doenças, devendo, portanto, contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde (art. 10 da Lei 9656/1998), sendo permitido o afastamento apenas de eventuais tratamentos com finalidade meramente estética, o que não se observa no caso em análise. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”. Segundo o eminente Ministro, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998; mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica. Frisou, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional responsável – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença; e que a restrição legal ao custeio restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, o que não é o caso dos autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.762 - BA (2016/0237735-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228 PAULO COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ119849 DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA022903 RECORRIDO : JOAO DA CRUZ MACHADO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : WILKER CAMPOS CHAGAS E OUTRO(S) - BA020868) Ademais, percebe-se que a irreversibilidade da medida, não constitui óbice ao deferimento da antecipação da tutela, posto que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, a parte responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; No caso em análise, está claro o periculum in mora, considerando que o estado de saúde do agravante envolve risco de morte, caso não seja concedida a antecipação de tutela. O que se busca tutelar nesta ação é o direito à vida, tutelado pela própria Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal vem se manifestando neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, §1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, §1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. PRAZO DE INTERNAMENTO FIXADO EM 90 DIAS. CONFIRMAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PRIMEVA RETOCADA NESTES PONTOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001912-12.2022.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 19/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA OPERADA DO PLANO DE SAÚDE. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVA. VIDA E SAÚDE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. LIMITAÇÃO AO EXERCIDO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL HABILITADO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. CLÍNICA INDICADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SPA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DE CUNHO MERAMENTE ESTÉTICO. INVERACIDADE. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA. RESPALDO PROBATÓRIO. PRECEDENTES STJ E TJBA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante, operadora de plano de saúde, a disponibilizar tratamento multidisciplinar e internamento clínico prescrito para a Agravada, diagnosticada com obesidade mórbida. 2. Os direitos à vida e à saúde, indisponíveis que são, constituem limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de planos de saúde, que não podem negligenciar a manutenção sadia da qualidade de vida de seus consumidores. 3. Os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura. Precedente STJ. 4. O médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença, sendo certo que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento, restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, o que seguramente não é o caso dos autos. 5. A cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se reveste de abusividade, por ofensa aos artigos 423 e 424 do CC/02, na medida em que, da natureza do negócio entabulado, existem situações que a internação em estabelecimentos desse jaez é veementemente necessária para o tratamento e recuperação do obeso mórbido, sobretudo em casos de insucesso dos tratamentos ambulatoriais e contraindicação de cirurgia bariátrica, exatamente a hipótese em apreço. Precedentes STJ e TJBA. 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a liminar vindicada na origem para determinar que a Recorrente expeça autorização em prol da Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos juntados. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020043-35.2022.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 30/08/2022) Conforme antes referido, as provas colacionadas indicam que o tratamento prescrito não tem finalidade estética, mas sim de combate à doença crônica grave, inclusive, relação de causa e efeito com diversas outras comorbidades que colocam em risco a saúde do Segurado. Neste trilhar, vislumbra-se necessário deferir a medida liminar vindicada na origem para determinar que a agravada custeie o internamento do Autor em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos. Por fim, diante da urgência da medida, e diante da falta de provas acerca da existência de clínica especializada credenciada, acolho o estabelecimento indicado pelo agravante. No entanto, no tocante ao período de internamento, estabelecido no prazo de 190 (cento e noventa) dias, esta Eg. Câmara segue a orientação de limitação de tal prazo a 90 (noventa) dias, em homenagem ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo da possibilidade de sua prorrogação, após avaliação médica e realização de prova técnica, no bojo da qual se ateste a real necessidade de sua manutenção na forma de internamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize o internamento do autor, BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO, na Clínica da Obesidade, pelo período inicial de 90 dias, passível de ser prorrogado após a realização de prova técnica que ateste, fundamentadamente, o proveito e necessidade da prorrogação do internamento, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo primevo; com multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apenas em caso de descumprimento. Julgo prejudicado o Agravo Interno nº 8038975-71.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv. Salvador/BA, 10 de novembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038975-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO LUIZ NUNES MONTEIRO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO