PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-97.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOPREV
Advogado(s): 
APELADO: MORGANA SOUSA FERNANDES
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA DE FILHA DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA MAIOR DE 18 ANOS. ENSINO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO. RESOLUÇÃO INTERNA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À JUVENTUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A interpretação de norma interna que restringe a manutenção de dependentes no plano de saúde apenas aos filhos maiores matriculados em curso superior deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à juventude.

II - Estudante regularmente matriculada em curso técnico federal integrado ao ensino médio, menor de 24 anos, e dependente econômica do servidor, faz jus à manutenção como beneficiária do plano de saúde, à semelhança dos estudantes universitários.

III - A exclusão administrativa da beneficiária, sem avaliação concreta de sua situação educacional e de saúde, e com interrupção de tratamentos médicos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

IV - Quantum de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mantido, por estar em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

V - Honorários recursais majorados para 15%, conforme art. 85, §11, do CPC.

 

VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001683-97.2020.8.05.0137, em que figuram como apelante JACOPREV e como apelada MORGANA SOUSA FERNANDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-97.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOPREV
Advogado(s):  
APELADO: MORGANA SOUSA FERNANDES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JACOBINA PREVIDÊNCIA – JACOPREV, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por MORGANA SOUSA FERNANDES, julgada procedente pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina-BA (ID 74594622), que: (i) confirmou a tutela antecipada concedida (ID 69909840), determinando que a ré mantivesse a autora como dependente no plano de saúde ofertado pela autarquia ré, enquanto estivesse estudando (ensino médio, técnico ou superior) e fosse menor de 24 anos; (ii) condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (iii) fixou os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a vigência da EC 113/2021 e, após isso, estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC até o precatório/RPV; (iv) condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação; (v) reconheceu a isenção de custas por tratar-se de Fazenda Pública; (vi) submeteu a sentença ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).

Em suas razões recursais, a autarquia apelante defende, em síntese:

(i) a legalidade da exclusão da apelada do plano de saúde, ao fundamento de que a Resolução nº 09/2006, editada com fundamento na Lei Municipal nº 575/2001, restringe a permanência de dependente maior de 18 anos apenas aos que estejam matriculados em curso de ensino superior, não havendo previsão para ensino técnico;

(ii) que a sentença realizou interpretação extensiva indevida, violando o princípio da legalidade e o equilíbrio atuarial do plano de saúde autogerido, o qual não possui fonte de custeio para ampliação do rol de dependentes;

(iii) a inexistência de ato ilícito ou abusivo por parte da administração, uma vez que a exclusão se deu nos exatos termos do regulamento vigente;

(iv) a inexistência de danos morais, por não ter havido violação a direitos fundamentais, tampouco comprovação de angústia, abalo emocional ou interrupção efetiva de tratamentos médicos, a ensejar reparação civil.

Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões, sustentando:

(i) que a resolução mencionada é norma infralegal, omissa quanto à inclusão de dependentes estudantes de cursos técnicos, podendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência;

(ii) que o ato de exclusão da apelada do plano, sem prévia análise concreta da condição de estudante e dependência econômica, configurou medida desproporcional e lesiva;

(iii) que houve sim prejuízo concreto à saúde e à dignidade da jovem, que estava em acompanhamento ginecológico e psicológico, tendo o tratamento interrompido em virtude da suspensão do plano de saúde.

Requereu o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais ao patamar máximo legal.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001683-97.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOPREV
Advogado(s):  
APELADO: MORGANA SOUSA FERNANDES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de demanda proposta por MORGANA SOUSA FERNANDES, à época com 18 anos, regularmente matriculada em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal da Bahia (IFBA), dependente de seu pai, servidor efetivo do Município de Jacobina, vinculado à JACOPREV.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da autora no plano de assistência à saúde como dependente, após os 18 anos, na condição de estudante de curso técnico.

Segundo a Resolução JACOPREV nº 09/2006, especificamente em sua Cláusula Quinta, apenas os filhos maiores de 18 anos matriculados em curso de ensino superior podem permanecer como dependentes até os 24 anos. A autarquia ré sustenta a interpretação literal da norma, reputando ilegal a ampliação interpretativa efetuada pela sentença de origem.

Entretanto, a questão exige análise sob enfoque sistemático e principiológico, notadamente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), proteção integral à juventude (art. 227), razoabilidade e igualdade (arts. 5º, caput, e 37, caput).

A rigidez formal da interpretação literal da norma infralegal deve ceder quando comprometer direitos fundamentais, especialmente no que tange à preservação da assistência à saúde de dependente economicamente vulnerável, regularmente matriculada em instituição pública federal de ensino técnico integrado.

Ainda que a Resolução 09/2006 tenha sido omissa ao não incluir expressamente o curso técnico como hipótese de prorrogação do vínculo, não se pode admitir interpretação excludente ou obsoleta, a ponto de excluir, por mera formalidade, uma adolescente em idade escolar da proteção assistencial de saúde prevista à prole de servidor.

Conforme entendimento colacionado abaixo, verificamos que é considerada indevida a exclusão de dependente de plano de saúde por estar cursando ensino técnico, quando comprovada a dependência econômica e a regularidade da matrícula, sobretudo se a norma interna da instituição for omissa ou dúbia. Vejamos: 


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. JACOPREV . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE ESTUDANTE MAIOR DE IDADE. ILEGALIDADE. DEPENDENTE MATRICULADA EM CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA DA NORMA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Norma que permite a manutenção do filho maior de 18 anos como dependente do Plano de Saúde quando em curso de ensino superior deve ser estendida aos que estão em curso técnico profissionalizante, em razão da sua finalidade . Direito líquido e certo comprovado. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - REEX: 05017077820188050137, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)


No caso concreto, restou comprovado documentalmente nos autos que a autora é filha de servidor efetivo vinculado à JACOPREV, mantém vínculo educacional regular com curso técnico federal integrado ao ensino médio (IFBA), é dependente econômica do genitor e, por fim, não ultrapassou os 24 anos, marco legal fixado na própria Resolução para permanência do vínculo assistencial.

Por outro lado, o argumento da apelante de que não haveria fonte de custeio para ampliação do rol de beneficiários carece de respaldo fático e normativo. A permanência de dependente em situações análogas já ocorria com estudantes de ensino superior, não se tratando de criação de novo benefício, mas de aplicação equânime da norma existente.

Ademais, a autarquia possui autonomia para editar, revisar e atualizar sua regulamentação interna, não podendo se escusar da atualização normativa sob pena de omissão inconstitucional.

Quanto ao dano moral, entendo que este restou corretamente arbitrado.

A exclusão abrupta da autora, sem avaliação individualizada da condição de estudante técnica e de saúde – especialmente estando a autora em tratamento psicológico e ginecológico – exorbitou o razoável e ensejou lesão concreta à sua dignidade e estabilidade emocional.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativa indevida de cobertura ou exclusão injustificada de plano de saúde configura dano moral in re ipsa:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora. 2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde . 3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano.II. Questão em discussão 4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.6 . A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde.8 . O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação .Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde . 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

(STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)


O quantum de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora