PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-24.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MACRINA DA CONCEICAO
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO PARCIAL COM EXPRESSA LIMITAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA CONTRA CORRÉU NÃO PARTICIPANTE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que, ao homologar acordo firmado exclusivamente com o Banco Corréu, extinguiu o processo também em relação ao Fundo de Investimento Corréu (Art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que a responsabilidade solidária aproveitaria a todos os devedores. O Autor requer a anulação da sentença na parte que extinguiu o feito contra o não signatário do acordo e o imediato julgamento do mérito em face deste.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a transação firmada entre o credor e um devedor solidário, com quitação expressamente restrita, autoriza a extinção do processo também em relação ao corréu não participante; e (ii) se o caso está maduro para o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, dada a revelia do corréu remanescente.

III. Razões de decidir 3. A quitação expressamente limitada a um dos devedores solidários, conforme manifestado no termo de acordo, impede a extensão automática dos efeitos da transação ao corréu não participante. O contrato de transação deve ser interpretado restritivamente (CC, Art. 843), não aproveitando nem prejudicando senão aqueles que nela intervierem. 4. A sentença que extinguiu o feito em relação ao corréu não aderente violou o princípio da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e incorreu em erro de julgamento, porquanto subsiste o interesse de agir do credor para buscar a reparação integral da dívida em face do devedor solidário remanescente. 5. Verificada a nulidade parcial da sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, ante a revelia do corréu e a suficiência da prova documental, é cabível a aplicação da teoria da causa madura (CPC, Art. 1.013, § 3º, I), para julgar o mérito da ação. 6. Restando comprovada a quitação do débito pelo Autor e a manutenção indevida da restrição em seu nome pelo Fundo de Investimento Corréu, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos pela revelia (CPC, Art. 344), cabendo a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, com o abatimento do valor já recebido no acordo anterior.

IV. Dispositivo e tese Provido o recurso. Sentença parcialmente anulada para julgar procedente a ação em face do corréu remanescente. Tese de julgamento: "1. A transação firmada com um dos devedores solidários, contendo expressa limitação da quitação ao devedor transigente, não extingue o processo em relação ao corréu solidário não participante da avença. 2. Reconhecida a nulidade da sentença por extinção indevida do feito, e estando o processo maduro para julgamento em razão da revelia e prova dos fatos, aplica-se a teoria da causa madura para julgar o mérito em segundo grau, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se o corréu remanescente ao pagamento de indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 843 e 844; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 344, 485, VI, e 1.013, § 3º, I.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000047-24.2021.8.05.0182, em que figuram como apelante ADILSON MACRINA DA CONCEICAO e como apelado BANCO BRADESCO SA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-24.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MACRINA DA CONCEICAO
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 97105000, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 97105003) interposta por ADILSON MACRINA DA CONCEICAO em face da decisão proferida pelo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do CPC, e EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à pretensão em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – RECOVERY DO BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O dispositivo da referida sentença transcreve-se:

"Assim, reitero a HOMOLOGAÇÃO da decisão de ID 464281698, e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à pretensão em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – RECOVERY DO BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º. Transitado em julgado, nada mais a prover, arquivem-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Em que pese as alegações autorais e decisão de ID 500128165, tenho que o feito deve ser extinto em face do corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Explico. A demanda, como sabido, foi ajuizada pela parte autora em relação aos dois réus em razão da responsabilidade solidária destes pela falha na prestação do serviço, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, sendo a responsabilidade solidária, o dever de indenizar pretendido pela parte autora possui mesma origem e é oponível a ambos os réus igualmente – por escolha da autora quando do ajuizamento da ação. Inviável, pois, porque injurídica, a pretensão de obter a homologação do acordo para extinguir o feito apenas em relação ao réu que o firmou, prosseguindo na demanda para obter mais pagamentos ou indenizações do outro devedor solidário. Sabe-se que a solidariedade – por sua natureza – aproveita aos codevedores. Por consequência, forçosa a extinção da ação em face de ambos os réus. Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do art. 844, § 3º, Código Civil: [...] Em face do correu, em verdade, não há mais interesse de agir. O conceito de interesse processual é formado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, de tal forma que a necessidade reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo para se obter a pretensão almejada, já a utilidade na melhoria da situação do autor, e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual escolhido para a consecução de tal fim. No caso, com o acordo – que aproveita os devedores solidários – a pretensão autoral foi atendida. Assim, não há interesse de agir em face do reu remanescente, sendo forçoso concluir pela extinção da ação em relação a ele. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

Irresignado, o Apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao extrapolar os limites subjetivos do acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A, aplicando indevidamente seus efeitos ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que não participou da negociação. Argumenta que a cláusula do acordo (ID 97104985) limitou expressamente a quitação exclusivamente ao Banco Bradesco, e que os acordos processuais, regidos pelas regras da transação (Art. 840 do CPC), vinculam apenas as partes contratantes, sendo a decisão que estende a quitação a terceiro, que não participou da avença, absolutamente nula por ausência de amparo legal.

O Apelante assevera que a r. sentença viola o princípio da congruência (Art. 492 do CPC), na medida em que o juízo a quo decidiu além do que foi objeto de composição entre as partes, que expressamente ressalvaram a continuidade da ação contra o corréu, e fora dos limites do pedido, já que não foi solicitada a extinção do feito em relação ao Fundo de Investimento. Aduz que o comando judicial que extingue o feito em face do corréu não transigente, ignorando a manifestação expressa das partes e a natureza parcial do acordo, configura vício insanável da decisão.

Argumenta o Apelante que a solidariedade passiva não implica quitação total se a transação for parcial e expressamente restrita, citando o artigo 275 do Código Civil que permite ao credor demandar o devedor pelo todo e ressaltando que o acordo celebrado (ID 97104985, Cláusula Primeira) limitou a quitação exclusivamente ao Banco Bradesco S/A. A tese autoral encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo citada, inclusive, decisão do TJBA (Processo nº 8001553-35.2021.8.05.0182, ID 97105004) que reconheceu a nulidade de sentença em caso análogo, reforçando que o acordo com um dos devedores solidários, com quitação parcial e restrita, não desobriga o corréu solidário em relação ao restante da dívida.

Por fim, o Apelante requer, alternativamente, a aplicação do princípio da economia processual e o julgamento imediato do mérito em relação ao corréu não participante do acordo, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Justifica tal pedido com o argumento de que o processo encontra-se totalmente instruído, a controvérsia em relação ao corréu ser exclusivamente de direito e a lide prosseguir normalmente em face do outro réu.

A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento no ID 97104798. 

O Apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme se depreende da certidão acostada ao ID 97105008.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-24.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MACRINA DA CONCEICAO
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

A irresignação recursal cinge-se à parte da sentença que, ao homologar o acordo celebrado entre o Autor e o corréu Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, também em relação ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – RECOVERY DO BRASIL (ID 97105000), por entender que a transação firmada aproveitaria a todos os devedores solidários, afastando o interesse de agir do Autor. A análise do caso impõe a observância do contrato firmado, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A Autora ajuizou a ação em face de ambos os réus, buscando a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais em razão de uma suposta restrição interna indevida, referente a um empréstimo quitado (ID 97104789). A petição inicial foi instruída com o comprovante de pagamento (ID 97104791) e a Carta de Quitação (ID 97104795) fornecida pela Recovery, o que já demonstra a verossimilhança do direito. A persistência da restrição, mesmo após a quitação, e as alegações de falha na prestação do serviço, conforme a própria transcrição da conversa com o atendente do Banco Bradesco (ID 97104789, p. 3-4), são o substrato fático da demanda.

No curso do processo, a parte Autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO S.A. (ID 97104985), no valor de R$ 3.877,00 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais), oportunidade em que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II não compareceu à audiência e não aderiu ao pacto. O ponto nevrálgico da presente controvérsia reside exatamente na cláusula 2ª do referido acordo (ID 97104985, p. 1), onde restou expressamente consignado que a quitação concedida seria “ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação exclusivamente ao acionado BANCO BRADESCO S.A. no(s) processo(s)” (grifo nosso), revelando, assim, a inequívoca intenção do credor de resguardar o seu direito de prosseguir com a ação em face do corréu não signatário.

