PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INSCRIÇÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. INSCRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos por órgão de proteção ao crédito contra Acórdão que o condenou solidariamente por danos morais, decorrentes de inscrição de consumidor em seus cadastros sem a devida comunicação prévia tempestiva. O Acórdão embargado reconheceu que a inscrição ocorreu antes do envio da notificação.

II. Questão em discussão
2. Analisar a existência de suposto erro material no Acórdão, que, segundo a Embargante, teria confundido a data de solicitação de inclusão da dívida com a data de sua disponibilização para consulta pública, para fins de aferição da tempestividade da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
4. A tese da Embargante, de que a "inscrição" a que se refere a lei seria a data de "disponibilização" pública do registro, e não a data de sua efetiva inserção no sistema, representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa indevida de reexame do mérito. O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a cronologia dos fatos, concluindo que a comunicação posterior à inserção dos dados no cadastro restritivo de crédito viola o escopo preventivo da norma protetiva ao consumidor.
5. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A alegação de erro de fato que, em verdade, traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos pela decisão judicial, não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, por configurar tentativa de rediscussão do mérito. 2. Para fins de cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, considera-se como marco da inscrição o momento em que os dados do consumidor são inseridos no cadastro de inadimplentes, e não a data posterior em que a informação se torna disponível para consulta por terceiros."
 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000011-79.2018.8.05.0216, em que figuram como apelante REGINALDO MENDES DA SILVA e como apelada BANCO CETELEM S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração com pleito de efeitos infringentes opostos por SERASA S.A. (ID 93003941) em face do Acórdão (ID 91813005) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por REGINALDO MENDES DA SILVA.

 O Acórdão embargado, em sua parte dispositiva, restou assim lavrado:

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a r. Sentença vergastada nos seguintes termos:

a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) RECONHECER a responsabilidade civil da Apelada SERASA S.A. e, por conseguinte, CONDENA-LA, de forma solidária com o Apelado BANCO CETELEM S.A., ao pagamento da referida indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso qual seja 10/11/2017 (data da inscrição indevida) nos termos da Súmula 54 do STJ;

c) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a serem pagos de forma solidária pelos Apelados BANCO CETELEM S.A. e SERASA S.A. em favor do patrono do Apelante nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.


Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado. Aduz que o Acórdão confundiu a "data da solicitação de inclusão" do débito, realizada pelo credor em 10/11/2017, com a "data da disponibilização" da anotação para consulta pelo mercado, que teria ocorrido somente em 24/11/2017. 

Por conseguinte, defende que o envio da carta de comunicação em 13/11/2017 foi, de fato, prévio à negativação, não havendo que se falar em conduta ilícita de sua parte. Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar sua condenação.

 Devidamente intimado (ID 93088206), o Embargado apresentou contrarrazões (ID 93399511), defendendo a inexistência de qualquer vício no Acórdão. Argumenta que a insurgência da Embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 

 Sustenta que o ato de inscrição se perfaz com o lançamento da restrição no sistema, e não com sua posterior publicidade. Ao final, postula a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório.

 Os demais Embargados, conquanto intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (ID 93780960).

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


Da admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão porque conheço do recurso horizontal.


Do mérito

Os prolegômenos da presente análise repousam na delimitação do escopo dos Embargos de Declaração, remédio processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional e elucidar pontos específicos do julgado que tenham restado maculados por algum dos vícios mencionados.

 In casu, a Embargante SERASA S.A. alega a existência de erro material no Acórdão de (ID 91813005), ao argumento de que esta Corte teria se equivocado ao considerar a data de 10/11/2017 como o marco da inscrição restritiva. 

 O sustentáculo de sua tese é a distinção entre a "data de inclusão" (quando o credor solicita o registro) e a "data de disponibilização" (quando a informação se torna pública).

O Acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade da ora Embargante, o fez com supedâneo na seguinte fundamentação:

Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a negativação/restrição foi efetivada no sistema em 10/11/2017, ao passo que a carta de comunicação prévia (ID 89148875) somente foi postada nos Correios em 13/11/2017.

Pois bem, a comunicação que o Código de Defesa do Consumidor exige em seu art. 43, § 2º, é, por imperativo lógico semântico, prévia: (...) A sua finalidade é justamente oportunizar ao consumidor a regularização do débito ou a contestação da sua existência antes que a mácula da negativação se concretize e se torne pública. A comunicação posterior ao ato restritivo é inócua e esvazia por completo o desiderato da norma.


Noutra vertente, a Embargante insiste em uma esgrima semântica para se eximir de sua responsabilidade, defendendo que a inscrição somente se concretiza com a "disponibilização" da informação para terceiros. Ocorre que tal interpretação, com a devida venia, tergiversa sobre a teleologia da norma protetiva. O Acórdão não padece de erro material algum; ao revés, realizou uma interpretação coerente e sistemática dos fatos e do direito aplicável.

A "inscrição" a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que impõe o dever de comunicação prévia, é o ato de registrar, de assentar o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, conforme se observa da diretriz literal:

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


É nesse momento que a restrição é efetivamente lançada em seus sistemas, sendo a posterior "disponibilização" um mero consectário lógico desse ato primordial. A finalidade da lei é garantir ao consumidor a chance de obstar o próprio registro, seja pagando a dívida, seja demonstrando sua inexigibilidade, antes que seu nome seja tisnado pela pecha de mau pagador.

Dessa forma, a comunicação enviada em 13/11/2017, após a anotação já ter sido efetivada no sistema em 10/11/2017, é manifestamente intempestiva e inócua para os fins legais, não havendo qualquer erro a ser corrigido no Acórdão, que analisou a questão com acuidade e pragmatismo.

O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua e imprópria, um novo exame da matéria de mérito, desiderato vedado em sede de aclaratórios.

Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões, entendo que não merece prosperar. 

Embora o recurso se mostre manifestamente infundado, não vislumbro a presença do dolo específico ou da má-fé processual a ponto de justificar a aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 81 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

A tese, ainda que infértil aos fins colimados, buscou se amparar em uma argumentação jurídica, não se caracterizando, ad argumentandum tantum, como um recurso com intuito puramente protelatório e empedernido.

Em arremate, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no Acórdão vergastado, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é a medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora


MR03