A despeito da correta fundamentação do juízo a quo sobre a responsabilidade solidária nas relações de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a questão da transação deve ser interpretada sob a ótica das normas que regem o negócio jurídico da transação no Código Civil, a fim de não violar a manifestação de vontade das partes. O artigo 843 do Código Civil estabelece que “a transação interpreta-se restritivamente”, e o Artigo 844 do mesmo diploma preceitua que “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Esta regra é fundamental e deve prevalecer.

O Art. 844, § 3º, do Código Civil, invocado na sentença, de fato dispõe que a transação celebrada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. No entanto, a exegese desse dispositivo, em harmonia com o princípio da interpretação restritiva da transação (Art. 843 do CC) e com o Art. 275 do CC (que permite ao credor exigir a dívida de um ou de todos os devedores solidários), tem sido abrandada pela jurisprudência, notadamente quando há expressa ressalva do credor quanto à quitação parcial. A intenção da parte Autora em manter a demanda contra o corréu não aderente foi clara e expressa no acordo (ID 97104985), configurando uma quitação parcial da obrigação, limitada à esfera do devedor transigente.

Desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob o fundamento de falta de interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC), desconsiderou a expressa limitação da quitação e o direito do credor de prosseguir contra o devedor solidário remanescente. A sentença, ao assim decidir, extrapolou os limites do acordo e incorreu em error in judicando, o que justifica a nulidade parcial da decisão recorrida, conforme alegado pelo Apelante (ID 97105003). O interesse processual do Autor subsiste para obter a integral reparação da dívida, abatido o valor transacionado.

Nessa linha de intelecção, o precedente citado pela Apelante (ID 97105004), proveniente da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Apelação Cível nº 8001553-35.2021.8.05.0182), é perfeitamente aplicável ao caso e reforça a tese: “A transação firmada entre o autor e apenas um dos réus solidários, com quitação expressamente restrita, não autoriza a extinção do processo em relação ao corréu não participante do acordo.”. O entendimento de que a cláusula de quitação em contrato de transação deve ser interpretada restritivamente é a solução mais adequada ao caso, honrando a autonomia da vontade manifestada pelo credor.

O Apelante requer, ainda, a aplicação do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que este Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito em relação ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. De fato, o processo está maduro, pois o réu remanescente é revel (citado em 22/02/2021, conforme certificado no ID 97104808/97104809, e não apresentou defesa, culminando no pedido de revelia do Autor no ID 97104999), aplicando-se o efeito da presunção de veracidade dos fatos (Art. 344 do CPC). A matéria controvertida é essencialmente de direito, e os fatos articulados na inicial estão amplamente provados pelos documentos (quitação, restrição, degravação) (ID 97104795, 97104791, 97104789).

Diante da reforma da sentença que declarou a extinção, e estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve julgar o mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral em relação ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II é a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais pela manutenção indevida de restrição interna. Havendo revelia e prova da quitação (ID 97104795), a falha na prestação do serviço é manifesta, ensejando a declaração de inexistência do débito e a reparação moral. O montante recebido no acordo com o Banco Bradesco (R$ 3.877,00 - ID 97104985) deve ser abatido do valor total da indenização. Considerando a gravidade da conduta, que manteve restrição interna mesmo após a quitação (ID 97104795) e o deferimento da liminar (ID 97104798), causando evidentes transtornos e impedimento de acesso ao crédito, fixo o valor total da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, o corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II deve ser condenado a pagar o valor remanescente, já descontado o montante pago pelo corréu Banco Bradesco S/A, a título de indenização por danos morais.

Ex positis, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA recorrida na parte em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – RECOVERY DO BRASIL (Art. 485, VI, CPC), e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do referido corréu para: a) declarar a inexistência de débito em nome do Apelante referente ao contrato objeto da lide, devendo ser definitivamente excluída qualquer restrição interna ou externa; e b) condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – RECOVERY DO BRASIL ao pagamento de R$ 6.123,00 (seis mil, cento e vinte e três reais) a título de indenização por danos morais, valor este resultante da fixação do montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação, com a dedução do valor de R$ 3.877,00 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais) já pago pelo corréu Banco Bradesco S.A. no acordo (ID 97104985), quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da quitação, Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o réu remanescente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora